TJES - 5002140-77.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
30/07/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002140-77.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZELI BARRADAS VIANA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de repetição de indébito, ajuizada por ZELI BARRADAS VIANA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, na qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) identificou a ocorrência de descontos mensais indevidos, no valor de R$ 45,00, diretamente em seu benefício previdenciário; ii) tais descontos foram realizados sem sua autorização ou consentimento, sob a rubrica de contribuição associativa; iii) após constatar os descontos, a requerente dirigiu-se ao INSS e formulou requerimento para exclusão da referida rubrica, sendo esta a única providência efetiva para cessar os descontos; iv) afirma inexistir qualquer relação contratual ou associativa com a parte demandada; v) requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré por danos morais.
Em contestação (Id nº 53690697), a parte requerida alega: i) ausência de documentos essenciais na inicial, apontando sua inépcia; ii) ausência de interesse de agir da parte autora; iii) insinua prática de advocacia predatória por parte da patrona da autora; iv) sustenta a regularidade da contratação, alegando que a adesão foi feita mediante aceite eletrônico e envio de kit de boas-vindas; v) afirma que o cancelamento dos descontos já foi realizado, não havendo danos; vi) impugna o pedido de indenização e formula pedido contraposto de improcedência.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 55419212), refutando integralmente os argumentos da defesa, impugnando os documentos apresentados e reiterando os pedidos formulados na petição inicial.
Durante a audiência de conciliação (Id nº 54903145), foi proposta pela parte requerida a devolução simples dos valores descontados (R$ 315,00), oferta esta que foi recusada pela parte autora.
Em razão disso, foi requerido o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I – Das Preliminares Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Essenciais Rejeita-se.
A petição inicial veio acompanhada de documentos hábeis a demonstrar a existência dos descontos impugnados, notadamente o extrato de benefício do INSS (Id nº 52447996), bem como o requerimento administrativo de exclusão da rubrica (Id nº 52447999).
A narrativa dos fatos e a formulação do pedido estão claras, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de Interesse de Agir Igualmente rejeita-se.
A existência de resistência concreta da parte adversa resta demonstrada na própria apresentação de contestação nos autos, além da negativa de qualquer ilicitude.
Não há exigência legal de prévia tentativa administrativa como condição de procedibilidade da ação.
II – Do Mérito Resta incontroverso nos autos que a parte autora sofreu descontos mensais, no importe de R$ 45,00, diretamente em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, entre os meses de abril a outubro de 2024.
Os documentos juntados aos autos comprovam o ocorrido.
A requerida não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo contratual válido com a parte autora.
O suposto documento de autorização (Id nº 53690699) apresenta-se genérico, sem assinatura autógrafa da demandante, sem prova inequívoca de aceite consciente, e tampouco houve juntada de gravação telefônica ou prova idônea de manifestação de vontade.
O ônus de demonstrar a legalidade da contratação e a anuência da consumidora incumbia à parte requerida, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou no presente caso.
Verificada a indevida apropriação de valores do benefício previdenciário da autora, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que os descontos foram realizados no valor mensal de R$ 45,00, pelo período de 07 (sete) meses (abril a outubro/2024), totalizando R$ 315,00, impõe-se a devolução em dobro, perfazendo o montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), acrescido de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
No tocante ao dano moral, entendo que o desconto não autorizado em benefício previdenciário, notadamente quando se trata de pessoa idosa e aposentada, revela conduta que afronta a dignidade e causa abalo moral indenizável.
A indenização deve ser arbitrada com moderação, sem perder de vista a função pedagógica e compensatória da medida.
Assim, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde o evento danoso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ZELI BARRADAS VIANA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, para: a) Condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), acrescido de correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar do respectivo evento danoso; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente decisão e com incidência de juros legais a partir do evento danoso; Sem custas e honoráios.
P.R.I.
ALEGRE-ES, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 19:37
Julgado procedente o pedido de ZELI BARRADAS VIANA - CPF: *08.***.*96-16 (REQUERENTE).
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17/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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20/11/2024 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/11/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 20:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - intimação.
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14/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:53
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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14/10/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:55
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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11/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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