TJES - 5000405-92.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000405-92.2024.8.08.0039 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: PAULO KALKE JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA Visto em Inspeção/2025 Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de PAULO KALKE JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos.
O(a) demandado(a) não obstante devidamente citado para os termos da presente lide, absteve-se de interpor embargos monitórios ou comprovar o pagamento, conforme certificado no ID 61287775.
Em sendo assim, decreto a revelia do(a) demandado(a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1.
Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado.
A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2.
Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E.
A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3.
Recurso do demandante conhecido e improvido.
Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido.
Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. (Grifo nosso).
Destarte, considerando o disposto no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil, declaro constituído o título executivo judicial, devendo a presente demanda prosseguir como lide executiva.
Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 70.800,42 (setenta mil e oitocentos reais e quarenta e dois centavos) , cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde as datas das respectivas prestações, bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mantenho a verba honorária arbitrada inicialmente a ser adimplida pelo devedor (ID 43183506), visto que o crédito foi consolidado sem a manifestação do demandado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se o devedor para que promovam o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 15 (quinze) dias (inciso II do art. 296 do Código de Normas).
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome do devedor em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
14/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:34
Processo Inspecionado
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02/06/2025 16:34
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/01/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO KALKE JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:49
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/05/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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