TJES - 5001860-09.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001860-09.2024.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AURENI THEBAS COSTA AMORIM INTERESSADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Intime-se o executado, pessoalmente ou por meio eletrônico, nos termos do art. 523 do novo Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Não efetuado o pagamento, intime-se o autor para atualização do crédito exequendo, e para requerer aquilo que entender de direito, no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
ALEGRE-ES, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2025 04:19
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 04:19
Decorrido prazo de AURENI THEBAS COSTA AMORIM em 31/07/2025 23:59.
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15/08/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/08/2025 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001860-09.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURENI THEBAS COSTA AMORIM REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692, STEPHANIE LA FERRARI - ES37821 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS movida por AURENI THEBAS COSTA AMORIM em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de interesse de agir A requerida alega que a ação carece de interesse de agir, haja vista a autora não demonstrar qualquer número de protocolo ou qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas.
Não assiste razão a requerida, uma vez que é desnecessária a prévia tentativa de resolução pela via administrativa para o exercício do direito de ação, visto que tal exigência violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Tal entendimento é pacífico neste Tribunal: [...] 1.
A necessidade de esgotamento da via administrativa para que se busque a tutela judicial não pode ser imposta como condição para o exercício da ação. 2.
Isso porque a Constituição da República explicita em seu artigo 5º, XXXV que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por sua vez, alinhando-se ao texto constitucional, o CPC/15 determina em seu artigo 1º a interpretação da norma em consonância com o texto constitucional e, em seu artigo 3º, consagra o princípio constitucional do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Não pode o jurisdicionado ser compelido a esgotar a via administrativa antes de formular seu pedido perante o judiciário, especialmente diante da urgência da tutela relativa ao direito à saúde, sob pena de esvaziamento princípio constitucional do acesso à justiça. […] (TJES, Apelação Cível 501280-69.2021.8.08.0024, Relator: Des.
MANOEL ALVES RABELO, Quarta Câmara Cível, data de julgamento 27/10/ 2021.) Assim, REJEITO a preliminar.
Inaplicabilidade do CDC A parte requerida alega que a relação jurídica discutida nos autos não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de uma entidade sem fins lucrativos.
Todavia, não merece prosperar tal argumento, haja vista que a contraprestação mensal cobrada de seus associados pelos serviços ofertados configura atividade econômica de fornecimento de serviços.
A autora, na qualidade de pessoa física e destinatária final dos serviços oferecidos, enquadra-se como consumidora, na forma do artigo 2º, do CDC.
Por sua vez, a requerida, por exercer atividades de prestação de serviços, ainda que sob a roupagem de associação, se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC).
Isso porque, conforme preceitua o inciso I, do artigo 4°, do CDC, a legislação pátria visa a proteção do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade no mercado de consumidor, de forma a garantir o atendimento às suas necessidades mais básicas, como dignidade, saúde, segurança, interesses econômicos e afins.
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Do mérito Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
No presente caso, entendo que além da hipossuficiência técnica da autora, em relação à parte requerida, a qual é detentora das provas que se pretende a produção, resta demonstrada a verossimilhança nas alegações autorais.
Demais disso, entendo que a inversão do ônus da prova se impõe na medida em que não se mostra razoável exigir da autora a produção de prova negativa, a denominada diabólica, haja vista se tratar de ônus desproporcional para a parte autora comprovar que não contratou com a requerida.
Assim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Da repetição de indébito Analisando o caderno processual, não vislumbro a comprovação inequívoca pela parte requerida quanto a regularidade da contratação e/ou dos descontos realizados no benefício da parte autora.
Verifico, que em sua defesa, a requerida limitou-se a juntar como comprovante a captura de tela de seu sistema interno (ID 51668552), as quais não constituem documento idôneo, pois consistem em registros unilaterais, de produção exclusiva da requerida, sem a assinatura da autora ou qualquer manifestação de vontade clara e informada.
Ademais, no corpo de sua contestação a requerida argumenta que, a autora assinou eletronicamente a ficha de filiação e a autorização de descontos em seu benefício.
Porém, verifico que a requerida não junta a referida autorização ou o contrato supostamente firmado, tampouco junta o protocolo junto ao INSS constando autorização expressa da parte autora.
Tais circunstâncias inviabilizam o reconhecimento de relação jurídica válida.
Não havendo prova da anuência da autora, os descontos realizados em seu benefício previdenciário revelam-se indevidos, o que configura cobrança indevida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução em dobro do montante descontado, acrescido de correção monetária e juros legais.
Do dano moral Alega a parte autora que os descontos indevidos em sua aposentadoria, causaram-lhe grande sofrimento, frustração e abalos de ordem moral, e, por isso, pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Entendo que assiste razão a autora, isso porque, verifico que toda a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, considerando que teve descontos em seu benefício previdenciário e única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
Demais disso, a cobrança indevida representa afronta à boa-fé objetiva e implica lesão à dignidade da pessoa humana, sobretudo quando praticada contra idoso em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Dessa forma, entendo configurado o dano moral, sendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com o grau de reprovabilidade da conduta e os objetivos compensatório e pedagógico da indenização, e considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCENDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a requerida à repetição dos valores descontados indevidamente, em dobro, qual seja a importância de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente a partir dos descontos, até a data de 30/08/2024, sendo que após essa data, será aplicada a aplicado o IPCA para a correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora; CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, (Súmula 54, STJ), até a data de 30/08/2024, sendo que após essa data, será aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA) para juros de mora; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:49
Julgado procedente o pedido de AURENI THEBAS COSTA AMORIM - CPF: *89.***.*73-77 (REQUERENTE).
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13/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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08/10/2024 14:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/10/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:49
Decorrido prazo de STEPHANIE LA FERRARI em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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09/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 08/10/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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09/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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