TJES - 5012207-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012207-94.2023.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: MARIA LUCIA CAMPOS SILVA REQUERIDO: CLAUDIA NARA RAIMUNDO Advogado do(a) REQUERENTE: EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES - SP461614 Advogado do(a) REQUERIDO: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 5012207-94.2023.8.08.0048 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA LÚCIA CMAPOS SILVA em face de CLÁUDIA NARA RAIMUNDO.
I.1 - Da petição inicial Ao ID 25354973, aduz a autora, em síntese, que, em 7 de dezembro de 2022, adquiriu, em leilão público realizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apartamento localizado no Bairro de Jardim Limoeiro, no município de Serra/ES.
Todavia, a ré recusa-se a desocupar o imóvel.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) confirmada a medida liminar, com a imissão definitiva na posse do imóvel pela autora.
E, ainda, seja a ré (b) condenada ao pagamento de R$ 988,17 (novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) mensal, a título de indenização por danos materiais, relativo à taxa de ocupação do imóvel.
Ao ID 25355599, quitação das custas prévias.
I.2 - Da tutela provisória de urgência Ao ID 27290907, deferida a tutela provisória de urgência, a fim de que fosse o imóvel desocupado.
I.3 - Da contestação Ao ID 29171467, citada, a ré contestou o feito.
De início, para que seja concedida a gratuidade judiciária.
No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, diante da necessidade de suspensão da demanda na pendência da ação anulatória do leilão extrajudicial.
I.4 - Da desistência do pedido de imissão na posse do imóvel Ao ID 33876816, requerimento de desistência do pedido de imissão na posse do imóvel, pela autora.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada em prol da ré.
Como cediço, o direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
E, compulsando os autos, noto devidamente apresentada: a declaração de hipossuficiência, ao ID 29171471; e o contracheque, ao ID 29171473, ambos corroborando as alegações de parcos recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A concessão da gratuidade da justiça a pessoa física depende tão-somente, em princípio, de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo.
O pretendente do benefício da gratuidade da justiça não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que a impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família. 2) A agravante também comprovou a miserabilidade declarada, fazendo jus portanto à gratuidade de justiça postulada. 3) Recurso conhecido e provido.
Gratuidade de justiça concedida (TJES.
Data: 28/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5002591-11.2024.8.08.0000.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Concessão).
II.2 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que as controvérsias que padecem de análise pairam, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) confirmação da medida liminar concedida, com a imissão definitiva na posse do imóvel.
E, ainda, de imposição à ré de: (b) condenação ao pagamento de R$ 988,17 (novecentos e oitenta e oito reais e dezessete centavos) mensal, a título de indenização por danos materiais, relativo à taxa de ocupação do imóvel.
I.2.1 - Da desistência do pedido de imissão na posse do imóvel Considerando que a ré, embora intimada, quedou-se inerte, mostra-se desnecessária a sua anuência com o pleito autoral de desistência do pedido de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 485, §4° e §5°, do Código de Processo Civil.
Isto posto, homologo a desistência.
I.2.2 - Da indenização por danos materiais A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação mensal, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514 de 1997, considerando, para tanto, a data de alienação do imóvel, em 7 de dezembro de 2022, até a data da efetiva desocupação, ocorrida em 11 de novembro de 2023.
Pois bem.
Tendo em vista que a taxa de ocupação visa compensar a adquirente do imóvel ante o impedimento de imitir na posse do bem, não tenho dúvidas da procedência parcial do intento.
Isso porque, em que pese o período narrado, verifico que a autora, a bem da verdade, fora formalizada como proprietária do imóvel tão somente em 9 de maio de 2023, conforme matrícula n. 92.849, no Registro Geral de Imóveis, ao ID 25355585.
Prossigo.
Considerando o valor do imóvel adquirido ao patamar de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais), a taxa de ocupação deverá corresponder a 1% (um por cento) do valor do imóvel, por mês e fração, em atenção ao período compreendido entre 9 de maio de 2023 e 11 de novembro de 2023.
Em mesmo sentido, caminha a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
DEVER DE PAGAMENTO RESTRITO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte requerida em “Ação de Imissão na Posse de Bem Imóvel com pedido de tutela de urgência”, com vistas ao reexame de sentença que os condenou ao pagamento de taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97, bem como ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios.
Pretendem a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral relativo à taxa de ocupação, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Alternativamente, requerem a redução dos honorários advocatícios para o patamar mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus/apelantes, ocupantes do imóvel, podem ser responsabilizados pelo pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97; (ii) estabelecer os critérios para redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 atribui exclusivamente ao devedor fiduciante o dever de pagar a taxa de ocupação, desde a consolidação da propriedade fiduciária até a imissão na posse pelo novo proprietário. 4.
Os réus/apelantes, na condição de meros ocupantes do imóvel, não figuraram como fiduciantes no contrato de alienação fiduciária, inexistindo fundamento legal para a imputação da referida obrigação. 5.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a taxa de ocupação decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária e do dever do fiduciante de não enriquecer sem causa, o que não se aplica a terceiros ocupantes. 6.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais é necessária, dado o julgamento parcial de improcedência do pedido autoral, com base no art. 86 do Código de Processo Civil, atribuindo-se 50% das despesas processuais e honorários advocatícios a cada parte. 7.
Os honorários advocatícios são fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, considerando-se os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O dever de pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/97 incide exclusivamente sobre o devedor fiduciante, não alcançando terceiros ocupantes do imóvel. 2.
A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de sucumbência recíproca, fixando-se honorários advocatícios proporcionais ao proveito econômico obtido pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 37-A; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1328656/GO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/08/2012, DJe 18/09/2012 (TJES.
Data: 13/Feb/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002005-80.2020.8.08.0006.
Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Imissão).
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do pedido de imissão na posse do imóvel.
Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido remanescente formulado na petição inicial.
Via de consequência: (a) condeno a ré pagamento da taxa de ocupação do imóvel, correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel - de montante integral de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil, oitocentos e dezessete reais), por mês e fração, em atenção ao período compreendido entre 9 de maio de 2023 e 11 de novembro de 2023.
Mercê da sucumbência recíproca, condeno autora e ré a suportarem, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, tão somente quanto à ré, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos termos deste decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra/ES, 5 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0.294/2025) -
16/07/2025 07:46
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUCIA CAMPOS SILVA - CPF: *96.***.*10-87 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/05/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MAICON LOURENCO PINTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:18
Juntada de Petição de desistência do pedido
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18/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 21:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 21:07
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 21:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 20:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EVELLIN ANNE DE CAMARGO NEVES em 10/08/2023 23:59.
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08/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 15:46
Juntada de
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25/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 18:23
Processo Inspecionado
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30/06/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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