TJES - 5000853-51.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000853-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO DA SILVA RIBEIRO e outros AGRAVADO: MODENESI VICENTE E LIMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A análise da concessão ou revogação do benefício deve considerar, além da renda, o contexto econômico familiar e a liquidez do patrimônio da parte.
Documentos que indicam mera titularidade de bens, sem comprovação de liquidez ou disponibilidade econômica imediata, não afastam, por si só, a presunção de hipossuficiência.
A manutenção da gratuidade de justiça e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais mostram-se adequadas diante da ausência de alteração significativa na condição financeira dos agravantes.
Recurso conhecido e provido.
Vitória, 17 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5000853-51.2025.8.08.0000 Agravante: Renato da Silva Ribeiro e Outro Agravado: Modenesi Vicente e Lima Martins Advogados Associados Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renato da Silva Ribeiro e Lohaine Ferreti Malta contra a decisão de id. 55912182, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Modenesi Vicente e Lima Martins Advogados Associados, na qual o Magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e revogou os benefícios da justiça gratuita, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de dezoito mil cento e setenta reais, acrescida de correção monetária e juros legais.
Nas razões recursais de id. 11878614, os agravantes sustentam em síntese que (a) possuem renda insuficiente para arcar com os honorários advocatícios sem comprometer a subsistência da família; (b) o vínculo empregatício de Renato da Silva Ribeiro com o Município de Aracruz foi encerrado em vinte e três de dezembro de dois mil e vinte e quatro, sendo atualmente Lohaine Ferreti Malta a única provedora da família; (c) a decisão agravada considerou de forma equivocada a aquisição de imóvel como indicativo de alteração da situação econômica, ignorando que a aquisição decorreu de verba rescisória e alienação de bens essenciais.
Decisão liminar proferida no id. 11944872.
Contrarrazões apresentadas no id. 12258168. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 04 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A análise do recurso cinge-se em verificar se subsiste a revogação da justiça gratuita deferida aos agravantes e a consequente exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sabe-se também que “O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse” (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). É a jurisprudência: “Não se pode exigir que o jurisdicionado se desfaça de seus bens para ter assegurado o acesso à prestação jurisdicional.
Para o deferimento do benefício de gratuidade de justiça deve ser avaliado apenas se a exigência das custas, das despesas processuais e dos honorários de advogado, em confronto com os rendimentos da parte, representa risco de comprometimento de seu sustento e de sua família.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 004199000045, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 06/05/2021) Na decisão liminar proferida no id. 11944872, observou-se que os documentos colacionados aos autos pelos agravantes demonstram que a situação financeira alegadamente modificada não foi suficientemente comprovada.
O agravante Renato da Silva Ribeiro teve vínculo temporário com o Município de Aracruz, já encerrado em 23/12/2024, ao passo que a agravante Lohaine Ferreti Malta exerce a função de contadora no Município de Fundão, percebendo renda líquida mensal de R$ 4.763,35 (quatro mil setecentos e sessenta e três reais e trinta e cinco centavos), quantia correspondente a pouco mais de três salários mínimos.
A documentação apresentada não revela melhora patrimonial substancial, tampouco demonstra condições suficientes para o custeio das despesas processuais e pagamento dos honorários sem prejuízo do sustento familiar, em especial considerando a existência de filha menor dependente do casal.
Os elementos probatórios constantes dos autos, inclusive os documentos de ids. 12307080, 12307081 e 12307082, não infirmam a presunção de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois não comprovam a liquidez do patrimônio dos agravantes, limitando-se a indicar propriedade de bens sem qualquer demonstração de disponibilidade econômica imediata.
O encerramento do vínculo laboral de Renato da Silva Ribeiro com ente público, somado à inexistência de outros elementos que confirmem alteração relevante da condição socioeconômica do núcleo familiar, mantêm hígidos os pressupostos que ensejaram a concessão do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento.
Nesse viés, a manutenção da gratuidade de justiça e a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais mostram-se adequadas diante da ausência de alteração significativa na condição financeira dos agravantes.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento para reformar a decisão que revogou a gratuidade da justiça, mantendo o benefício em favor dos agravantes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 17.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
14/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:54
Conhecido o recurso de LOHAINE FERRETI MALTA - CPF: *26.***.*49-40 (AGRAVANTE) e RENATO DA SILVA RIBEIRO - CPF: *97.***.*84-46 (AGRAVANTE) e provido
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18/06/2025 15:02
Juntada de Certidão - julgamento
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18/06/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 12:52
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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21/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 12:21
Retirado de pauta
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16/05/2025 12:21
Retirado pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 16:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 19:02
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LOHAINE FERRETI MALTA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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20/02/2025 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de contraminuta
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:14
Expedição de intimação - diário.
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31/01/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/01/2025 16:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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23/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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