TJES - 5011927-35.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011927-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR INTERESSADO: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA contra a decisão de id nº 61222895, que não conheceu das impugnações ao cumprimento de sentença, vez que intempestivas.
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Pois bem.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, Conheço dos Embargos de Declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
21/07/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011927-35.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR INTERESSADO: NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA contra a decisão de id nº 61222895, que não conheceu das impugnações ao cumprimento de sentença, vez que intempestivas.
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Pois bem.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, Conheço dos Embargos de Declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2025 12:35
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de Nokia do Brasil Tecnologia Ltda em 15/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:39
Decorrido prazo de Nokia do Brasil Tecnologia Ltda em 13/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2022 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:03
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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