TJES - 5000507-24.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000507-24.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARISSA CASTRO DANIEL REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: MAINA ARAUJO TAVARES - BA60694 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária aforada por LARISSA CASTRO DANIEL em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pretendendo, em síntese, a condenação da administradora do plano de saúde a disponibilizar a obrigação de fazer aludida na exordial, traduzida no fornecimento de medicamentos, (usa hemp canabidiol 3.000mg fullspectrum – 02 frascos por mês / 24 frascos no ano / 48 frascos em dois anos + usa hemp canabidiol 1.500mg complete – 01 frasco por mês / 12 frascos ao ano / 24 frascos em dois anos), uso contínuo.
Conforme relatoriado na decisão que apreciou o pleito de urgência, a parte autora, a fim de consubstanciar os pedidos, narra que: " apresenta quadro de ANSIEDADE GENERALIZADA (CID 10 F41) + DIABETES TIPO I (CID 10 F42) + BIPOLARIDADE (CID 10 E10) + DEPRESSÃO (CID F32) + TRANSTORNO DE PÂNICO (F41.0), alega ainda que para o tratamento da enfermidade, o médico especialista prescreveu o uso de medicamentos à base de Canabidiol (ID 20572863), e visando o fornecimento e o custeio do medicamento prescrito, o autor buscou à ré, que apresentou recusa, sob o argumento de inexistência de dispositivo legal.". (id 30707981) Deferida a tutela de urgência, a parte requerida apresentou contestação, (id 35344725), alegando, dentre outros argumentos, a inexistência de dever legal ou contratual ao fornecimento do fármaco.
A despeito da regular intimação das partes, inexistindo ulteriores requerimentos, o processo retornou concluso para sentença, estando o feito apto à prolação de sentença diante do conjunto probatório documental já acostado aos autos.
Ademais, já se manifestou o c.
Superior Tribunal de Justiça que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (Resp nº 2.832/RJ, Rel.
Min.
Salvio de Figueiredo). É o relatório.
Decido.
De plano, consigno que carece de lastro o requerimento de revogação da gratuidade processual.
Decerto, o conceito de pobreza para o fim de concessão dos benefícios da justiça gratuita é jurídico, ou seja, não significa em completa privação de bens, mas dificuldade momentânea de arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sobretudo porque o conceito de “pobreza jurídica” não se confunde com o de miserabilidade.
Válido lembrar, ainda, que a concessão dos benefícios da assistência judiciária apenas suspende a execução das verbas de sucumbência (honorários e custas processuais).
Assim, caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte beneficiária para melhor, poderá o credor executá-las, desde que não prescritas.
Ademais, a autora apresenta nos autos declaração de pobreza para fins judiciais, a qual segundo, entendimento jurisprudencial, basta como prova da alegada insuficiência de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária apresentar provas da inexistência ou cessação do estado de pobreza dos beneficiários, o que por ora, não ocorreu.
Dessa forma, inexistindo demais preliminares ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A controvérsia instalada nos autos gira em torno da legalidade da conduta da demandada no que toca a eventual inadimplemento contratual por ela efetivado.
De plano, reconheço a incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes à espécie de prestação de serviço avençada entre as partes, o qual pode ser definido como uma cobertura de seguro ofertada pela empresa seguradora de saúde, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato, aos seus clientes, os quais são os destinatários finais.
Nesse viés, aplica-se a lei consumerista à relação atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35-G da Lei 9.656/98.
Aliás, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 608, dispondo que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.) De igual modo, não se desvela uma relação de adesão coletiva, a qual, como cediço, atrai feixes principiológicos interpretativos próprios.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaco estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão do instituto, eis que de um lado, figura a requerente, na condição de consumidora, dotada de vulnerabilidade técnica, e do outro lado, a reclamada, na condição de fornecedora, em situação de clara superioridade, o que, por si só, desequilibra a relação existente.
Pertinente ainda ponderar que o contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, no qual aquele que toma a posição de garantidor (seguradora) se obriga a fim de ressarcir/cobrir as despesas médicas do beneficiário, nos percentuais e/ou abrangências elencadas no instrumento de vinculação de vontades. É certo que a saúde foi inserida na Constituição da República como um dos direitos previstos na Ordem Social.
Trata-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, constituindo pré-requisito à existência.
Dessa forma, o particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria.
Nesse passo, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações destinadas a promover a defesa do consumidor dos serviços de saúde, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF).
O contrato de seguro-saúde é marcado pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a estipulação pela seguradora de um prêmio a ser pago mensalmente pelo segurado.
Assim, estão as operadoras de planos de saúde, enquadradas no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo seus usuários considerados consumidores para todos os fins de direito.
Quanto ao pedido de fornecimento do medicamento apontado nos autos, não se olvida de que mesmo diante da vinculação ao CDC, salutar se faz ressaltar, que temos a incidência de um contrato de adesão no qual as cláusulas nele inseridas não podem ser modificadas.
No entanto, ainda que se tratem de termos preestabelecidos, não se observa o tolhimento da autodeterminação da parte aderente, pois lhe é facultado contratar ou não.
