TJES - 5000444-29.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido liminar interposto por LETICIA ROSA BRAGANCA e ELISA LEMOS ABREU, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda de Pública Vitória – Comarca da Capital – que indeferiu a medida liminar pleiteada, consistente na prorrogação do benefício de licença-maternidade para o total de 180 (cento e oitenta) dias.
A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais, não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias, sendo previsto apenas as hipóteses de interposição de Recurso Inominado, contra sentença terminativa (art. 41), e Embargos de Declaração, contra sentença ou acórdão, nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 48) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se balizou, em regime de repercussão geral, pela irrecorribilidade em separado, como regra, das decisões interlocutórias proferidas no microssistema dos juizados especiais.
Abaixo a ementa do referido julgado: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 576.847. 1.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança.
Precedente: RE n. 576.847-RG, Relator o Ministro Eros Grau, Plenário, DJe de 7/08/2009, RE nº 531.531/RS-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13/8/09, e AI n° 760.025/RS, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 16/12/10. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência.” (ARE 704.232 A GR / SC).
A exceção a essa regra vem estampada no caso de manejo interlocutório do recurso inominado contra decisões que CONCEDEM (não que negam) medidas urgentes (cautelares ou antecipatórias), no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inteligência dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009.
Em outras palavras, vigora no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis o princípio da unirrecorribilidade de decisões interlocutórias, cuja exceção foi permitida somente para o caso de concessão de tutela antecipada contra pessoa jurídica de Direito Público; sendo certo que a Lei nº 9.099/1995 somente traz previsão expressa de recurso inominado (art. 41 da LJE), que pode ser interposto contra as sentenças proferidas no rito simplificado deste microssistema processual.
Com efeito, no caso específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, admite-se, nos termos do art. 3º da mencionada Lei, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo.
Não sendo este o caso, deve incidir o art. 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
In casu, tendo em vista que a decisão atacada indeferiu a prorrogação de licença maternidade, à míngua de previsão legal para cabimento de qualquer meio de impugnação em separado contra os pronunciamentos interlocutórios no microssistema dos juizados, impõe-se a observância do quanto decidido, soberanamente, pelo E.
STF.
Ante o exposto, com fulcro no do art. 932, III, do CPC (art. 17, VI do RI), não conheço do recurso e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo mais requerimentos ou pendências, arquive-se o feito com as cautelas e baixas de estilo.
Vitória (ES), na data da assinatura eletrônica.
ADEMAR J.
BERMOND JUIZ DE DIREITO RELATOR Documento datado e assinado eletronicamente Art. 2º da Lei nº 11.419/2006 -
15/07/2025 08:25
Expedição de intimação - diário.
-
15/07/2025 08:25
Expedição de intimação - diário.
-
15/07/2025 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/07/2025 08:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2025 16:31
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELISA LEMOS ABREU - CPF: *37.***.*81-39 (AGRAVANTE) e LETICIA ROSA BRAGANCA - CPF: *14.***.*02-57 (AGRAVANTE)
-
02/07/2025 10:05
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
-
02/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009225-93.2025.8.08.0030
Carlos Gomes Magalhaes Junior
Andre dos Santos Quaresma
Advogado: Carlos Gomes Magalhaes Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 10:52
Processo nº 0000253-47.2011.8.08.0052
Solimar Antonio Tamanini
Espolio de Anizio Castilluber
Advogado: Jayme Henrique Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 02:55
Processo nº 5005428-12.2025.8.08.0030
Maria Jose dos Reis Ferreira
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 11:13
Processo nº 5012718-69.2024.8.08.0012
Banco Pan S.A.
Antonio Valerio de Souza
Advogado: Dayanne Moura Endlich
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 17:27
Processo nº 5012718-69.2024.8.08.0012
Antonio Valerio de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Dayanne Moura Endlich
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 09:38