TJES - 5023567-89.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 09:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5023567-89.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: MARCONE BARBOSA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se pedido de nova tentativa de penhora eletrônica, pois a última consulta realizada há poucos meses, inclusive mediante reiteração da ordem (teimosinha), sem êxito em penhorar valores substanciais (a penhora atingiu 2% do débito) e não há indícios de alteração da situação econômica da parte executada a justificar a repetição da ordem neste momento.
Aliás, nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: [...] Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. […] (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021).” Com efeito, o que se nota é a ausência de bens passíveis de satisfazer a obrigação, de sorte que cabe ao exequente demonstrar alteração da situação econômica do executado a justificar a reiteração da medida, pois irrazoável determinar ordens reiteradas de bloqueio de ativos sem qualquer expectativa de êxito, circunstância que afronta os princípios norteadores do Juizado Especial, notadamente o da celeridade.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com expedição de certidão de crédito.
Diligencie-se.
SERRA, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Endereço: BELO HORIZONTE, S/N, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Nome: MARCONE BARBOSA REIS Endereço: RIO RIBEIRA, 28, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-040 -
13/08/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2025 00:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5023567-89.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: MARCONE BARBOSA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Promoveu-se consulta aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, no entanto, não foram localizados bens do executado, com registro de que o Sniper não possibilita constrição patrimonial, limitando-se às buscas elencadas pelo CNJ no link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/.
Em relação ao valor parcialmente penhorado, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação.
Deixa-se de impor sigilo às consultas ao Infojud, ante a ausência de informações.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, com expedição de certidão de crédito.
Diligencie-se.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I Endereço: BELO HORIZONTE, S/N, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-017 Nome: MARCONE BARBOSA REIS Endereço: RIO RIBEIRA, 28, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-040 -
01/07/2025 09:26
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/06/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:06
Desentranhado o documento
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23/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5023567-89.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: MARCONE BARBOSA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$118,21), desbloqueando-se valores irrisórios (art. 836 do CPC), conforme extratos anexos.
Intime-se o executado por telefone/whatsapp (meio pelo qual foi citado - id. 54762507), podendo opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), caso possua poderes específicos para tanto.
No ensejo, indefere-se o pedido de suspensão da CNH dos executados, pois no âmbito do Juizado Especial não encontrados bens ou o devedor, o caminho é a extinção do feito com expedição de certidão de crédito (art. 53 § 4º da Lei 9099/95, c/c Enunciados 75 e 76 do FONAJE), de sorte que a aplicação das medidas coercitivas lastreadas no art. 139 do CPC são incompatíveis com a dinâmica do Juizado, até porque neste rito (optativo) não se suspende o feito na forma do art. 921 do CPC.
Com efeito, sabe-se que o Juizado Especial se tornou a grande "porta de entrada" para o Judiciário, dada a sua celeridade e ausência de custos iniciais, mas não se pode pretender litigar com o uso das as ferramentas das Lei 9.099/95 e se utilizar de incidentes típicos do rito comum, sob pena de desnaturar por completo o que se espera desta Unidade, pelo que se indefere o pedido de suspensão de CNH, ante a possibilidade de se manter o feito ativo (ou suspenso) com a imposição desta medida até que a devedora resolva cumprir a obrigação.
Desse modo, quanto ao valor remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, com expedição de certidão de crédito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 30 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Executado: MARCONE BARBOSA REIS - TELEFONE: (27) 98882-1513 - ID. 54762506. -
09/06/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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22/02/2025 19:36
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
22/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5023567-89.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: MARCONE BARBOSA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62837232.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
10/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:57
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5023567-89.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I EXECUTADO: MARCONE BARBOSA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEELSON LEMOS POLEZI - ES19485 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62484297.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:39
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/01/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 09:06
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 09:06
Homologada a desistência do pedido de ANDRESSA PEREIRA MACHADO - CPF: *29.***.*04-05 (EXECUTADO).
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02/12/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 09:13
Audiência Una realizada para 28/11/2024 15:55 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/11/2024 16:15
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 13:20
Audiência Una designada para 28/11/2024 15:55 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 16:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:55, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/11/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:40
Publicado Intimação - Diário em 05/11/2024.
-
07/11/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 13:43
Expedição de intimação - diário.
-
01/11/2024 13:43
Expedição de Mandado - citação.
-
01/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 15:55 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:57
Expedição de intimação - diário.
-
16/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:51
Publicado Intimação - Diário em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DOS PINHOS I I I em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:04
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:47
Expedição de intimação - diário.
-
07/08/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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