TJES - 5005626-47.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5005626-47.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA ROCHA, NILCE PASSOS DA ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA - ES6721 SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO BATISTA DA ROCHA e NILCE PASSOS DA ROCHA contra a sentença que declarou a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153/09.
Sustentam os embargantes a existência de contradição na sentença, na medida em que, anteriormente, o Juízo da Vara da Fazenda Pública teria se declarado incompetente, remetendo os autos ao Juizado Especial.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que os autos sejam remetidos de volta à Vara da Fazenda Pública ou, alternativamente, seja o feito sobrestado até manifestação do E.
TJES em eventual suscitação de conflito negativo de competência. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso concreto.
A sentença embargada foi clara ao reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado para processar demandas que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de desapropriação, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153/09, determinando a extinção do feito com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Tal providência encontra amparo também no art. 27 da referida Lei 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária das normas da Lei dos Juizados Cíveis.
Ademais, eventual discordância entre juízos quanto à competência para a causa configura conflito negativo de competência, cuja suscitação é cabível diretamente ao Tribunal, na forma do art. 951 do CPC.
Art. 951.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Conforme expressa disposição legal, tal medida pode ser proposta por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo próprio juiz, mas não se opera por meio de embargos de declaração, tampouco há contradição interna na sentença embargada que justificasse sua modificação.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 15:40
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 18:18
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de NILCE PASSOS DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 09:57
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA em 21/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:55
Declarada incompetência
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16/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 15:41
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/08/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 12:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 12:49
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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