TJES - 5001961-24.2021.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001961-24.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DALVI, BANCO DO BRASIL SA APELADO: BANCO DO BRASIL SA, JOAO BATISTA DALVI Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A Advogados do(a) APELANTE: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, CLAUDINE SIMOES MOREIRA - ES226-A, ELOISA NARDI - SC19128, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A, PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690-A Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A Advogados do(a) APELADO: AILTON ALVES PINTO - RJ147115, CLAUDINE SIMOES MOREIRA - ES226-A, ELOISA NARDI - SC19128, NATÁLIA RODRIGUES MARTINS - ES25878-A, PAULO CESAR BUSATO - ES8797-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S, ROBERTA BOTELHO PEREIRA - ES26690-A DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração Id 14896161 (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Vitória, 22 de julho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
30/07/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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18/07/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001961-24.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA DALVI e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CÂMBIO.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO (ACC).
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. e por João Batista Dalvi contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios (deságio) incidentes sobre o Contrato de Câmbio nº 15347777 e determinar o recálculo do débito exequendo.
O Banco sustenta, entre outros pontos, ausência de demonstração de excesso de execução, inaplicabilidade do CDC e validade da taxa pactuada.
João Batista Dalvi, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, iliquidez do título executivo, incorreção na taxa cambial utilizada, impossibilidade de correção monetária e descaracterização da mora.
A execução principal, no valor de R$ 361.319,15, é fundada em ACC firmado em favor da empresa Jaciguá Mármores e Granitos Ltda., da qual Dalvi é fiador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo extrajudicial (Contrato de Câmbio/ACC) possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para embasar a execução; (ii) analisar a validade da fiança prestada por João Batista Dalvi frente à prorrogação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução não pode ser rejeitada liminarmente quando o embargante apresenta, junto com a inicial dos embargos, demonstrativo detalhado do débito com valor que entende devido, conforme exigência do § 4º do art. 525 do CPC.
A fiança prestada por João Batista Dalvi contém cláusula expressa de prorrogação automática em caso de obrigações pendentes, de modo que não se reconhece sua ilegitimidade passiva na execução.
A ausência de discriminação dos elementos formadores do saldo inicial da dívida (como a taxa de câmbio usada na conversão do valor original, incidência de juros e encargos iniciais) compromete a clareza do demonstrativo apresentado pelo banco.
A falta de demonstração precisa e completa da evolução do débito, desde o valor original em moeda estrangeira até o saldo exigido, viola os requisitos de liquidez e certeza do título executivo, especialmente em se tratando de contrato de ACC, cuja estrutura exige rigor na comprovação da origem da obrigação.
A deficiência no demonstrativo de débito compromete a exequibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC, conduzindo à nulidade da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de João Batista Dalvi provido.
Recurso do Banco do Brasil S.A. desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de discriminação clara e completa da origem e evolução da dívida compromete a liquidez e a certeza do título executivo extrajudicial, ensejando a nulidade da execução.
A cláusula contratual que prevê a prorrogação da fiança em caso de obrigações pendentes de liquidação afasta a alegação de ilegitimidade passiva do fiador.
O embargante que alega excesso de execução cumpre o ônus legal se apresenta memória de cálculo detalhada com valor que entende correto na petição inicial dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 525, §§ 4º e 5º; 803, I; CC, arts. 819 e 823; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR (Tema 576), Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013; TJES, AI 00421024520148080035, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, j. 28.07.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Banco do Brasil S.A. e dar provimento ao recurso de João Batista Dalvi. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Diante da similitude das questões debatidas, passa-se à análise conjunta dos apelos, nos limites da devolutividade.
Ao que se depreende, a ação executiva principal (processo nº 0020496-23.2020.8.08.0011 ) fora intentada pelo Banco do Brasil S.A. visando o recebimento da quantia de R$ 361.319,15, oriunda da Cédula de Contrato de Câmbio nº 15347777, modalidade Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC), firmada em 30 de outubro de 2015, no valor original de US$ 70.000,00.
O referido contrato foi celebrado em favor da empresa Jaciguá Mármores e Granitos Ltda., figurando João Batista Dalvi e Eli de Souza Dalvi (cujo espólio integra a lide) como fiadores da obrigação.
Como cediço, o § 4º do artigo 525 do CPC estabelece que, ao alegar excesso de execução, cabe ao executado apresentar memória de cálculo e informar o valor que considera correto, é de se conferir: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Na hipótese, o embargante João Batista Dalvi apresentou, combinado a petição inicial dos embargos à execução (identificada no processo como Id 12569423), demonstrativo do débito, o qual consta como "ANEXO VI - Cálculo" (Id 12569429), detalhando a apuração do valor que considera devido, qual seja o montante de R$ 263.874,09.
Com base nesse cálculo, apontou um excesso de execução de R$ 97.445,05, valor este que, inclusive, fora atribuído à causa dos embargos à execução.
Portanto, não há que se falar em rejeição liminar dos embargos à execução.
Superada essa questão, o embargante apelante João Batista Dalvi sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato principal objeto da execução teve o vencimento original em 24 de outubro de 2016 e subsequentemente prorrogado (repactuado) pela primeira vez nessa mesma data, ou seja, após o prazo de validade da fiança por ele prestada, a qual se findou em 26 de junho de 2016.
