TJES - 5000525-51.2021.8.08.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000063-34.2025.8.08.0011 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOSE MAGNO LEAL FARIAS RELATOR(A):GRECIO NOGUEIRA GREGIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Voto servindo como ementa. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 4ª Turma Recursal - Gabinete 3 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 FONAJE. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR PROCESSO Nº 5000063-34.2025.8.08.0011 RECORRENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOSE MAGNO LEAL FARIAS.
PROJETO DE VOTO Relator - Dr.
Grécio Nogueira Grégio Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE).
Recurso conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora, em síntese, alega que recebeu notificação de protesto em cartório tendo como favorecida a ré, referente a suposto débito de conta de energia elétrica no valor de R$175,64.
Aduz que a referida conta de energia elétrica foi devidamente quitada antes mesmo da data de seu vencimento e a ré de forma negligente, encaminhou o título para protesto, causando indevida inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: “CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 400,67 de danos materiais para o autor, com juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais para o autor, com juros de mora da citação (30/01/2025) em diante pela Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil.” 3.
Recurso interposto pela parte requerida, alegando que os pagamentos permaneceram em aberto, visto que, o comprovante de pagamento apresentado pelo recorrido nos autos apresenta código de barras diverso do existente na fatura. 4.
Confirmam-se as razões de decidir do MM.
Juízo da origem, na medida em que a inscrição indevida dos dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência unânime, inclusive dos tribunais superiores: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. (...) (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)”.
Assim, tendo a parte autora comprovado a negativação indevida, não merece reparo a sentença quanto ao dano moral arbitrado, sendo que o valor foi arbitrado em um patamar adequado. 5.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, e do Enunciado número 11 das Turmas Recursais. 6.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei 9099/95.
MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR Juiz Leigo O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de projeto de voto elaborada pelo Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/06/2023 15:53
Baixa Definitiva
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01/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de Origem
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19/05/2023 15:34
Transitado em Julgado em 17/05/2023 para A D MAGALHAES SERVICOS E ASSESSORIA - CNPJ: 40.***.***/0001-40 (RECORRIDO), ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (RECORRIDO) e JENIFER DA SILVA RIBEIRO - CPF: 154.412.837
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20/04/2023 16:58
Conhecido o recurso de JENIFER DA SILVA RIBEIRO - CPF: *54.***.*83-18 (RECORRENTE) e não-provido
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20/04/2023 16:27
Juntada de Certidão - julgamento
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20/04/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 12:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:11
Conclusos para decisão a RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA
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19/08/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 15:27
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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