TJES - 5018607-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5018607-90.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THAIS SOARES DONA INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114 Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de cumprimento de sentença em face de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive mediante ordem de penhora sisbajud e através de outros sistemas e nenhum bem foi encontrado.
Aliás, a despeito da ausência de retorno da carta precatória expedida no id. 61236105, se apurou em outras demandas o encerramento das atividades da requerida e, a despeito do requerimento formulado pela parte exequente no id. 61251208, registra-se que em consulta recente ao site da requerida se verificou que o endereço eletrônico foi retirado da rede por ordem do Ministério do Turismo (o que se confirmou com tentativa de acesso pelo Juízo).
Nesta toada, em breve consulta ao sistema PJe, se pode notar que há em torno de 3.000 (três mil) processos em face da requerida e nesta Unidade, dezenas de ações em que já se tentou todos os meios para realização da sentença, sem sucesso, inclusive, com desconsideração da personalidade jurídica e envio de ofícios a diversas instituições de pagamento.
Nesse sentido, convém ressaltar que é fato notório que esse volume de ações se dá em âmbito nacional e milhares de pessoas se encontram hoje na mesma condição da parte exequente e sem qualquer perspectiva de serem ressarcidas.
E mais, a insolvência da ré é um fato e pior, sem qualquer formulação de pedido de recuperação judicial ou falência, de maneira que se deixou os consumidores sem a oportunidade de habilitação de seus respectivos créditos.
Nesta toada, a busca por bens penhoráveis, nos casos envolvendo a empresa demandada, alcança um contexto fático de nítido esvaziamento patrimonial e total colapso econômico, a qual, há muito deixou de honrar com os compromissos contratuais e também de cumprir as ordens judiciais a ela dirigidas.
Sob esse aspecto, verifica-se que as tentativas frustradas de constrição de ativos, aliadas ao cenário macroeconômico da empresa, demonstram a inutilidade da manutenção indefinida da presente fase executiva, sendo totalmente ineficaz a perpetuação deste feito sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, mormente porque os últimos ofícios expedidos às empresas que administram cartões de crédito e de meios de pagamento nas dezenas de ações que tramitam nesta Vara retornaram com repostas negativas, bem como diante da notícia do encerramento irregular das atividades da ré no endereço da sede, resultando na frustração de inúmeras penhoras de bens outrora efetuadas pelo Juízo.
Com efeito, lamenta-se a situação vivenciada pela parte exequente, mas não se pode manter o processo ativo nestas condições em que a possibilidade de realização do crédito, diante do quadro fático, se apresenta como impossível (do ponto de vista material).
Em outros termos, qualquer diligência, inclusive a postulada pela parte credora, resta fadada a ineficácia.
Nesse cenário, dispõe o §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com registro de que o Enunciado n. 75 do FONAJE orienta que “a hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso de extinção do processo em que não foram encontrados bens do devedor, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.”
Por outro lado, a suspensão do feito na forma do art. 921 do CPC não é aplicável aos feitos regidos pela Lei 9.099/95, porquanto o art. 53, §4º é expresso que nas hipóteses de não localização de bens (ou do devedor) o feito será imediatamente extinto, prevalecendo a legislação especial, em razão do princípio da especialidade.
Nesse rumo, embora se lamente o número de consumidores lesados pela empresa demandada, diante do seu atual cenário de insolvência e da ausência de expectativa de êxito com o prosseguimento do presente cumprimento de sentença, deve ação ser extinta, na forma do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Solicite-se a devolução da Carta Precatória, independentemente de cumprimento.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, com ou sem estas, remeter os autos ao Colegiado Recursal, pois a análise dos pressupostos processuais é realizada pela instância revisora (extrínsecos e intrínsecos), inclusive eventual pedido de gratuidade da justiça.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, que, inclusive, poderá ser protestada, sob sua responsabilidade e expensas.
Em seguida, arquive-se.
Diligencie-se.
SERRA, 26 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: THAIS SOARES DONA Endereço: Avenida Copacabana, 556, casa 70, cond.
Vila Verde, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 -
14/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 15:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:52
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:54
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:12
Publicado Intimação - Diário em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:39
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2024 12:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:47
Transitado em Julgado em 22/10/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e THAIS SOARES DONA - CPF: *74.***.*45-39 (REQUERENTE).
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23/10/2024 04:08
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 17:45
Expedição de intimação - diário.
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03/10/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido de THAIS SOARES DONA - CPF: *74.***.*45-39 (REQUERENTE).
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01/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 02:41
Publicado Intimação - Diário em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:24
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:31
Expedição de intimação - diário.
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28/06/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 12:03
Audiência Una cancelada para 02/08/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:49
Audiência Una designada para 02/08/2024 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/06/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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