TJES - 5010404-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010404-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE LEMICKE FLOR AGRAVADO: SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEZIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA - ES29828-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAQUELINE LEMICKE FLOR ME contra decisão (id. 70740624) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de SOBRANCELHAS DESIGN PARTICIPACOES LTDA, acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa do feito à Comarca de Fortaleza/CE.
Em suas razões (id. 14546960), sustenta, em síntese, a nulidade da cláusula de eleição de foro, argumentando: (i) a ausência de pertinência territorial entre o foro eleito (Fortaleza/CE) e o domicílio das partes ou o local da obrigação, em ofensa ao art. 63, §1º, do CPC; (ii) sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica frente à agravada, o que dificulta o acesso à justiça e justifica a relativização do pactuado.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a ordem de remessa dos autos. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre analisar o cabimento do presente recurso.
A decisão que define a competência, embora não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, desafia agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988.
A Corte Superior pacificou o entendimento de que a matéria comporta impugnação imediata, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, após a tramitação do processo em juízo potencialmente incompetente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIGURADOS.
RETORNO DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM.
ANÁLISE DO TEMA 988 DO STJ.
JULGADO EM REPETITIVO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO.
ANÁLISE A SER FEITA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
Precedentes. [...] (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.160.984; Proc. 2022/0201097-4; GO; Quarta Turma; Relª Min.
Maria Isabel Gallotti; DJE 28/09/2023) Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido liminar.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito da agravante afigura-se plausível.
O recurso se ampara na aparente vulnerabilidade da franqueada, microempresa com capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em face da franqueadora, sociedade de grande porte com extensa rede de atuação nacional e internacional.
A matéria já foi objeto de apreciação pela egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte, em caso análogo envolvendo a mesma agravada, no qual se decidiu (AI 0027442-06.2019.8.08.0024, Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo): “In casu, é inegável a dificuldade de acesso ao Judiciário e do exercício da ampla defesa por parte do agravado, porquanto evidente que o deslocamento e a estada dos representantes legais do agravado no foro eleito no contrato (Fortaleza – CE) para acompanhamento e comparecimento aos atos processuais é medida por demais onerosa, restando fatalmente comprometida a garantia do seu direito à plena defesa.
Ao revés, é notória a excepcional estrutura de que dispõe a agravante, considerando a informação de que possui mais de quinhentas unidades franqueadas no país, e ainda no exterior.
Assim, entendo que agiu com acerto o magistrado singular ao afastar a cláusula de eleição de foro, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual entre as partes, de forma a conferir àquela que é econômica e estruturalmente a parte mais fraca, a oportunidade de discutir com maior facilidade o negócio celebrado com a agravante”.
Neste contexto, a existência de precedente específico desta Corte, envolvendo a mesma relação contratual e a mesma franqueadora, constitui forte indício de probabilidade de provimento do recurso, em atenção à necessidade de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC).
Ademais, a tese recursal ganha reforço com a recente alteração do art. 63, § 1º, do CPC, que passou a exigir expressamente a pertinência da cláusula de eleição de foro com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
A agravante demonstrou, por meio de documento (Id. 14546960, pág. 11), que a sede da agravada se localiza no município de Eusébio/CE, e não em Fortaleza/CE, foro eleito.
Tal fato, somado ao domicílio da agravante e local de execução do contrato ser Aracruz/ES, confere verossimilhança à alegação de que a cláusula é abusiva.
O periculum in mora, por sua vez, é evidente.
A imediata remessa dos autos para Fortaleza/CE imporia à recorrente, microempresa sediada no interior deste Estado, um ônus financeiro e logístico desproporcional, que poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a produção de provas, como a oitiva de testemunhas locais, e o próprio acompanhamento processual, em clara violação ao seu direito de acesso à justiça e à ampla defesa.
A eficácia de um eventual provimento deste recurso restaria esvaziada se a ordem de remessa for cumprida de imediato.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, suspender a ordem de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Fortaleza/CE, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo a quo.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo a agravada, ainda, para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 14 de julho de 2025.
DES.
FABIO BRASIL NERY Relator -
14/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 09:59
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 13:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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09/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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