TJES - 5007032-17.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSOS: 5003917-22.2023.8.08.0006 - LARA RAMOS DA SILVA 5007032-17.2024.8.08.0006 - JENNIFER SILVA LISBOA E OUTROS 5002296-53.2024.8.08.0006 - CELSO FELIX PRADO E OUTROS 5001747-43.2024.8.08.0006 - NINIVE DOS SANTOS MATTOS E OUTROS 5001682-48.2024.8.08.0006 - RYAN MARIANO DA SILVA E OUTROS 5001210-47.2024.8.08.0006 - FELIPE SILVA GOMES E OUTROS 5000998-26.2024.8.08.0006 - ISRAEL DA SILVA ALVES E OUTROS 5006815-08.2023.8.08.0006 - ANNA CLARA MACHADO REIS E OUTROS 5005693-57.2023.8.08.0006 - GABRIEL SERGIO LIRIO E OUTROS 5004215-14.2023.8.08.0006 - CAYO JOSÉ NEIVA LOPES E OUTROS 5004330-35.2023.8.08.0006 – BRENDA LIMA DOS SANTOS E OUTROS 5001718-90.2024.8.08.0006 - JOHN CARSOSO CAVALCANTE E OUTROS 5000718-55.2024.8.08.0006 - LARISSA MATTOS GOMES E OUTROS 5004177-02.2023.8.08.0006 - GIULIA NADIA CREMA E OUTROS 5004620-50.2023.8.08.0006 - VICTOR SANTOS BARRETO E OUTROS ADVOGADO: FABIO VARGAS ADAMI PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA (CONCENTRADA) Ao décimo segundo (12) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade de Aracruz-ES, na sala de audiências da Vara da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ/ES, onde se achava presente a EXMª.
Dra.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI, Juíza de Direito, comigo Julia Rosa Siqueira, estagiária de pós-graduação.
Presente os requerentes acima descritos, representados por seu causídico Dr.
FABIO VARGAS ADAMI, acompanhado do Dr.
VITOR HENRIQUE GALDINO.
Presente o requerido ESTADO DO ESPIRITO SANTO, representado por seu procurador, Dr.
ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI.
Presente o Ilustre representante do Ministério Público, Dr.
MARCELO VICTOR VALENTE GOUVEIA TEIXEIRA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a parte requerida manifestou a desistência da colheita do depoimento pessoal dos autores em todos os processos onde havia realizado requerimento, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, Sra.
SIMONE BARBOSA SANTIAGO, Sra.
ANA CAROLINA ALVES TOSTA, Sra.
ARISTENIA TORRES HILARIO MANCINI MARTIN, em substituição à Sra.
BARBARA MELOTTI ARRIGONI MACHADO E SILVA e o Sr.
LUIZ CARLOS SIMORA GOMES.
Ressalto que convencionou-se que este ato solene, em prol da economia processual e celeridade, e ainda em consideração ao delicados fatos que envolvem a causa, será uno e concentrado, valendo-se como instrução da prova oral nos processos acima descritos, independentemente de pretérita marcação de audiência em todos eles.
Por fim, pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: Instadas, as partes se deram por satisfeitas em relação as provas até então produzidas, motivo pelo qual dou por encerrada a presente instrução probatória.
As partes pugnaram por prazo para apresentação de alegações finais escritas, o que foi deferido por este juízo.
Desta forma, restou convencionado de comum acordo que os prazos serão estabelecidos da seguinte maneira: aos autores, com início em 18/08/2025 e término em 29/08/2025; ao requerido, com início em 01/09/2025 e término em 12/09/2025; ao IRMP, com início em 15/09/2025 e término em 26/09/2025.
Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para prolação da competente sentença.
Traslade-se esta ata em todos os processos acima referenciados.
