TJES - 5006201-84.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5006201-84.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEUZA ALVES TOMICH REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MENEGARDO MAGNAGO - ES19255 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade, ajuizada por NEUZA ALVES TOMICH em face do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pleiteia, que seja declarada a nulidade dos contratos celebrados entre a parte autora e o requerido, condenando este ao pagamento dos valores relativo ao FGTS dos contratos, devidamente atualizados.
Após detida análise dos autos, verifico a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, sendo importante destacar que incumbe aos requerentes a instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil.
Insta consignar que, como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre quem alega a tarefa de provar que a afirmação é verdadeira. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem.
Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los.
E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Além do pagamento do FGTS, a parte autora traz pedido de nulidade dos contratos firmados, ou seja, é indispensável estar nos autos a cópia do documento impugnado, do qual se requer a declaração de nulidade alegado na inicial.
Entretanto, não fora juntado os contratos do período laboral que requer a declaração de nulidade, bem como a declaração de tempo de serviço com os respectivos vínculos empregatícios mencionados na exordial, a fim de especificar os termos inicial e final do período laboral, eis que se tratam de documentos indispensáveis à instrução da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (parágrafo único, do art. 321, do CPC), juntando aos autos os contratos compreendidos ao período laboral que requer a declaração de nulidade e a declaração de tempo de serviço.
Pelo exposto, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao autor para emenda da inicial.
Cumprida a determinação, considerando que alguns entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem a Audiência de Conciliação, determino a citação do requerido para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, também, instruir a contestação com toda a documentação que dispuser para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento da determinação de emenda à inicial dará ensejo ao indeferimento da demanda e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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