TJES - 5000580-37.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000580-37.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLTC COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REQUERIDO: JOAO FRANCISCO OLIVEIRA ANASTACIO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLTC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve omissão, pois o juízo teria proferido decisão surpresa, em violação aos artigos 9º, 10 e 321 do CPC, ao não oportunizar a regularização da inicial nem a juntada de documentos exigidos.
Alega ainda que o Enunciado 135 do FONAJE seria inconstitucional por limitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos Juizados Especiais.
Por fim, requer que o juízo se retrate da sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7º do CPC, e determine o prosseguimento do feito.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração.
O caso discutido refere-se a ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica (EPP), julgada extinta sem resolução do mérito, por ausência de apresentação de nota fiscal comprobatória da regularidade fiscal do negócio, exigida para fins de aferição de legitimidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE.
O ato embargado foi no sentido de que a ausência de tal documento impedia o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora para litigar no Juizado Especial Cível, por falta de prova mínima da sua condição de microempresa ou EPP com regularidade fiscal, julgando-se extinto o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou a controvérsia suficientemente, esclarecendo que a exigência da nota fiscal se justifica como meio de vinculação entre a qualificação tributária da empresa e a sua aptidão para atuar no sistema dos Juizados Especiais.
Não houve decisão surpresa, pois se trata de entendimento consolidado e amplamente aplicado, inclusive mencionado expressamente na fundamentação.
Não há omissão, pois a questão da legitimidade foi examinada em profundidade, com base em precedentes e na interpretação sistemática da Lei 9.099/95.
Também não se configura contradição ou obscuridade.
A alegação de inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, além de não ser propriamente vício sanável por embargos, é matéria que exige reexame de mérito e provocação à instância recursal, extrapolando os limites do art. 1.022 do CPC.
Além disso, a retratação prevista no art. 485, §7º, do CPC pressupõe vício ou erro na decisão, o que não se verifica nos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença eletronicamente registrada.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
KLEBER ALCURI JÚNIOR Juiz de Direito -
14/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 13:23
Conclusos para despacho
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:01
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
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15/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 05:24
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 19:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 19:26
Processo Inspecionado
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06/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:03
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 13:15 Alegre - 1ª Vara.
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04/09/2023 14:03
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2023 11:53
Juntada de Petição de carta de preposição
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16/08/2023 12:36
Expedição de Mandado - citação.
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04/08/2023 13:18
Juntada de Mandado
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02/08/2023 19:22
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2023 17:20
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 13:15 Alegre - 1ª Vara.
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01/08/2023 17:19
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 16:45 Alegre - 1ª Vara.
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01/08/2023 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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10/07/2023 08:33
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2023 08:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 21:44
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 16:45 Alegre - 1ª Vara.
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07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 22:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:59
Conclusos para despacho
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02/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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