Conforme registro audiovisual arquivado no sistema Zoom, as partes aqui presentes anuíram com o presente termo, motivo pelo qual dou por encerrado o presente ato.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUÍZA DE DIREITO Link para acesso à gravação da audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/4g92_KeSQybLJyY2bp3lNkia-wDJkQM7kXrTHXYoWcATOoObjjPiINGH5rtknK16.czohkTOeyibqcVNN?startTime=1755020484000 Senha: 0Y6P?7Gf -
01/09/2025 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 11:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 04:28
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:28
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES COUTINHO em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:18
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/08/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 14:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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07/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:25
Apensado ao processo 5004798-96.2023.8.08.0006
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007032-17.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA FERNANDES COUTINHO, JENNIFER SILVA LISBOA, KALINE FERREIRA TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 DECISÃO SANEADORA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS" ajuizada por GABRIELA FERNANDES COUTINHO E OUTROS, neste ato representados por seus genitores, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Por meio PETIÇÃO INICIAL de ID 54739891 os autores, estudantes do ensino médio na Escola Estadual Primo Bitti, em Aracruz/ES, representados por seus responsáveis legais, relatam os impactos psicológicos sofridos em decorrência do ataque armado ocorrido em 25 de novembro de 2022.
No evento, professores foram mortos e outros feridos, sendo que os autores presenciaram a tragédia, resultando em transtornos emocionais graves, como estresse pós-traumático, ansiedade e crises de pânico.
Alegam que o Estado foi omisso ao não proporcionar apoio psicológico e acolhimento após o ocorrido, agravando os danos sofridos.
No MÉRITO, pleiteiam a condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários-mínimos para cada autor, além da inversão do ônus da prova, com base na relação consumerista aplicável.
Requerem também a concessão da gratuidade de justiça e a produção de todas as provas em direito admitidas.
Recebida a petição inicial, a gratuidade da justiça foi deferida por meio da DECISÃO de ID 54858903.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO de ID 56098743.
Preliminarmente, alega a conexão entre o feito em tela e a Ação Civil Pública de nº5004798-96.2023.8.08.0006 e a ilegitimidade ativa ad causam dos autores por se tratar de danos morais por ricochete, estando legitimados apenas integrantes do núcleo familiar da vítima, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em síntese, que: (i) não se trata de relação consumerista, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova; (ii) os autores confessadamente não presenciaram a tragédia nem foram atingidos pelos disparos, não tendo sequer afirmado que estavam na escola no momento do atentado; (iii) inexistem provas dos alegados danos psicológicos, não havendo laudos médicos que comprovem os transtornos alegados; (iv) o Estado ofereceu e oferece tratamento psicológico através da rede de saúde municipal, conforme Parecer Técnico nº 311/2023 da SESA; (v) o ataque perpetrado por adolescente esquizofrênico configura caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade; (vi) não houve omissão específica do Estado, que foi surpreendido pelo evento imprevisível; e (vii) subsidiariamente, caso se entenda devida indenização, que seja fixada em valores compatíveis com os parâmetros do TJES para casos similares.
Sobreveio RÉPLICA na ID 56548062.
DESPACHO de ID 51377990 deu vistas ao Parquet, tendo em vista se tratar de demanda envolvendo incapaz.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete. 2.1.
DA CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES A parte requerida alega, em sede de contestação, a conexão desta demanda com Ação Civil Pública nº 5004798-96.2023.8.08.0006, em face do Estado, no qual se pleiteia a compensação por danos morais e materiais às supostas vítimas diretas e indiretas do evento, bem como o fornecimento de tratamento psicológico.
No que tange à conexão, insta destacar a previsão do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 55 do CPC.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
No caso sob análise, considerando que a ação em trâmite nesta vara sob o nº 5004798-96.2023.8.08.0006, ajuizada em 22/09/2023 e a presente demanda em 13/09/2023, possuem o mesmo núcleo fático e jurídico, constituindo no atentado ocorrido na escola pública, e tendo em vista, ainda, que ambas as demandas visam à responsabilização do mesmo ente público e a reparação dos danos causados às vítimas diretas e indiretamente atingidas pelo incidente, observo que a intersecção entre os pedidos e a causa de pedir é suficientemente forte para configurar conexão entre as ações, nos termos do artigo 55 do CPC.
