TJES - 0003782-03.2020.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003782-03.2020.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON EDUARDO LEONCIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR DE SOUZA LOPES NETO - ES21924 SENTENÇA/MANDADO/CARTA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio-Doença Acidentário, ajuizada por WELLINGTON EDUARDO LEONCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual o Requerente pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, alegando ter sido acometido por moléstia ou sequela decorrente de acidente de trabalho, que o teria incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais.
Alega que requereu a concessão do auxílio-doença, mas a solicitação do benefício foi indeferida em 18/09/2020.
Por isso, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão do benefício do auxílio-doença, desde a data do indeferimento e, ao final, sucessivamente, conceder o benefício do auxílio-acidente.
Decisão liminar às fls. 84 que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao INSS que promova a concessão do auxílio-doença ao autor pelo período de 90 dias.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação e documentos as fls. 87/100.
Réplica às fls. 103/132.
Decisão de saneamento do feito, às fls. 176, indeferiu o pedido de extinção do processo, que alegava que o requerimento administrativo foi formulado há mais de 05 (cinco) anos e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) verificação se a parte autora faz direto a concessão do benefício pleiteado.
O laudo pericial foi juntado aos autos às fls. 192/199.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS se manifestou acerca do laudo em id. 34018295, alegando a ausência de incapacidade e também da redução da capacidade do requerente", o que, em sua ótica, corroboraria a correção do ato administrativo de cessação ou indeferimento do benefício. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes, passo a análise do mérito da pretensão autoral, qual seja, a análise da concessão de auxílio-doença acidentário.
Pois bem.
A presente demanda tem como objeto a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, especificamente o auxílio-doença acidentário, o que impõe a análise dos requisitos legais para sua concessão, bem como para o auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória que pode ser devido em decorrência de sequelas permanentes.
O auxílio-doença, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade, para este fim, deve ser total e temporária.
Por sua vez, o auxílio-acidente, disciplinado pelo artigo 86 da mesma Lei nº 8.213/91, é concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É crucial notar que o auxílio-acidente não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução da capacidade laboral, ainda que o segurado possa continuar exercendo a mesma atividade, porém com maior esforço ou dificuldade.
No caso em exame, a prova pericial médica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assume papel central para a elucidação da condição de saúde do Requerente e sua repercussão na capacidade laborativa.
O laudo pericial descreve que o autor sofreu um acidente de trabalho em 03/07/2020, que resultou na amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita.
O perito atestou que a lesão foi submetida a tratamento cirúrgico e que, atualmente, encontra-se cicatrizada e estabilizada, apresentando como sequelas a perda de força, limitação de movimentos no dedo indicador direito e deformidade estética.
Veja-se: 2 — DESCRIÇÃO E DEMANDA O autor relata ter sofrido um acidente de trabalho com uma sapata de ferro em 03/07/2020, ocasionando amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita.
Foi submetido a tratamento cirúrgico para reparo da lesão.
Atualmente, a lesão encontra-se cicatrizada e estabilizada, apresentando como sequelas: perda de força, limitação de movimentos no dedo indicador direito e deformidade estética.
Após o trauma, o autor retornou às atividades laborais quatro meses depois do acidente.
MÉTODOS E TÉCNICAS Na entrevista, o reclamante apresentou-se calmo, em bom estado geral, com presença de sequela no dedo indicador direito, caracterizada por deformidade estética e limitação funcional.
CONCLUSÃO Diante dos dados analisados no processo, da avaliação clínica, da entrevista, do exame físico e dos exames complementares, conclui-se que o autor apresenta sequela de lesão no dedo indicador direito.
A lesão, entretanto, não gera incapacidade laboral, visto que o autor retornou às suas atividades quatro meses após o acidente.
QUESITOS DO AUTOR 1.
O autor relatou exercer a função de motorista de carretas. 2.
Sim, há exigência de esforço físico na função. 3.
Não há exigência de alta escolaridade; o autor cursou até o 2º grau. 4.
Não há incapacidade para dirigir.
O autor continuou a exercer suas atividades após o trauma. 5.
Sim, houve sequela de amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, ocorrida em 03/07/2020. 6.
A lesão é de origem traumática. 7.
Sim, foi realizada cirurgia para reparo da lesão. 8.
Não houve redução da capacidade laboral. 9.
Sim (em resposta a algum quesito anterior, provavelmente sobre a existência de sequelas). 10.
Em decorrência da alta energia do trauma, é pouco provável que o tempo de socorro tenha influenciado no resultado final da lesão. 11.
Sim. 12.
O acidente ocorreu no local de trabalho. 13.
A falange distal é responsável pela mobilidade do dedo e é importante para qualquer atividade manual. 14.
Segundo relatos, o autor exerce normalmente suas atividades, sem limitações. 15 a 19.
Não há incapacidade laboral.
O autor está exercendo normalmente sua função, segundo seus próprios relatos.
