TJES - 5013328-94.2022.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013328-94.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA SABINO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO SILVA DA COSTA - ES30569, RAMON DE OLIVEIRA GARCIA - ES41129 REQUERIDO: BARBARA STORCK SABINO, ESTHER SABINO TOLEDO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLAUDIA APARECIDA SABINO em face de BARBARA STORCK SABINO e ESTHER SABINO TOLEDO.
Narra a parte autora, em síntese, que em meados de novembro de 2021, entre os dias 26 e 28, a senhorita Quezia Vitória Santos, entrou em contato via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) com a Requerente (sua tia), oportunidade na qual relatou que suas primas (e sobrinhas da Querelante) Bárbara Storck Sabino e Esther Sabino Toledo lhe enviaram mensagens de texto (pelo mesmo aplicativo) com conteúdo ofensivo à honra da autora.
Afirma ter sofrido agressões injustas, com o intuito de ofender sua dignidade pessoal e profissional.
Além disso, aduz que as rés criaram um grupo e adicionaram alguns membros da família, onde também compartilharam tais afirmações, no claro intuito de ofender o decoro, a honra e a dignidade da requerente.
Requer, por conseguinte, a condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos morais, bem como sejam compelidas a realizar uma retratação em um veículo de imprensa de grande circulação local, a título de medida educativa.
Despacho determinando a citação das requeridas - id.15109475.
A requerida Bárbara apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, bem como apresentou pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais - id.32152946.
Impugnação à contestação - id.34115833.
A requerida Esther apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, bem como apresentou pedido contraposto a fim de que a requerente seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais - id. 65285921.
Impugnação à contestação - id.67158098.
Juntada do termo de audiência de conciliação, instrução e julgamento - id. 67223179.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO A requerente alega ter sofrido agressões injustas, com o intuito de ofender sua dignidade pessoal e profissional por parte das requeridas, além de ter sido criado um grupo de whatsapp para falarem mal dela.
As requeridas, por seu turno, não negam o envio das mensagens, no entanto, sustentam que o fato decorre de anterior mensagem enviada pela requerente à mãe da requerente Bárbara, bem como de um histórico de atritos existentes entre a parte autora e o resto da família.
Pois bem.
Em análise ao parco conjunto probatório acostado aos autos, em especial os depoimentos dos informantes colhidos em audiência, vislumbro que existe uma animosidade não só entre a requerente e suas sobrinhas, ora requeridas, mas com praticamente todo o restante da família.
Trata-se, na verdade, de desentendimentos antigos, que culminaram com as ofensas proferidas uma contra a outra.
Cumpre registrar que as ofensas citadas pela requerente foram enviadas apenas para a sobrinha Quezia a fim de que a mesma repassasse para a requerente, inexistindo provas de que as mensagens tenham sido compartilhadas com demais pessoas, nem mesmo com o restante da família houve compartilhamento.
Além disso, conforme pode-se verificar dos autos, a lamentável situação vivenciada é de conhecimento de toda a família.
O caso reflete uma animosidade recíproca, de modo que resta claro que tanto a requerente quanto as requeridas concorrem para a ocorrência das mensagens, não havendo que se falar em dano moral em razão disso.
Infelizmente, a família não tem conseguido conviver de forma harmônica, respeitando os limites e direitos uma da outra, não buscam o diálogo, mas apenas proferem ofensas uma à outra, sem qualquer interesse em pacificar o conflito.
Registro que, apesar de desgastante a situação existente entre as partes, somente estas com um pouco mais de diálogo, empatia, respeito mútuo, valorização dos laços familiares poderão resolver os problemas vivenciados, ou ao menos, amenizá-los, não sendo o caso de reparação moral.
Destaco que meros dissabores da vida cotidiana não são passíveis de serem indenizados por dano moral, de modo que são condutas corriqueiras que não tem a característica da durabilidade e não rompem o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Por fim, em que pese o teor das alegações autorais, não vislumbro a ocorrência de dano moral que possa ser indenizado.
Nesta esteira, uma vez caracterizada a animosidade recíproca entre as partes, entendo que a conduta da requerente também não é capaz de gerar às requeridas o direito à reparação de ordem extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido autoral e os pedidos contrapostos.
Via reflexa EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CLAUDIA APARECIDA SABINO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2286, Buritis - Torre 3 - Apto. 408, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-080 Nome: BARBARA STORCK SABINO Endereço: Rua Mário Renno Gomes, 83, ap 03, Jardim Guanabara, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31742-159 Nome: ESTHER SABINO TOLEDO Endereço: Rua Monsenhor Teles, 149, apt 101, Alvorada, CONTAGEM - MG - CEP: 32041-580 -
14/07/2025 14:57
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:28
Processo Inspecionado
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01/07/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 14:28
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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16/04/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 15:10
Audiência Una realizada para 15/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:23
Juntada de Carta Precatória
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17/01/2025 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 18:30
Audiência Una designada para 15/04/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 08:00
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 02:58
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 18/03/2024 23:59.
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01/02/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 15:18
Juntada de Carta Precatória
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26/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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19/01/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 15:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2022 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 13:58
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA DA COSTA em 05/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2022 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 18:11
Processo Inspecionado
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13/06/2022 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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