TJES - 5023977-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023977-16.2025.8.08.0048 Nome: ARIANE MEIRELES ROCHA DOS SANTOS Endereço: Rua Ubatuba, S/N, LT 6, QD 32, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-845 Nome: EDUARDO ROCHA SOARES Endereço: Rua Ubatuba, S/N, LT 6, QD 32, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-845 Nome: PEDRO DA RESSURREICAO LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Ubatuba, S/N, LT 6, QD 32, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-845 Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Avenida Professor Mário Werneck, 621, Andar 01, Estoril, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30455-610 Nome: PARQUE VILA DE ITAPUA INCORPORACOES LTDA Endereço: Avenida Primeira Avenida, 1025, SL 610 PARTE C, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-155 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Narram os demandantes, em síntese, que adquiriram, no dia 23/11/2023, junto à primeira requerida, a unidade imobiliária nº 108, Bloco 01, do Condomínio Spazio Vila de Itaúnas.
Aduzem, ainda, que a entrega do bem ficou estabelecida, no item 5.2 do quadro resumo do contrato de compra e venda, para o dia 28/02/2025, o qual, incluindo o prazo de tolerância previsto pela legislação de regência, poderia ser prorrogado até 28/08/2025.
Nesta senda, relatam que, conquanto tenham sido imitidos antecipadamente na posse de seu imóvel, a saber, no dia 04/06/2025, persistiu sendo exigida, no mês de junho/2025, taxa de evolução de obra, no valor de R$ 2.236,58 (dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Entrementes, afirmam que a manutenção da referida cobrança revela-se abusiva, sob os argumentos de que, a par de tal responsabilidade passar a ser da construtora após a entrega das chaves, com a implementação de aludida etapa, permanecem sob suas ingerências, apenas e tão só, as parcelas do financiamento bancário formalizado junto à Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar a aquisição do bem.
Destarte, requerem os coautores, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças identificadas como “juros de obra”, bem como sejam as suplicadas compelidas a assumir tal encargo até ulterior deliberação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugnam pela expedição de ofício ao agente financeiro acima nominado para ciência do comando judicial porventura exarado. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da tutela provisória de urgência reclamada inaudita altera pars, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida initio litis.
Com efeito, os requerentes comprovam que, em novembro de 2023, firmaram com a primeira corré Promessa de Compra e Venda do apartamento 108, bloco 01, do Condomínio Spazio Vila de Itaúnas, edificado pela segunda requerida, pelo valor de R$ 282.000,00 (duzentos e oitenta e dois mil reais), mediante o financiamento de R$ 221.592,00 (duzentos e vinte e um mil, quinhentos e noventa e dois reais) (ID 72812631).
Desse mesmo documento, depreende-se que a previsão para a entrega das chaves foi aprazada para 28/02/2025, podendo tal prazo ser prorrogado até o dia 28/08/2025 (cláusulas 5.1 e 5.2 da aludida pactuação), bem como que o período de cobrança dos “juros de obra” seria da assinatura do financiamento bancário até o "Ateste de finalização do empreendimento pelo Banco" credor (fl. 27).
Ademais, vê-se que o financiamento bancário do bem foi formalizado, pelos postulantes, perante a Caixa Econômica Federal (ID 72812635), não sendo possível determinar, contudo, a previsão para a construção e legalização da obra constante no pertinente instrumento negocial, vez que este não foi carreado ao feito pelos postulantes.
Sem embargo disso, ressalte-se que o documento de ID 72812631 prevê, em sua cláusula 5.3, que a data limite para obtenção do Habite-se é 28/08/2025, confessando os coautores, ainda, que tal data também corresponde ao termo final para conclusão das obras.
Fixadas essas premissas, impõe consignar, como sabido, que os “juros de obra” são obrigações decorrentes do financiamento imobiliário, o qual, repita-se, foi contraído pelos suplicantes perante a Caixa Econômica Federal, sendo comum a quitação de tal taxa pela construtora/incorporadora do empreendimento diretamente ao agente financeiro, mediante o seu posterior ressarcimento pela promissária compradora.
Nesta esteira, ainda que a edificação já tenha sido finalizada, é frequente a cobrança de “juros de obra” após a entrega das chaves, visando o reembolso de quantia adimplida pela construtora/incorporadora junto ao credor financeiro, enquanto a construção ainda se encontrava em andamento.
