TJES - 5026209-73.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
11 de julho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5026209-73.2025.8.08.0024 REQUERENTE: GILSON SANTANA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por GILSON SANTANA SOUZA em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual alega a parte autora, beneficiária do INSS, que buscou contratar um empréstimo consignado.
Por erro, em vez do empréstimo esperado, com parcelas fixas e juros reduzidos, foi contratada uma Reserva de Cartão Consignado (RCC) de R$ 1.560,50, sem data de término, com descontos mensais que não amortizam a dívida.
A autora não reconhece o recebimento do valor, assim, pleiteia antecipação de tutela para que o banco réu suspenda o desconto de R$ 75,90, referente ao Contrato de Reserva Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Para o deferimento da tutela provisória, fundada na urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do novo CPC, quais sejam, probabilidade do direito invocado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
E, analisando detidamente o pedido da parte requerente, bem assim os demais elementos constantes dos autos, tenho que estão presentes os requisitos do referido artigo, haja vista que a parte requerente alega ter solicitado empréstimo consignado e não retirada/empréstimo por meio de cartão de crédito.
Os documentos trazidos pela requerente demonstram que houve a contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito.
O que foi feito sem autorização da requerente.
Como se sabe, as taxas de juros de cartão de crédito são das mais altas, totalmente incompatíveis com as taxas de empréstimo com desconto em folha, de modo que não faz sentido que o consumidor concorde em tomar empréstimo com taxas maiores quando poderia obtê-lo com encargos muito menores.
E considerando a quantidade de parcelas que já foram pagas, estas calculadas com base no pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, é possível haver grande prejuízo para a parte requerente.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado em razão da existência de dívida no cartão cujo pagamento vem sendo feito no valor mínimo, o que resulta no aumento do débito.
Diante disso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e determino a suspensão dos descontos das parcelas do referido empréstimo que equivalem ao valor de R$ 75,90 referente ao benefício de nº 637.403.229-6, até solução final da demanda.
O requerido deverá providenciar a suspensão dos descontos para a próxima folha de pagamento, observando-se a data do seu fechamento, sob pena de multa diária por descumprimento, que arbitro em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se o requerido pessoalmente.
Intime-se e diligencie-se.
Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e os advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 25/08/2025 Hora: 14:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
14/07/2025 15:17
Expedição de Citação eletrônica.
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14/07/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
10/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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