TJES - 5031367-13.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031367-13.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA BARCELOS REQUERIDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA - ES36294 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA - RJ169856 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por JULIO CESAR DA SILVA BARCELOS em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Em petição inicial (ID 50926865) o Autor narra ter descoberto inclusão em cadastros restritivos via SMS SERASA devido a débito de R$ 1.476,96 (19 contas 2023/2024) pela Ré, com negativação de R$ 73,97, embora resida no ES desde 2022 e nunca tenha residido no endereço ou contratado os serviços da Ré.
Alega contatos administrativos desde abril/2024, envio de e-mail, abertura de OS (INATIVAÇÃO 2024-5262237, Cancelamento débitos 2024-5262239) com prazo de 10 dias úteis descumprido.
Dentre as provas, destacam-se: Consulta Serasa (ID 50926869) demonstrando dívida negativada de R$ 73,97 vencida em 11/02/2023; E-mail (ID 50926870) com resposta da Ré abrindo OS para inativação e cancelamento de débitos com prazo de 10 dias úteis; Conversas Whatsapp (ID 50926871) onde a Ré confirma matrícula vinculada ao CPF do Autor e abre OS para vistoria.
O pedido de tutela de urgência foi deferido pela decisão de ID 53963525, determinou expedição de ofícios ao SPC e SERASA para baixa imediata das restrições em nome do Autor lançadas pela Ré e que a Ré suspenda as cobranças em 10 dias sob multa diária.
Em petição (outras) (ID 52116741) o Autor informa endereço completo da Ré Em ofício (ID 54051919) foi expedido ofício ao SERASA EXPERIAN comunicando a decisão de ID 53963525 e determinando a baixa de restrição.
Em ofício recebido (ID 54122591) a CDL Vitória comunica recebimento.
Em contestação (ID 61881215) a Ré alega incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica para verificar residência/serviço.
No mérito, sustenta que a ligação está ativa no CPF do Autor, que recebeu os cadastros de antiga concessionária, e que o Autor não comprovou ausência de relação com o imóvel ou residência em outro local.
Impugna a comprovação da negativação (prints não oficiais) e a ocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência ou redução do valor, e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova para fato negativo.
Em termo de audiência (ID 62293078) de conciliação realizada em 31/01/2025, com presença do Autor e preposto da Ré, a tentativa de conciliação não logrou êxito, sem proposta da Ré.
A Ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o Autor pugnou pela designação de AIJ, que foi designada.
Em ofício (ID 66413621) o SERASA EXPERIAN comunica o cumprimento do ofício judicial, informando a exclusão da pendência financeira em nome do Autor, no valor de R$ 73,97, vencimento 11/02/2023, incluída em 16/04/2024 e excluída em 26/11/2024 pela AGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Em réplica (ID 72575964) o Autor reitera residir no ES desde 2022, nunca contratou, foi surpreendido com negativação indevida.
Refuta preliminar de incompetência, alegando simplicidade da matéria.
Sustenta que cabe à Ré provar a contratação, refuta a alegação de ausência de prova da negativação, destaca que a Ré não juntou documentos e reconheceu o erro por e-mail, descumprindo prazo.
Pugna pelo acolhimento dos pedidos iniciais e dispensa de novas provas.
Em termo de audiência (ID 72629114) de instrução e julgamento, com presença do Autor, advogado e uma testemunha, e ausência da Ré e advogado.
O Autor reiterou argumentos da réplica (ausência contrato, requerimento perícia incabível, reconhecimento falha por e-mail, descumprimento prazo, ausência injustificada Ré), requerendo presunção de veracidade e condenação.
Declarou não haver mais provas.
Encerrada a instrução. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A parte Ré, em sede de contestação, suscitou a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria e necessidade de produção de prova pericial, aduzindo que seria indispensável verificar se o Autor reside ou não no imóvel e se o serviço de fato não é prestado, o que demandaria perícia técnica incompatível com o rito sumaríssimo.
No entanto, a preliminar não merece acolhimento.
A controvérsia principal da presente demanda reside na existência ou não de relação jurídica entre o Autor e a Ré que legitime as cobranças e a consequente negativação.
A alegação autoral fundamental é a de que nunca residiu no imóvel ou contratou os serviços da Ré, situação que se prova, em regra, documentalmente (comprovantes de residência em outro local, ausência de contrato assinado, etc.) ou por outros meios de prova simples admitidos no JEC.
A verificação técnica no imóvel mencionado pela Ré não se mostra essencial para dirimir a questão da titularidade da dívida ou da existência de vínculo contratual entre as partes litigantes, mas sim para confirmar a existência da ligação de água ou o consumo no local, fatos estes que não são negados pelo Autor, sendo a essência da disputa a ausência de *sua responsabilidade* por tais fatos.
A matéria, portanto, é de baixa complexidade probatória, compatível com o rito do Juizado Especial Cível.
ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Outras questões suscitadas pela Ré, como a suposta ausência de comprovação oficial da negativação ou a incidência da Súmula 385 do STJ, referem-se diretamente ao mérito da causa (existência do fato danoso e requisitos para indenização) e serão analisadas na seção própria.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
DO MÉRITO De início, cumpre destacar que a ré, embora devidamente citada (ID 62293078), não compareceu à audiência de instrução (ID 72629120) nem apresentou contestação, sendo-lhe, portanto, decretada a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no art. 344, CPC.
Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), não isentando a parte autora de produzir prova mínima de seu direito (art. 373, I, CPC) e não implicando, por si só, na procedência automática do pedido, cabendo a este Juízo a análise do conjunto probatório.
