TJES - 0000281-46.2022.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0000281-46.2022.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FLAVIANO DE JESUS VENANCIO Ao 07 (sete) dia do mês de Julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h30min, nesta cidade e Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MARCELO FERES BRESSAN, e o Ilustre Representante do Ministério Público, Dr.
NILTON DE BARROS.
APREGOADAS AS PARTES, PRESENTE o acusado FLAVIANO DE JESUS VENANCIO, AUSENTE o Ilustres Representantes da Defesa, Dr.
ALAN CRISTIAN BRITO; OAB/ES: 31.007, razão pela qual revogo a nomeação e nomeio, para prosseguir na defesa do acusado, Dra.
ISABELLE FERNANDES BRILHANTE BATISTA; OAB/ES: 18.651.
PRESENTE a vítima PMES WELLINGTON BINDA DE SOUZA.
PRESENTES as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, PMES WALLACE DE ALMEIDA SOUZA e PMES ROMULO SOUZA DIAS.
AUSENTE a testemunha arrolada pelo Ministério Público, PMES ALEXANDRO PENHA VIEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, foi ouvida a vítima, não sendo comprometida com a verdade.
Após, foram ouvidas as testemunhas PMES WALLACE DE ALMEIDA SOUZA e PMES ROMULO SOUZA DIAS.
O MP dispensou a oitiva da testemunha PMES ALEXANDRO PENHA VIEIRA.
Em seguida, foi interrogado o réu.
Os depoimentos foram tomados na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº. 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Encerrada a audiência, consultou o MM.
Juiz às partes se haviam requerimentos ou diligências pendentes de cumprimento, pelo que foi respondido negativamente.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado.
A Defesa apresentou alegações finais orais e requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima, considerando a menoridade para redução da pena.
Por este MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Finda a instrução processual, a prova é suficiente para a condenação.
A versão do acusado à época de sua prisão flagrante e também hoje é a de que o militar, após o ter algemado, agrediu com chutes em sua testa e sua nuca, chutes tão violentos que levaram o militar a torcer o seu tornozelo.
O relato, todavia, não se sustenta diante da prova pericial feita no dia dos fatos que atesta a ausência de lesões corporais no réu e que o mesmo não relatou ao médico perito, que foi vítima de agressões.
Nota-se que o tipo de agressão que o réu alega ter sofrido (chutes violentos em sua face e sua nuca) não passariam despercebidos do profissional perito, já que ficam em local absolutamente visível do corpo, além da força descrita para os golpes ser impossível de deixar marcas corporais (chute na testa a ponto de torcer o tornozelo do militar).
Acrescenta-se a essa prova a fala do militar Wallace Souza, que esteve no momento da prisão flagrante do réu e não detectou nenhuma lesão no rosto do acusado.
A falsa afirmação do réu redundou em notícia de fato ao MPF e investigação administrativa com a solicitação de informações ao Comando do 8º BPM, embora sem repercussões funcionais ao ofendido.
Diante de tudo, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO o réu FLAVIANO DE JESUS VENÂNCIO nas penas do art. 339 do CP.
Sigo com a dosimetria da pena.
Em relação às circunstâncias judiciais, nenhuma delas é desfavorável ao réu.
Fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem agravantes e atenuantes.
Sem causas de aumento e de diminuição da pena.
TORNO A PENA DEFINITIVA em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
Fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o ABERTO.
O réu tem direito de recorrer em liberdade.
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: (a) prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos ao ofendido Wallington Binda de Souza e (b) limitação de final de semana.
Arbitro honorários à Dra.
Isabelle Fernandes Brilhante Batista na monta de R$ 680,00.
Expeça-se certidão de atuação.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.” Dispensada a assinatura dos demais presentes por se tratar de processo eletrônico.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito INTERROGATÓRIO Ao 07 (sete) dia do mês de Julho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h30min, nesta cidade e Comarca de Colatina, Estado do Espírito Santo, se encontrava presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito, DR.
MARCELO FERES BRESSAN, por ele foi garantido o direito de entrevista pessoal com seu defensor, previsto no artigo 185, § 2º., do Código de Processo Penal.
Após a referida entrevista foi esclarecido ao acusado sobre o direito constitucional ao silêncio, nos termos do artigo 186 e parágrafo único, do Código de Processo Penal: 01.
Qual o seu nome? FLAVIANO DE JESUS VENANCIO 02.
Qual a sua naturalidade? SÃO GABRIEL DA PALHA 03.
Qual a sua data de nascimento? 13/02/1998 - Idade: 04.
Qual o seu estado civil? SOLTEIRO 05.
Possui filhos? NÃO – Quantos? 06.
Qual a sua filiação? Pai: ANTONIO VENANCIO DO NASCIMENTO Mãe: JANETE DE JESUS FERRAZ 07.
Qual a sua residência? ZUMBI DOS PALMARES, SÃO MATEUS, AO LADO DO BAR DA EDITE (27) 99627-9760 08.
Qual o seu meio de vida ou sua profissão? LAVRADOR 09.
Sabe ler e escrever? SIM - Qual o seu grau de instrução? FUNDAMENTAL INCOMPLETO 10. É eleitor? SIM - Em que cidade? MARILANDIA 11.
Já foi preso e/ou processado alguma vez? SIM 12.
Documento de identificação: CPF: *38.***.*32-13 Finalmente, passou à segunda fase do interrogatório do acusado, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do acusado, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
14/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 14:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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07/07/2025 15:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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24/06/2025 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:56
Decorrido prazo de WALLACE ALMEIDA DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ROMULO SOUZA DIAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALAN CRISTIAN BRITO em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2025 02:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 11:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Juntada de
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14/05/2025 12:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIANO DE JESUS VENANCIO em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 14:30, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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10/02/2025 14:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:30
Nomeado defensor dativo
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12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:57
Expedição de Mandado - citação.
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13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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