TJES - 5016101-24.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016101-24.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE GERALDO MARCAL EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 DECISÃO Vistos em inspeção.
O processo em análise refere-se à fase de Cumprimento de Sentença promovida por José Geraldo Marçal (substituído processualmente por herdeiros, entre eles Leonardo Oliveira Marçal, Leonora Oliveira Maçal, e Leandro Oliveira Marçal contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM).
Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo IPAJM, foi proferida decisão (ID 35573856) rejeitando-a, mas posteriormente corrigida por meio de embargos de declaração (ID 36512088), os quais foram acolhidos parcialmente ao se reconhecer que havia erro na incidência de juros de mora sobre o valor principal e os honorários, em descompasso com o título judicial.
A nova decisão determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo exequente em favor do IPAJM, no percentual de 10% sobre o valor decotado da execução, por este representar o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Paralelamente, os exequentes requereram a concessão de gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira, inicialmente sem comprovação documental (ID 52198262).
Despacho proferido no ID 56563754, determinando a intimacao dos autores para comprovaçãõ da hipossuficiência, o que foi atendido com a juntada de contracheques e declaração de situação social e econômica, incluindo a menção à condição de um dos herdeiros como desempregado e dependente químico, o que dificultaria sua inserção no mercado de trabalho e geraria vulnerabilidade socioeconômica ao grupo familiar (ID 63367886).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso dos autos, a documentação acostada é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica dos exequentes, não havendo nos autos qualquer indício de má-fé ou fraude.
Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não impede a concessão do benefício, apenas ensejando a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Por fim, quanto ao argumento de que o patrono do exequente atuou apenas na fase de cumprimento de sentença, não se verifica óbice à fixação dos honorários, conforme já decidido nos embargos de declaração acolhidos em favor do IPAJM.
Ante o exposto, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes Leonardo Oliveira Marçal, Leonora Oliveira Maçal, e Leandro Oliveira Marçal, reconhecendo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial fixada em favor do IPAJM, pelo prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado, nos termos do §3º do referido artigo, ressalvado o direito do credor de demonstrar superação da condição de hipossuficiência dentro do prazo legal.
Intimem-se.
Retifique a Serventia a autuação, eis que os Exequentes foram devidamente habilitados nos autos, conforme decisão datada de 19/12/2023 – ID 35573856.
Após, remetam-se os autos à contadoria, conforme já determinado na decisão de ID 35573856.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:18
Processo Inspecionado
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18/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/06/2024 23:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE ZAMPROGNO em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/12/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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26/09/2023 15:19
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 17:44
Conclusos para despacho
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29/08/2022 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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12/07/2022 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 16:18
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2021 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:39
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 22:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2021 14:04
Juntada de Petição de habilitações
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25/08/2021 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 13:05
Conclusos para decisão
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18/08/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 15:03
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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13/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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