TJES - 5012983-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZA MAGALHAES ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
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17/08/2025 08:23
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/08/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 13:23
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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15/08/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5012983-65.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUIZA MAGALHAES ALMEIDA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO BARBIERI - MG79989, MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 14:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 12/08/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e LUIZA MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *06.***.*84-14 (REQUERENTE).
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05/08/2025 05:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5012983-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA MAGALHAES ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BARBIERI - MG79989, MANOELA BARBIERI - ES13056 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LUIZA MAGALHÃES ALMEIDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória x Rio de Janeiro, contudo, o voo foi cancelado unilateralmente pela requerida sem que tenha prestado qualquer informação sobre o motivo.
Narra que a situação repetiu-se por mais 2 (duas) vezes, tendo, finalmente, consigo embarcar após 5 (cinco) horas de atraso.
Aduz que mesmo com o fornecimento de voucher de alimentação, sentiu-se prejudicada pois precisou cancelar reunião de trabalho na cidade de destino.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação (id 70537031) pugnando, preliminarmente, pela ausência de pretensão resistida.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 70599755.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a autora alega que teve seu voo cancelado por 3 (três) vezes.
Para isso, juntou aos autos o comprovante de passagem referente ao voo 1861, com destino à cidade do Rio de Janeiro no dia 20/03/2024, às 12h15 (id 66970620), imagem do painel de voo prevendo o horário de 16h e 17h para o embarque (id 66970622, 66970628, 66970624), imagem da tela de seu celular informando o atraso do voo (id 66970627), e voucher de alimentação (id 66970629).
A ré alega, em sede de contestação, que o voo 1861 sofreu atraso devido a problemas técnicos que exigiram a realização de manutenção não programada na aeronave (id 70537031 - pág. 7).
Aduz que procedeu com as determinações previstas na Resolução 400 da ANAC, prestando as devidas informações à autora e fornecendo assistência material.
Pois bem.
Como é cediço, a manutenção não programada na aeronave é considerada pela jurisprudência pátria como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Em que pese a parte autora não tenha demonstrado que precisou cancelar reuniões, conforme alegado na peça exordial, sem dúvida a situação vivida gerou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo atraso de 4h38 na decolagem do voo (id 70537031 - pág. 6).
Por tal razão, reputo como justa a condenação pelos danos morais sofridos.
Destaco que a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
BEATRIZ MUNOZ DE ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, AEROPORTO SANTOS DUMMONT, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: LUIZA MAGALHAES ALMEIDA Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 850, 603, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
14/07/2025 14:18
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 08:06
Julgado procedente o pedido de LUIZA MAGALHAES ALMEIDA - CPF: *06.***.*84-14 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 18:51
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 20:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 16:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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