TJES - 5006581-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006581-06.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST.
DOS MEDICOS E DEMAIS PROF.
DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA.
UNICRED MINAS - ES EXECUTADO: AUGUSTO J S NETO EIRELI - ME, AUGUSTO JOSE DA SILVA NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E LIBRE ADMISSÃO MINAS – ESPÍRITO SANTO LTDA. (ID nº 40697709) e AUGUSTO J S NETO EIRELI – ME (ID nº 46537748) em face da sentença de ID nº 40226000.
Os Embargantes sustentam, em síntese, que a sentença proferida padece de erro material, considerando que as partes pleitearam a homologação do acordo celebrado e extinção do feito face o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Entretanto, alegam que o processo foi extinto com fundamento na desistência.
Contrarrazões aos embargos no ID nº 55954684, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 55154550.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que assiste razão os Embargantes quanto ao alegado erro material apontado na Sentença. É que as partes requereram a homologação do acordo de ID nº 37373738 e nº 37373740, com a extinção do feito face o cumprimento integral da obrigação.
Assim, passo a análise do pedido do embargante, alterando a sentença embargada, a qual passará a contar com a seguinte redação: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 37373738 e nº 37373740), via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, para fins do artigo 925 do CPC/15.
Honorários advocatícios e custas na forma acordada (cláusula três – ID nº 37373738).
Considerando o disposto na cláusula 4.2 do acordo (ID nº 37373738), preliminarmente, proceda a SECRETARIA a abertura de conta judicial BANESTES vinculada aos presentes autos.
Após, OFICIE-SE a CEF com os dados da referida conta para que proceda a transferência da quantia depositada no ID nº 16792567.
Após o trânsito, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Caso queiram, as partes poderão, expressamente, renunciar ao prazo recursal, na forma do art. 190 c/c 225, ambos do CPC.
P.R.I. À luz do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E LIBRE ADMISSÃO MINAS – ESPÍRITO SANTO LTDA. (ID nº 40697709) e AUGUSTO J S NETO EIRELI – ME (ID nº 46537748), dando-lhes PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
Expeça-se alvará.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
16/07/2025 08:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:31
Homologada a Transação
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14/07/2025 15:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DA SILVA NETO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:15
Decorrido prazo de AUGUSTO J S NETO EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVEST. DOS MEDICOS E DEMAIS PROF. DA SAUDE E LIVRE ADMISSAO MINAS - ESPIRITO SANTO LTDA. UNICRED MINAS - ES em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE MINEIRO LTDA. - UNICRED LESTE MINEIRO em 29/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:20
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:27
Conclusos para despacho
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21/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 16:23
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2022 17:36
Juntada de
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08/07/2022 17:25
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 18:35
Processo Inspecionado
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18/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 14:46
Conclusos para despacho
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06/04/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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