A respeito do tema, esta Corte de Justiça adota posição fundamentada nos princípios de interpretação restritiva e na acessoriedade da fiança em relação à obrigação principal, conforme estabelece o artigo 819 do Código Civil, de modo que a eficácia está vinculada ao prazo estipulado na carta de fiança, salvo disposição contratual expressa que preveja prorrogação automática ou continuidade da garantia.
Confira-se: EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PERMUTA .
FIANÇA.
GARANTIA PESSOAL.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE .
RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL.
DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. 1.
A fiança constitui garantia pessoal que deve ser interpretada restritivamente e pode prever obrigação em valor inferior ao objeto do contrato garantido, de maneira que o estabelecimento de restrição da responsabilidade do garantidor exime o mesmo de arcar com a integralidade das obrigações decorrentes da avença, restando limitada a sua participação à quota expressa no negócio.
Artigos 819 e 823 do Código Civil.
Precedentes do STJ. (TJ-ES - AI: 00421024520148080035, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/07/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) Na hipótese, consta da carta de fiança assinada pelos apelantes disposição contratual que prevê a possibilidade de prorrogação da garantia, estabelecendo: "O prazo de validade dessa fiança é de 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias, a contar da data da assinatura podendo ser prorrogado desde que existam obrigações garantidas por esta fiança pendentes de liquidação pela afiançada" (Id 7387083 - pg. 59/58 dos autos da execução).
Portanto, não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva de João Batista Dalvi.
Lado outro, no que se refere ao título que embasa a execução, oportuno rememorar que o Recurso Especial nº 1.291.575/PR (Tema 576 dos Recursos Repetitivos) tratou da natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário (CCB), estabelecendo que esse instrumento constitui título executivo extrajudicial, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004.
Naquela oportunidade, o Tribunal da Cidadania decidiu que a CCB pode ser utilizada para documentar operações de crédito de qualquer natureza, incluindo a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, de modo que , para ser considerada título executivo, é necessário que ela atenda aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, o que inclui a apresentação de demonstrativos claros e detalhados da evolução da dívida, conforme os incisos I e II do § 2º do artigo 28 da referida lei.
Sob esse prisma, a ausência de elementos como demonstrativos claros da dívida pode comprometer a exequibilidade do título, mas não afasta sua natureza executiva desde sejam tais elementos apresentados no curso da execução, a saber: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10 .931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE . 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art . 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3 .
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2013) In casu, o demonstrativo de débito que instrui a execução principal (Anexo II da petição inicial dos embargos - Id 12569425), correspondendo às fls. 36-38 da execução, apresenta a evolução da dívida a partir de "SALDO ANTERIOR" de R$ 317.176,88, datado de 17/01/2018.
Sobre referido saldo, o banco aplicou encargos contratuais de mora, como juros, multa, comissão de permanência e correção monetária (TR), detalhando esses acréscimos até alcançar o valor executado de R$ 361.319,15 em 20/10/2020.
Contudo, o referido demonstrativo não explicita a composição do "SALDO ANTERIOR".
Ou seja, inexiste clareza do caminho percorrido até a cifra de R$ 317.176,88 partindo do valor original do Contrato de Câmbio (US$ 70.000,00).
Isso porque, elementos como a taxa de câmbio utilizada para a conversão inicial da moeda estrangeira para nacional, a aplicação da taxa de deságio (juros remuneratórios iniciais), e a incidência de outros eventuais encargos ou deduções (como multa BACEN ou Imposto de Renda, questionados pelos embargantes) não são discriminados na transição do valor original em dólar para o primeiro saldo consolidado em reais que serve de base para os cálculos de mora.
Ora, tratando-se de Contrato de Adiantamento de Câmbio (ACC), operação financeira com particularidades inerentes a sua natureza – como a remuneração mediante taxa de deságio e a liquidação vinculada à moeda estrangeira –, a ausência de um demonstrativo que pormenorize a conversão cambial e a incidência dos encargos iniciais dificulta sobremaneira a aferição da correção do valor apontado como saldo devedor no momento do inadimplemento.
Nesse horizonte, a deficiência na demonstração da origem e evolução da dívida compromete a liquidez e a certeza do título, atributos indispensáveis para o manejo da via executiva.
Com efeito, o reconhecimento da iliquidez do título executivo, por deficiência no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, conduz à nulidade da execução, de modo que tal vício, que atinge o próprio cerne da pretensão executiva, precede a análise das demais questões suscitadas.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de João Batista Dalvi e a ele dou provimento para acolher a tese de iliquidez e inexigibilidade do título executivo, e, por conseguinte DECLARAR A NULIDADE da Execução de Título Extrajudicial nº 0020496-23.2020.8.08.0011, com fulcro no inciso I do artigo 803 do Código de Processo Civil, extinguindo-a, nos termos do inciso IV do artigo 485, do mesmo diploma legal; conheço do apelo interposto por Banco do Brasil S.A. e a ele nego provimento, em razão da prejudicialidade de suas teses ante o acolhimento do recurso do embargante.
Via de consequência, inverto integralmente os ônus sucumbenciais fixados na origem, para condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais dos embargos à execução e da própria execução extinta, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante João Batista Dalvi, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando o trabalho realizado em ambas as instâncias ( §§ 1º, 2º e 11, do art. 85 do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Presencial do dia 01.07.2025 Voto: Acompanho a relatoria.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
14/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 18:52
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DALVI - CPF: *00.***.*27-53 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão - julgamento
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02/07/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta
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02/06/2025 18:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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02/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 15:42
Retirado de pauta
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30/05/2025 15:42
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/05/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 17:46
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:46
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/03/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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