Contudo, em que pese a alegação de exclusão de cobertura por aplicação da cláusula IV do instrumento, que veda o fornecimento de medicamentos importados, de uso domiciliar, ou utilizados apenas durante internações ou atendimentos ambulatoriais, de se dizer que o caso do insumo pleiteado adequa-se à exceção assentada pelo STJ para fármacos não previstos no rol da ANS.
Em tais situações, há de se comprovar a autorização de importação pela ANVISA e a receita do médico assistente, o que foi providenciado no caso concreto, (id´s 63627994, 63627999, 63628001).
Nesse sentido, acosto precedentes dos quais utilizo-me em fundamentação per relationem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTODE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
ROL DA ANS.
USO DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SÚMULAS NºS 83 E182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Recurso Especial interposto por Unimed Belém –Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
A controvérsia gira em torno daobrigatoriedade de fornecimento, por plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol prescrito para uso domiciliar, fora do rol taxativo da ANS.
A decisão agravada entendeu pelaobrigatoriedade da cobertura com base em precedentes do STJ, inadmitindo o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 83/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol, prescrito para uso domiciliar, não previsto no rol daANS, mas com importação autorizada pela ANVISA; e (II) verificar se a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base na jurisprudência dominante do STJ, foi corretamente impugnada no agravo em Recurso Especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS quando preenchidos requisitos como prescrição médica fundamentada, ausência de substituto terapêutico, eficácia comprovada do tratamento e autorização excepcional da ANVISA. 4.
O medicamento à base de canabidiol foi prescrito por médico assistente, com base em laudo que atesta a ineficácia de outros tratamentos e necessidade do fármaco importado, cuja autorização excepcional foi concedida pela ANVISA. 5.
O acórdão recorrido está em conformidade com a orientaçãofirmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.082/STJ (ERESP 1.886.929/SP), aplicando a tese de taxatividade mitigada do rolda ANS. 6.
A parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário à jurisprudência aplicada, tampouco demonstrou distinção relevante entre os casos, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 7.
O agravo deixou de impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ensejando a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo não conhecido. (STJ; AREsp 2.841.914; Proc. 2025/0001593-8; PA; Terceira Turma; Relª Min.
Daniela Teixeira; DJE 26/05/2025) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Com a alteração da Lei nº 9.656/1998 promovida pela Lei nº 14.454/2022, os tratamentos ou procedimentos prescritos por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol devem ser autorizados pela operadora de plano de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou que existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou, ainda, que exista recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A Lei nº 9.656/1998, em seu artigo 10, inciso VI, dispõe, ainda, que não é obrigatório aos planos de saúde fornecer cobertura securitária para tratamentos domiciliares, já tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça concluído pela licitude da disposição.
Ausente previsão de fornecimento do CBD Oil Usa Hemp 6000mg Full Spectrum no rol da ANS, bem como considerando que o fármaco é para uso domiciliar, a operadora de plano de saúde não pode ser compelida a custear o tratamento, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência.
V.
V.: Tendo em vista que o medicamento canabidiol foi prescrito com vistas à substituição à internação hospitalar da autora, que recebe atendimento domiciliar e apresenta epilepsia refratária a outras formas de tratamentos, o plano de saúde não pode se eximir da obrigação de cobertura com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98.
Comprovado que a paciente obteve autorização da Anvisa para importação do fármaco à base de Cannabis, bem como ter apresentado melhora do quadro de crises epilépticas após a introdução do tratamento, resta comprovada a eficácia, a ensejar o fornecimento com base no art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, na redação dada pela Lei nº 14.454/22.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJMG; APCV 5001554-73.2023.8.13.0701; Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 20/05/2025; DJEMG 22/05/2025) grifei Exegese similar já se atribuía em observância ao Tema nº 106 da Corte Superior, que firmou a tese vinculante acerca do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos administrativos do Sistema Único de Saúde.
Desse modo, havendo prescrição devidamente fundamentada acerca da imprescindibilidade do curso de ação medicamentosa, aliada à permissiva legal, (art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98), reveste-se de pertinência o pedido.
Ademais, registra-se que a parte autora já encontra-se fazendo uso regular do esquema propedêutico, cuja interrupção se mostraria desaconselhável.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos, para condenar a requerida à obrigação de fazer consistente no fornecimento dos medicamentos "usa hemp canabidiol 3.000mg fullspectrum – 02 frascos por mês / 24 frascos no ano / 48 frascos em dois anos + usa hemp canabidiol 1.500mg complete – 01 frasco por mês / 12 frascos ao ano / 24 frascos em dois anos)", de uso contínuo, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado arquivem-se.
SERRA-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/07/2025 08:25
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:21
Julgado procedente o pedido de LARISSA CASTRO DANIEL - CPF: *17.***.*98-23 (REQUERENTE).
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05/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:00
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO DANIEL em 28/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO DANIEL em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/05/2024 12:09
Processo Inspecionado
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13/05/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA CASTRO DANIEL em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 01:09
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 13:01
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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15/08/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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10/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 10:40
Conclusos para decisão
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01/06/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:49
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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