Nesse viés, nos pedidos da mencionada ACP, constam o seguinte: [...] 4) a prestação de provimento jurisdicional condenatório para determinar que o Estado do Espírito Santo seja obrigado a fornecer e garantir o IMEDIATO fornecimento regular e ininterrupto de tratamento de saúde mental (psicólogo e psiquiatra) para as vítimas diretas e indiretas do atentado de 25/11/2022 ocorrido na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio (EEEFM) Primo Bitti, junto a rede de saúde pública ou, em caso de inexistência, em rede privada de saúde até a alta completa a ser dada pelos profissionais habilitados [...] 7) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1.000.000.000,00 (um milhão de reais), em prol de Fundo que atenda aos requisitos do art. 13 da Lei 7.347 de 1985; 8) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos individuais homogêneos às VÍTIMAS DIRETAS do evento danoso ora tratado em valor não inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). 9) a prestação de provimento jurisdicional para a condenação do Estado do Espírito Santo na obrigação de reparar os danos individuais homogêneos às VÍTIMAS INDIRETAS do evento danoso ora tratado em valor não inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).[...] De certo, os pedidos da Ação Civil Pública complementam o pedido de danos morais da ação indenizatória, pois a Defensoria busca reparações mais amplas, tanto de danos coletivos quanto individuais, assim como a condenação do ente público a promover ações preventivas e à conscientização pública.
Portanto, de modo a promover uma análise abrangente e uniforme dos danos morais decorrentes do atentado, faz-se necessária a reunião das ações.
Assim, com fundamento no artigo 55,§ 1º do CPC, defiro o pedido de conexão entre as ações e DETERMINO a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando à economia processual e a coerência decisória. À luz do exposto, ACOLHO a preliminar de conexão das ações. 2.2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Preliminarmente, o Estado do Espírito Santo sustenta a ilegitimidade ad causam da parte autora, posto que “Restou CONFESSADO na inicial que os Autores não foram atingidos pelos disparos, nem presenciaram a tragédia; não afirmam sequer que estavam na escola no momento do atentado, sendo queos2º e 3º Autores estudavam no turno vespertino ainda.
Portanto, os Autores deveriam comprovar de forma EFETIVA o alegado dano psíquico sofrido em relação a ELES PRÓPRIOS, e não a terceiros” (fl.7).
Por seu turno, a parte autora aduz que “no caso dos Autores, não foram atingidos diretamente por projéteis, entretanto, foi da mesma forma atingidos psicologicamente, ao presenciarem de tão perto a tragédia” (ID 56548062).
Não obstante a fundamentação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, entendo que os critérios relativos à caracterização dos requisitos para a responsabilização do réu em face dos autores, bem como a existência de indícios de danos, constituem exatamente o objeto central da presente demanda.
Assim, não é possível, nesta fase processual, antecipar juízo definitivo quanto à legitimidade dos autores para a percepção de eventual indenização, tratando-se de matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da causa.
Por conseguinte, AFASTO a preliminar arguida. 2.3.
SANEAMENTO Dito isso, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: Estão presentes os elementos que atraem a responsabilização do requerido? Em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção.
Algum agente dos requeridos atuaram aquém/além de seu dever legal? Existem excludentes da responsabilidade do Estado? Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC) e testemunhal.
Sobre o tema da prova testemunhal, verifico que o Estado do Espírito Santo requereu o depoimento pessoal dos autores.
Todavia, ao se observar o trâmite de outros processos referentes ao mesmo tema nesta Unidade Judiciária, constata-se que, após a designação de audiência para colheita da oitiva dos autores, o Ente Estatal tem, de forma reiterada, desistido do referido ato, com pedido de julgamento antecipado da lide, como verificado nos autos nº5004215-14.2023.8.08.0006, nº5001682-48.2024.8.08.0006, nº5001747-43.2024.8.08.0006 e nº5003917-22.2023.8.08.0006.
Saliento que, considerando a natureza dos pedidos formulados, que envolvem pretensão indenizatória decorrente de evento de extrema gravidade — massacre ocorrido em ambiente escolar —, bem como a necessidade de observação direta da postura e das declarações das partes, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma presencial.
A medida se justifica diante da complexidade e da delicadeza dos fatos narrados, os quais demandam a colheita da prova oral em ambiente que possibilite melhor percepção dos elementos subjetivos relevantes ao convencimento judicial, assegurando-se, assim, a plenitude da instrução e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, considerando que o réu requer o depoimento dos autores dos processos de nº5004620-50.2023.8.08.0006, nº5005693-57.2023.8.08.0006, nº5006815-08.2023.8.08.0006, nº5000718-55.2024.8.08.0006, nº 5001718-90.2024.8.08.0006, nº5007032-17.2024.8.08.0006, também patrocinados pelo mesmo causídico e também buscando indenização em razão do massacre ocorrido, impõe-se a adoção de providência voltada à racionalização da produção probatória, com a designação de audiência una e concentrada, sempre fiel à obrigação de dirigir ativamente o processo em busca do seu adequado andamento.
