TJES - 5014768-91.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014768-91.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WAGNER SANTANA PORTELAAdvogado do(a) EXEQUENTE: RENACHEILA DOS SANTOS SOARES - ES18488 EXECUTADO: JONATHAN LOBATO DA SILVA D E C I S Ã O 1) INDEFIRO o pleito do exequente de penhora do imóvel indicado em Id. 49731670, considerando que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, real proprietária do bem. 2) O ônus de alienação fiduciária gravado no imóvel, contudo, não obsta a penhora de eventuais direitos que detém o executado em decorrência do contrato firmado junto à instituição bancária, o que deve ser objeto de pleito da parte exequente, se interessada. 3)
Por outro lado, ante a ausência de pagamento voluntário do débito exequendo, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de quantias em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, valendo-me, então, do último memorial de cálculo trazido ao caderno, em Id. 49731673. 4) Os autos aguardarão em Gabinete o encerramento do prazo de três dias exigidos pelo sistema para resposta, sendo acostado à presente Decisão apenas o comprovante de inclusão da ordem, em primeiro momento. 5) Uma vez escoado o prazo acima assinalado, se ainda não tiverem sido juntados os resultados, devem retornar os autos à conclusão. 6) Registro que, em sendo bloqueados valores que excedam o débito exequendo, será o excesso prontamente liberado, mantendo-se a indisponibilidade apenas sobre o importe suficiente à satisfação do crédito perseguido. 7) Caso reste infrutífero o resultado das consultas ao sistema SISBAJUD, DEFIRO, desde logo, a restrição de eventuais veículos localizados pelo sistema RENAJUD. 8) Caso sejam constritos valores ou bens, INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, ou, na falta deste, pessoalmente, para ciência e para, em querendo, se manifestar nos moldes do que lhe faculta o art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC, após o quê deverão os autos retornar à conclusão. 9) Em não se verificando a constrição de quantias, INTIME-SE a parte exequente, para ciência de todas as respostas obtidas junto aos sistemas utilizados, cabendo-lhe, então, expor e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção, na forma do Art. 921, III, §1º, do CPC. 10) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/07/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 19:33
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WAGNER SANTANA PORTELA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005890-23.2013.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rayone do Espirito Santo Pardinho
Advogado: Rita de Cassia Magalhaes Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2013 00:00
Processo nº 5041153-17.2024.8.08.0024
Adenilton Ramos Ferreira
Cleones Pancotes
Advogado: Gustavo Morandi Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 10:16
Processo nº 5003315-11.2022.8.08.0024
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Aparecida Isabel de Oliveira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2022 16:27
Processo nº 0033091-20.2017.8.08.0024
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marisa Santos Bonfim
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2017 00:00
Processo nº 0033120-08.2011.8.08.0048
Gilson Rodrigues
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Jose Domingos de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2011 00:00