TJES - 5000212-29.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000212-29.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZIMAR ALVES SAMUEL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela antecipada, proposta por Elzimar Alves Samuel contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora alega, em síntese, ter fratura da extremidade distal da tíbia em consolidação, fixada por placa e parafusos metálicos de síntese, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento do benefício de amparo social.
Com a exordial vieram os documentos de id. 24386247 a 24386818 (documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, CNIS, PA e laudos médicos).
Decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação da autarquia-ré (id. 24721306).
Contestação (id. 26613527).
Estudo social (id. 40570341), realizado pela Assistência Social do Município de Ponto Belo.
Laudo pericial oficial juntado aos autos (id. 57018408). É o relatório.
Decido.
Analisados os autos, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), considerando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo a examinar o mérito da questão.
A Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V).
Nessa linha, a Lei nº 8.742/1993 - Lei da Assistência Social - regulamentou o referido benefício nos seguintes ditames: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Omissis… §2º- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Omissis… §10- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." [Grifei] Na realidade, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Posteriormente, buscando concretizar o mandamento constitucional através de ações afirmativas, a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – consolidou o referido benefício nos seguintes termos: "Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993." Fixadas essas premissas, passo ao caso concreto.
Compulsando os autos, em especial o criterioso laudo emitido pelo perito judicial (id. 57018408), Dr.
Vitor Tardin Mariano, observo que a autora não apresenta deficiência nem limitação funcional, embora tenha uma patologia, conforme se extrai das seguintes conclusões periciais: "6.
O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? RESPOSTA: O impedimento para caminhar de forma rápida, correr e transportar peso manualmente pode ser considerado de longo prazo, embora se trate de impedimento leve e não incapacitante." Em suma: "[...] A pericianda não se enquadra como pessoa com deficiência (PCD) de acordo com as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego". [...] Trata-se de sequela consolidada de fratura de osso da perna esquerda com diminuição leve da capacidade funcional.
Segundo dados colhidos com a pericianda durante a entrevista médica, trata-se de causa acidentária". (grifo nosso).
Além das conclusões periciais, outros elementos dos autos corroboram a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício: Primeiro, os laudos médicos acostados à inicial, quando analisados em conjunto com a avaliação pericial, evidenciam que a fratura já se encontra consolidada e estabilizada com o tratamento realizado, não configurando impedimento de longo prazo que justifique o enquadramento como pessoa com deficiência nos moldes da legislação previdenciária.
Segundo, a própria perícia médica oficial destaca que as limitações identificadas são "leves e não incapacitantes", o que afasta a caracterização do impedimento qualificado exigido pela Lei 8.742/1993.
Embora o ordenamento jurídico permita ao magistrado divergir das conclusões periciais, no presente caso tal medida se mostra desnecessária, uma vez que a prova pericial converge com os demais elementos probatórios para demonstrar a ausência dos requisitos legais.
Os arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem: "Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." "Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." O ordenamento jurídico pátrio atual continua a adotar o princípio do livre convencimento motivado do julgador e da livre apreciação da prova, sendo certo que o magistrado não fica adstrito ao laudo pericial.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o juiz não fica adstrito aos fundamentos e à conclusão do perito oficial, podendo decidir a controvérsia de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e com o do livre convencimento motivado" (STJ – AREsp 1585573/PE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, j. 05/12/2019, DJe. 19/12/2019). É importante salientar, ainda, que mesmo em questões eminentemente técnico-médicas, o magistrado está autorizado a firmar, em decisão devidamente fundamentada, sua convicção contrária às conclusões do laudo pericial, pois não se cogita da aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada, além de o juiz ser considerado o perito dos peritos – peritus peritorum.
Nessa mesma linha é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “III - A perícia do juízo, não obstante ser realizada por especialista regularmente nomeado pelo juízo e devidamente submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não vincula o juízo a suas conclusões, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015.
Com efeito, inexiste óbice a que o magistrado, de maneira fundamentada, paute sua decisão em sentido contrário a tais conclusões, pois, dentro da autorização prevista no dispositivo citado, não se cogita a aplicação no direito processual brasileiro do sistema de prova tarifada.
Além disso, não se pode olvidar que o juiz é o perito dos peritos (peritus peritorum).” (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5000354-20.2020.4.02.9999/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal André Fontes, j. 14/03/2022, DJe. 25/03/2022). “I - O voto condutor do acórdão embargado fundamentadamente adotou o entendimento de que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC/2015, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios constantes dos autos.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5001286-08.2020.4.02.9999/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, j. 13/06/2022, DJe. 28/06/2022).
Contudo, no presente caso, além do perito oficial ter sido enfática em afirmar a inexistência de qualquer impedimento ou limitação da autora para realização de atividades comuns, rotineiras ou laborais, o conjunto probatório corrobora essa conclusão pericial.
Ressalte-se que incumbe a parte autora o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (art. 373, I, do CPC).
Dessa forma, ausente ao menos um dos requisitos cumulativos exigidos por lei (deficiência e miserabilidade), impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, ante as peculiaridades acima depreendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
De igual modo, diligencie-se se houve recurso adesivo.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TRF-2.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de ELZIMAR ALVES SAMUEL - CPF: *30.***.*43-30 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:26
Juntada de Informações
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07/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:53
Decorrido prazo de ELZIMAR ALVES SAMUEL em 21/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/01/2025 10:30
Juntada de Petição de laudo técnico
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31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 13:34
Processo Inspecionado
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07/08/2024 13:34
Proferida Decisão Saneadora
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20/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ELZIMAR ALVES SAMUEL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ELZIMAR ALVES SAMUEL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:00
Juntada de Ofício
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08/03/2024 14:18
Juntada de Intimação eletrônica
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07/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/09/2023 14:53
Juntada de Informações
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22/09/2023 14:50
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 18:05
Processo Inspecionado
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20/09/2023 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2023 15:59
Conclusos para decisão
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03/07/2023 08:47
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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16/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ELZIMAR ALVES SAMUEL em 31/05/2023 23:59.
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05/05/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 12:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELZIMAR ALVES SAMUEL - CPF: *30.***.*43-30 (REQUERENTE)
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27/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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27/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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