QUESITOS DO INSS · Queixa apresentada: sequela de amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita. · Diagnóstico (CID): sequela de amputação traumática (CID S68.0). · Causa provável: trauma ocorrido em 03/07/2020. · A lesão decorre do trabalho? Não (conforme resposta isolada, pode ser que o perito tenha considerado que não há nexo técnico com o trabalho para o INSS, embora em outra parte tenha afirmado que foi acidente de trabalho). · A lesão decorre de acidente de trabalho? Sim. · Há incapacidade para o exercício da atividade habitual? Não. · Natureza da incapacidade? Não há incapacidade; o autor exerce a mesma função que antes do trauma. · Data provável de início da lesão: 03/07/2020. · Houve incapacidade? Sim, por 4 meses após a lesão. · A lesão está estabilizada? Sim. · Houve incapacidade entre o indeferimento administrativo e a perícia judicial? Sim, houve por 4 meses após o acidente. · Atualmente há incapacidade parcial/permanente? Não. · Necessita de auxílio para atividades diárias? Não. · Exames utilizados: exame clínico e exames radiológicos. · Está em tratamento? Não; a lesão está estabilizada. · Há sinais de dissimulação? Não.
QUESITOS ESPECÍFICOS — AUXÍLIO-ACIDENTE a) O periciado possui lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho? R: Sim, apresenta sequela de fratura na mão direita. b) A lesão decorre de acidente de trabalho? R: Sim.
Foi operado e a lesão está estabilizada. c) A sequela exige maior esforço para execução da atividade habitual? R: Não. d) Quais as dificuldades para exercer a função habitual? A sequela é permanente? R: Há limitação leve, sem caracterizar incapacidade.
A sequela é permanente. e) Houve perda anatômica? A força muscular está mantida? R: Sim, perda da falange distal do dedo indicador direito.
A força está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada? R: Sim. g) A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R: Sim. h) Face à sequela, a condição atual do periciado é: a) Capacidade laborativa reduzida, mas não impedido de exercer a mesma atividade.
Assim, ao responder ao quesito "a) O periciado possui lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho?", o perito foi categórico ao afirmar: "R: Sim, apresenta sequela de fratura na mão direita." Ademais, ao ser questionado sobre a natureza da sequela, o perito esclareceu no quesito "d) Quais as dificuldades para exercer a função habitual? A sequela é permanente?", que "Há limitação leve, sem caracterizar incapacidade.
A sequela é permanente." Desse modo, a permanência da sequela é outro requisito para o auxílio-acidente.
A "limitação leve", embora não caracterize uma incapacidade total, é precisamente o que a lei entende por redução da capacidade.
Ainda mais relevante para a subsunção do caso à norma do auxílio-acidente é a resposta ao quesito "g) A sequela se enquadra no Anexo III do Decreto 3.048/1999?", ao qual o perito respondeu "R: Sim." O Anexo III do Decreto nº 3.048/99 elenca as situações que dão direito ao auxílio-acidente, e a amputação de falange distal de dedo é uma das condições que, por presunção legal, implica redução da capacidade laboral.
Por fim, a capacidade laborativa reduzida, mesmo que não impeça o exercício da mesma atividade, gera o direito pretendido.
O fato de o Requerente ter retornado às suas atividades e as exercer "normalmente" não descaracteriza a redução da capacidade, que é uma condição objetiva da sequela.
O auxílio-acidente, por sua vez, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ou, na ausência deste, a partir do dia seguinte ao da consolidação das lesões.
No presente caso, a consolidação das lesões e o retorno ao trabalho ocorreram aproximadamente 4 (quatro) meses após o acidente (03/07/2020), ou seja, por volta de 03/11/2020.
Portanto, o conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, demonstra que o Requerente, em decorrência de acidente de trabalho, sofreu lesão que resultou em sequela permanente e que implica redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, enquadrando-se nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e do Anexo III do Decreto nº 3.048/99.
Assim, o benefício devido é o auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial, vislumbro que deve ser o dia seguinte ao da cessação do benefício temporário.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WELLINGTON EDUARDO LEONCIO para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 84 que concedeu o auxílio-doença ao autor pelo período de 90 dias.
B) CONDENAR o INSS ao pagamento do auxílio-doença pelo período de 30 dias, considerando o afastamento temporário do autor pelo período total de 120 dias.
C) CONDENAR O INSS a implementar o benefício do auxílio acidente ao autor a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, além de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, observando-se o disposto no RE 870.947 (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal.
A partir de 09/12/2021, vigência da Emenda Constitucional 113/2021, os juros de mora e correção monetária deverão incidir pela SELIC.
Com efeito, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487 do inciso I do CPC.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85 do CPC.
EXPEÇA-SE alvará autorizativo em favor da Sra.
Perita, conforme os dados informados no laudo médico pericial.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes.
Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:22
Julgado procedente o pedido de WELLINGTON EDUARDO LEONCIO (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:34
Juntada de Alvará
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19/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
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22/07/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
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01/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 05:15
Decorrido prazo de WELLINGTON EDUARDO LEONCIO em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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