A par disso, cumpre destacar que a entrega física do imóvel não se confunde com a legalização do empreendimento, não estando configurada, prima facie, abusividade na cobrança dos encargos vergastados, mesmo após a imissão dos promitentes compradores na sua posse, vez que, como apontado acima, o prazo para conclusão da obra sequer transcorreu.
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes precedentes: Compra e Venda de Imóvel – Entrega das chaves antes de findo o prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras – Cobrança da chamada taxa de evolução da obra (juros de obra) nos 03 meses subsequentes à entrega do imóvel – Possibilidade – Inexistência de mora da construtora - Precedentes desta E.
Corte – Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10116231620228260344 Marília, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 05/07/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2024) RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
JUROS DE EVOLUÇÃO DE OBRA .
COBRANÇA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CEF.
Imóvel entregue no dia 12/03/2022.
Habite-se no dia 10/02/2022 .
Pagamento posterior efetuado pelo comprador decorrente da inércia do construtor quanto à comunicação do término da obra ao agente financeiro.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar as requeridas a restituírem na forma simples os valores pagos a título de juros de obra a partir de 12/03/2022 devidamente corrigidos.
Insurgência da parte requerida.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS .
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF OU DE REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA FEDERAL.
Autor que não pretende discutir a validade da cláusula, mas apenas a restituição dos valores pagos indevidamente após a entrega das chaves com o término da obra.
Preliminar afastada.
Competência da Justiça Estadual para julgamento .
Dano material não configurado.
Previsão de incidência de juros de obra durante o período da construção.
Possibilidade.
Precedente dos Tribunais Superiores .
Cobrança efetuada após a entrega das chaves.
Entrega física do imóvel que não se confunde com a conclusão da obra e legalização do imóvel, previstos em contrato como termo final para incidência de juros de obra.
Termo final que se aperfeiçoa com a individualização da matrícula e registro do contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, o que aconteceu antes do prazo previsto em contrato para tanto.
Ausência de mora dos recorrentes de modo a torná-los responsáveis pelo pagamento dos juros de obra .
Condenação à devolução dos valores pagos na forma simples após o dia 12/03/2022 que deve ser afastada.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1017012-29 .2022.8.26.0005 São Paulo, Relator.: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/01/2023) (enfatizei) Por oportuno, cabe salientar que não se desconhece a tese firmada pela Augusta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso representativo de controvérsia, sob o Tema Repetitivo 996 (ID 64068458), a qual, entrementes, chancela o posicionamento acima apontado, ao sedimentar, em seu item 1.3, in verbis: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." (negritei) Assim, conquanto os suplicantes demonstrem que, de fato, foram imitidos na posse de seu imóvel no dia 04/06/2025 (ID 72812637), não se vislumbra, a priori, pelos motivos acima expostos, nenhuma ilegalidade na manutenção da cobrança da taxa impugnada.
Pelo exposto, uma vez não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência aos postulantes deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene automaticamente designada neste feito, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Citem-se as suplicadas para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do apontado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 01/10/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071115343504200000064664262 1- PROCURAÇÃO - EDUARDO ROCHA SOARES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071115343583300000064664264 2- PROCURAÇÃO- ARIANE MEIRELES ROCHA DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071115343662400000064664266 3- PROCURAÇÃO - PEDRO DA RESSURREIÇÃO LUIZ DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071115343736100000064664268 4- CNH- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de Identificação 25071115343828700000064664269 6- RG- ARIANE MEIRELES ROCHA DOS SANTOS Documento de Identificação 25071115343902600000064664271 7- RG- PEDRO DA RESSURREIÇÃO LUIZ DOS SANTOS Documento de Identificação 25071115343976300000064664273 8- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de comprovação 25071115344049700000064664274 9- CONTRATO MRV- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de comprovação 25071115344127700000064664275 10- EXTRATO MRV- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de comprovação 25071115344239300000064664276 11- EXTRATO CAIXA- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de comprovação 25071115344315400000064664279 12- TERMO DE POSSE- EDUARDO ROCHA SOARES Documento de comprovação 25071115344392900000064664281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071116203561000000064671183 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/07/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:45
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 17:45
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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