TJES - 5002861-56.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002861-56.2023.8.08.0069 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADILIO MARCILIO DE OLIVEIRA REU: PAULO VITOR DA SILVA REIS Advogado do(a) AUTOR: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 SENTENÇA / CARTA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS e pedido liminar, ajuizada por ADÍLlO MARCÍLlO DE OLIVEIRA em face de PAULO VITOR DA SILVA REIS.
Alega o requerente que: […] em 01/03/2023, celebrou um contrato de locação residencial com o requerido, sendo combinado o pagamento na importância de RS480,00 (Quatrocentos e oitenta reais, com vencimento no primeiro dia do mês, sendo cobrado multa moratória de 10% em casos de inadimplemento, conforme contrato firmado em anexo, que persiste até a presente data, a despeito das inúmeras tentativas de entendimento amigável.
As contas de água e luz são partilhadas na base de 1/3 para conta de água e 1/2 para conta de luz por compartilhamento dos mesmos relógios.
O requerente recebeu apenas os três primeiros aluguéis, restando devidos R$ 2.400,00 dos alugueis seguintes, mais R$ 1.137,10 referentes a luz e água.
Assim, requer seja julgada procedente a demanda, a fim de determinar o despejo da parte requerida no que concerne ao imóvel objeto destes autos, bem como condená-la ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, além das aludidas despesas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.537,10 (treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e dez centavos).
Petição inicial (ID 31664216) instruída com procuração e documentos.
Decisão, recebendo a petição inicial e indeferindo o pedido de antecipação da tutela (ID 34787148).
Petição da parte autora, informando que o requerido havia desocupado o imóvel locado (ID 38540192).
Petição da parte requerente, informando que o requerido se encontra preso na CDP Marataízes (ID 41486746).
Requerido devidamente citado, conforme certidão (ID 42383859).
Decorrido prazo para contestação (ID 44257548).
Decisão (ID 54390845), decretando a revelia da parte requerida recolhida à prisão e nomeando curador especial.
Contestação, por negativa geral, apresentada pelo Defensor Público, na qualidade de curador especial (ID 54810794).
Réplica (ID 57118296) reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, registro que o feito já se encontra maduro para julgamento, uma vez que as provas carreadas aos autos são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional e a matéria se tratar unicamente / preponderantemente de direito, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Diante disso, inexistindo outras questões processuais pendentes, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A parte requerente pugnou em sua exordial pelo despejo da parte requerida, ao argumento de que, na condição de locatária, a mesma se encontrava inadimplente.
Quanto ao direito, sabe-se que a ação de despejo vincula-se à relação ex locato e, havendo prova da existência de contrato de locação (ID 32318311), o locador é parte legítima para promovê-la, fundada na falta de pagamento de aluguéis e descumprimento das demais condições impostas no contrato.
O artigo 9°, da Lei nº 8.245/1991 dispõe que a locação será desfeita em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
Em consequência, sendo o aluguel uma retribuição devida pelo locatário, a falta de pagamento constitui-se em infração de obrigação contratual e legal, assim prevista no art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91, dando causa à ação de despejo.
Com fulcro em tais balizas, observa-se plenamente demonstrados nos autos os fatos relatados pelo requerente em sua petição inicial, notadamente no que se refere à mora quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos a partir do mês de junho/2023 até janeiro/2024, quando houve a desocupação do imóvel, conforme petitório carreado no ID 38540192.
No entanto, consoante se observa da documentação juntada no ID 32318314, já há sentença transitada em julgado proferida em desfavor do requerido no que tange aos meses de junho/2023, julho/2023 e agosto/2023, conforme processo n. 5001437-76.2023.8.08.0069 que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta comarca.
Diante disso, devem ser, nestes autos, reconhecidos o aludidos débitos do requerido no que tange aos meses de setembro/2023 a janeiro/2024.
Desta forma, o locador desincumbiu-se do onus probandi, sendo certo que o atraso no pagamento dos encargos da locação configura mora ex re, passando a serem devidos juros de mora desde o vencimento da dívida até a efetiva desocupação.
Em se tratando de dívida positiva e líquida, com termo certo de vencimento, os juros de mora devem ser aplicados a partir do inadimplemento, haja vista a mora ter se verificado já no momento em que a parte devedora, ciente do vencimento do débito, não efetuou seu pagamento.
Quanto a correção monetária, esta é uma mera forma de ajuste do valor nominal da moeda, para que guarde durante o tempo o mesmo poder aquisitivo, razão pela qual também deve ser aplicada a partir da data do vencimento de cada aluguel mensal.
Por fim, diante da informação de que o requerido havia desocupado o imóvel (ID 38540192), bem como o fato de se encontrar recolhido junto ao sistema prisional (ID 42383859), não há que se falar em expedição de mandado de despejo.
Imperioso, pois, reconhecer a procedência parcial dos pedidos iniciais. 3.
Dispositivo. À luz do exposto, amparado no art. 490 do CPC, acolho parcialmente os pedidos iniciais, a fim de (i) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes e, por conseguinte, (ii) CONDENAR o requerido ao pagamento dos alugueres e demais encargos devidos, a ser objeto de liquidação de sentença, desde o mês de setembro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel em janeiro/2024, devendo incidir, sobre cada parcela, juros de mora e correção monetária a partir dos respectivos vencimentos, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Fiel ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A liquidação e cumprimento desta sentença, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
14/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 21:22
Julgado procedente em parte do pedido de ADILIO MARCILIO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*94-87 (AUTOR).
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28/01/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:18
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 20:39
Nomeado curador
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05/06/2024 14:52
Conclusos para decisão
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05/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA REIS em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:54
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ADILIO MARCILIO DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
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10/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar a ADILIO MARCILIO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*94-87 (AUTOR).
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14/12/2023 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILIO MARCILIO DE OLIVEIRA - CPF: *32.***.*94-87 (AUTOR).
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16/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
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16/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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