Ademais, o art. 370 do CPC confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo e na ordenação da prova, permitindo-lhe determinar a produção de provas consideradas relevantes para a adequada instrução do feito.
A adoção de audiência una, portanto, visa evitar a repetição exaustiva e desnecessária dos depoimentos, assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e da cooperação processual (art. 6º do CPC).
Ressalte-se, ademais, que tal medida não configura qualquer prejuízo às partes, uma vez que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 9º do CPC.
Ante o exposto, deve o Estado do Espírito Santo ratificar seu interesse na colheita presencial dos depoimentos dos autores, havendo possibilidade de audiência de continuação no dia subsequente em razão do elevado número de autores.
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não é possível verificar no caso concreto excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC).
Isto porque, além dos temas abarcados pelos pontos controvertidos, na demanda em tela deve ser comprovado de maneira inequívoca a presença dos autores na ocasião do atentado, fato que compete exclusivamente aos demandantes evidenciar.
Ressalto que na hipótese de inversão do ônus da prova, incubiria ao réu a comprovação de fato negativo, configurando ao embargado o ônus de produção de uma prova diabólica, o que é vetado pelo ordenamento jurídico pátrio.
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
OPE JUDICIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE.
PROVA DIABÓLICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Estabelece o artigo 357, inciso III, c/c o artigo 373, §1º, do CPC/15, que nas hipóteses em que a inversão do ônus da prova ocorra de forma ope judicis, o momento processual para tal deverá corresponder ao da lavratura da decisão saneadora, ocasião em que serão cotejadas as circunstâncias fáticas e jurídicas afetas a quaestio, com amplo acesso às teses sustentadas por ambas as partes, delimitando-se, inclusive, os pontos controvertidos da demanda.
II.
No caso específico dos autos, a inversão do ônus probatório ocorreu com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista havida entre as partes.
III.
Esta redistribuição deverá perpassar pela análise dos elementos constantes nos autos, sobretudo da causa de pedir e da documentação acostada à exordial, a fim de averiguar a presença dos requisitos legais, consistentes na verossimilhança das alegações autorais ou na eventual hipossuficiência.
IV.
No caso, assiste razão à agravante ao asseverar a inexistência de hipossuficiência técnica da autora/agravada para produzir as provas destinadas à comprovação do sinistro narrado na exordial, devendo-se, ressaltar, ademais, que a inversão perpetrada pela decisão recorrida possui o condão de atribuir à agravante a produção de prova diabólica, ou seja, ônus probatório cuja desincumbência do encargo denota-se impossível ou excessivamente difícil, conspurcando o artigo 373, §2º, do CPC/15.
V.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Número: 5007159-41.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data: 21/Oct/2022).
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar arguida com relação à ilegitimidade ativa da autora.
DETERMINO o apensamento dos presentes autos ao processo tombado sob o nº5004798-96.2023.8.08.0006.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para: (a) Trazer aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indicar se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s); INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para ratificar seu interesse na colheita presencial dos depoimentos dos autores, havendo possibilidade de audiência de continuação no dia subsequente em razão do elevado número de autores.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, verifico que o réu requer o envio de ofício à Vara da Infância e Juventude de Aracruz, a fim de obter cópia integral, em sigilo, dos autos do Inquérito Policial nº 0003033-15.2022.8.08.0006, para posterior juntada aos presentes autos.
Todavia, o pedido foi formulado sem fundamentação adequada quanto à relevância ou pertinência da referida prova para o deslinde da controvérsia.
Assim, INTIME-SE o réu para que, também no prazo de 5 (cinco) dias corridos, fundamente o requerimento, indicando de forma clara e objetiva a utilidade da prova pretendida para a instrução do feito.
Finalizadas as diligências, CONCLUSOS com urgência para deliberação.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:40
Proferida Decisão Saneadora
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26/06/2025 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de GABRIELA FERNANDES COUTINHO em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de KALINE FERREIRA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JENNIFER SILVA LISBOA em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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