TJES - 5002563-59.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5002563-59.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DOUGLAS DA SILVA SELLIS INTERESSADO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Considerando o descumprimento da obrigação pela requerida e diante do requerimento formulado pela parte exequente no id. 75632255, converte-se a obrigação em perdas e danos, fixando-se a indenização no valor pago pelos produtos, no importe de R$3.649,64 (três mil seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do desembolso (25/05/2025 – id. 61952794) e acrescida de juros legais a fluir da citação (04/02/2025 – id. 63145648).
No ensejo, em relação à multa coercitiva, considerando que a requerida foi intimada em 19/03/2025 (id. 65355278), constata-se que atingiu o limite estipulado pelo juízo no id. 64804822, razão pela qual, consolida-se as astreintes em R$2.000,00 (mil reais), a ser atualizada apenas com correção monetária a partir do arbitramento (14/03/2025).
Ressalta-se que sobre astreintes não incidem juros legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (AREsp 1813798/MS; AgInt no AREsp 1775302/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1409856 / PR – precedentes), pois não possuem natureza condenatória (e sim, coercitiva/inibitória) e, pelos mesmos fundamentos, não deve se aplica honorários advocatícios e/ou multa do art. 523 do CPC, encargos aplicáveis às condenações ao pagamento de quantia certa (o que não é o caso da multa diária).
Quanto ao valor da indenização por dano moral, considerando o decurso do prazo sem pagamento voluntário, devida a inclusão da multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, no entanto, deixa-se, por ora, de proceder a penhora, ante a conversão da obrigação e perdas e danos, devendo a ré ser intimada para promover o pagamento desta quantia antes da constrição patrimonial.
Assim, intime-se a requerida para promover o pagamento da indenização por perdas e danos e astreintes, devidamente corrigidas nos termos desta decisão e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de imposição de multa (apenas sobre a indenização por perdas e danos) e penhora eletrônica, inclusive em relação à indenização por dano moral, observando-se o que se registrou no parágrafo anterior.
Intimem-se.
Ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar em até 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos para impulso.
Decorrido o prazo sem pagamento, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 4 de setembro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: DOUGLAS DA SILVA SELLIS Endereço: Avenida Paulo Pereira Gomes, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-828 Nome: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Endereço: Praça Costa Leão, 118, Vila Nova Manchester, SÃO PAULO - SP - CEP: 03444-080 -
04/09/2025 17:12
Expedição de Intimação Diário.
-
04/09/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 02:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:45
Decorrido prazo de KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
-
15/08/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 23:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5002563-59.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DOUGLAS DA SILVA SELLIS INTERESSADO: KASALUXO COMERCIO DE ELETROELETRONICOS E DECORACAO LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA - RJ211216, VICTORIA PEREIRA LIMA VAIRO - ES37613 / Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS - SP173966 intimado(a/s) acerca do r. despacho de id nº 68576688.
SERRA-ES, 12 de maio de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
14/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA SELLIS em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS DA SILVA SELLIS - CPF: *04.***.*07-87 (AUTOR).
-
11/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2021.
-
03/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/01/2025 12:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 12:39
Audiência Una cancelada para 28/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a DOUGLAS DA SILVA SELLIS - CPF: *04.***.*07-87 (AUTOR)
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:38
Audiência Una designada para 28/02/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000283-25.2018.8.08.0028
Izaias Carvalho Soares
B2W Companhia Digital
Advogado: Marcelo Oliveira dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2018 15:26
Processo nº 0027426-82.2016.8.08.0048
Banco do Brasil S/A
Monica de Moraes
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2017 00:00
Processo nº 5025561-93.2025.8.08.0024
Rodrigo de Menezes
Inss
Advogado: Luciano Andre Lougon Moulin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 17:33
Processo nº 5025640-72.2025.8.08.0024
Lucas Santos Neres
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 11:50
Processo nº 5009712-90.2024.8.08.0000
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Terezinha Rosa Noe
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2024 15:32