TJES - 5010646-14.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5010646-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDRE CASSARO ABRAHAO COATOR: JUIZO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA ES Advogados do(a) PACIENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS - ES159, WELLINGTON BORGHI - ES9435 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE CASSARO ABRAHÃO apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vila Velha-ES, que deferiu medidas protetivas de urgência, determinando que o paciente (i) não se aproxime da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite de 500 (quinhentos) metros de distância para o requerido; e (ii) não mantenha contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Alega a impetrante (id. 14667511), em síntese, que o paciente é vizinho da ofendida, e sofreu um surto psicótico quando da ocorrência dos fatos, sendo internado no Hospital da Polícia Militar, no entanto, está de alta hospitalar e necessita voltar para sua residência, que é ao lado da casa da vítima.
Assim, requer que seja revogada, liminarmente, a medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, para salvaguardar o seu direito de moradia.
Os autos vieram conclusos para análise liminar. É o breve relatório.
Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris.
No caso, colhe-se da narrativa, constante no auto de prisão em flagrante delito, que no dia 21/05/2025, no bairro Soteco, em Vila Velha-ES, o paciente que é policial militar, proferiu ameças de morte em desfavor da vítima HELLANE DENARDI VARGAS, sua vizinha., dizendo que efetuaria dois disparos de arma de fogo em seu rosto.
A ofendida também narrou que o paciente, constantemente, grita em seu portão, além de mandar fotos e mensagens, dizendo que quer manter encontros amorosos com ela, e que somente não ofereceu representação criminal anteriormente, a pedido da família dele.
O APF ainda relata que, no dia dos fatos, o paciente estava em surto psicótico, e que também teria dito que tiraria a sua própria vida, sendo atendido pela equipe policial, momento em que foi encaminhado para o Hospital Psiquiátrico, e posteriormente, foi autuado pelos crimes de perseguição, contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inc.
II) e ameaça, também contra a mulher (art. 147, § 1º, do CP).
Na audiência de custódia, realizada no dia 23/05/2025, o Magistrado converteu a prisão em flagrante em preventiva, sendo que o decreto prisional foi revogado, conforme decisão proferida em 06/06/2025.
Verifico ainda, que na MPU nº 0001233-54.2025.8.08.0035, foram fixadas medidas protetivas, dentre elas, a proibição de se aproximar da vítima, devendo o paciente manter uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros.
Feitas essas considerações, tenho que a manutenção da aludida medida é fundamental, para evitar que o paciente volte a cometer mais delitos contra a vítima, notadamente porque os fatos são graves, e ele se encontra em tratamento psiquiátrico, sendo possível a ocorrência de novo surto psicótico.
Além disso, esclareço que a referida medida protetiva tem como escopo proteger a vítima, garantindo o seu bem-estar físico e psicológico, de modo que a revogação da medida, como pretende a defesa, poderá colocá-la novamente em risco, razão pela qual a sua manutenção se faz necessária para cessar, definitivamente, a ameaça e a perseguição sofrida.
Desse modo, entendo que o direito à moradia do paciente não pode sobrepor ao dever de preservação da integridade física, mental e psicológica da ofendida.
Isto posto, não vislumbro presentes, os pressupostos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO.
Oficie-se a autoridade coatora para que preste informações.
Intime-se a vítima HELLANE DENARDI VARGAS da presente decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Ao depois, retornem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
14/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:51
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/07/2025 13:50
Juntada de Promoção
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14/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:36
Desentranhado o documento
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14/07/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 18:36
Não Concedida a Medida Liminar ANDRE CASSARO ABRAHAO - CPF: *93.***.*92-63 (PACIENTE).
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
09/07/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de Preposição em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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