No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, por meio de vasta prova documental, que confere verossimilhança à sua narrativa.
RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC), como vítima do evento, e a Ré na condição de fornecedora de serviços.
A controvérsia central reside em verificar a legitimidade do débito imputado ao Autor e da consequente inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O Autor alega que jamais contratou os serviços da Ré, residindo em estado diverso do local da prestação do serviço, e que, mesmo após contatos administrativos em que a própria Ré teria reconhecido a falha, a cobrança e a negativação indevida persistiram.
A Ré, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, afirmando que a matrícula está vinculada ao CPF do Autor em seu sistema, herdado da antiga concessionária, e que caberia ao consumidor provar a ausência de vínculo com o imóvel.
Em razão da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, aplico a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A responsabilidade da Ré é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Desse modo, a fornecedora responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa, cabendo-lhe provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
A parte autora logrou êxito em comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC).
Juntou aos autos o comprovante da negativação (ID 50926869), as conversas via WhatsApp (ID 50926871) e, crucialmente, a troca de e-mails com a Ré (ID 50926870).
Neste último documento, a própria Ré, por meio de seu preposto, reconhece a necessidade de corrigir a situação, afirmando: "Gostaríamos de informar que já estamos tramitando as seguintes Ordens de Serviço: Ordem de Serviço 2024-5262237 - Serviço de INATIVAÇÃO; Ordem de Serviço 2024-5262239 - Cancelamento dos débitos.
Pedimos que aguarde um prazo de 10 dias úteis para que possamos realizar os procedimentos e seguir com a inativação e cancelamento." (ID 50926870 - Pág. 1).
Tal comunicação demonstra não apenas a ciência da Ré sobre a reclamação, mas um efetivo reconhecimento da procedência do pleito do consumidor, com a promessa de cancelamento dos débitos e inativação do serviço.
O descumprimento do prazo estipulado pela própria fornecedora configura, por si só, falha grave na prestação do serviço, evidenciando o descaso com o consumidor.
Por outro lado, a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 14, § 3º, CDC).
Em sua contestação (ID 61881215), limita-se a apresentar uma tabela de produção unilateral (ID 61881215 - Pág. 3) e a alegar que herdou o cadastro da antiga concessionária.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento essencial para comprovar a origem da relação jurídica, como o contrato de adesão assinado pelo Autor, uma gravação de solicitação de serviço ou qualquer outro elemento que demonstrasse a anuência do consumidor para a contratação.
A simples alegação de sucessão empresarial não legitima a cobrança a terceiro estranho à relação contratual original, sendo dever da nova concessionária a verificação e regularização de seus cadastros para evitar danos a consumidores.
Ademais, a tese de que caberia ao Autor produzir "prova negativa" de que não residia no imóvel é descabida.
O ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança é do credor.
Ademais, os prints juntados não possuem o condão de comprovar a regularidade da contratação, especialmente porque não contém a assinatura do autor. (...) Via de regra, a apresentação de telas de sistema, por ser prova unilateral, não são suficientes, por si só para comprovar a existência de uma relação jurídica, sendo necessário que fossem acompanhadas de outros elementos probatórios que comprovassem, de forma concreta, que o recorrido contratou o empréstimo consignado discutido.
Jurisprudência. (TJ-ES - 5003892-62.2021.8.08.0011 - 2024) A requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e deve ser responsabilizada, com fulcro no que alude o artigo 6º, VI do CDC e 186 e 927 do Código Civil Portanto, resta evidente a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança por serviço não contratado e na manutenção indevida desta cobrança mesmo após o reconhecimento administrativo do erro.
DA INSCRIÇÃO INDEVIDA E DO DANO MORAL Como consequência direta da cobrança ilegítima, a Ré promoveu a inscrição do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito, conforme demonstrado inicialmente pelo documento de ID 50926869 e confirmado de forma inequívoca pelo ofício do SERASA (ID 66413621), que informa a exclusão da anotação no valor de R$ 73,97 por ordem deste Juízo.
Cai por terra, assim, a frágil alegação da Ré de que a negativação não fora comprovada por documento oficial.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo.
O abalo ao crédito, à honra e à imagem da pessoa é consequência ínsita ao próprio ato ilícito.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A Ré invoca a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral em caso de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição.
Contudo, a Súmula só tem aplicação quando a parte que a alega comprova a existência de inscrição anterior, legítima e não discutida judicialmente, ônus do qual a Ré não se desincumbiu.
No caso em tela, o dano moral é agravado pela conduta da Ré.
O Autor não foi apenas negativado indevidamente; ele foi submetido a um verdadeiro calvário para tentar resolver a questão administrativamente, recebendo promessas de solução que não foram cumpridas, o que o forçou a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido.
Tal comportamento demonstra um desrespeito e negligência, extrapolando o mero aborrecimento e atingindo a esfera da dignidade do consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ARBITRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. 2.
Fatos constitutivos do direito do autor comprovados. 3.
Ré que não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a ocorrência da contratação, tampouco a existência do débito que ensejou a negativação do nome do autor. 4.
Não demonstrada nenhuma das causas excludentes da responsabilidade, impõe-se à ré/apelante o dever de ressarcir o autor pelos danos sofridos, em razão da falha do serviço por ela prestado.
Art. 14, § 3º, do CPC c/c Art. 373, II, do CPC. 5.
Dano moral in re ipsa.
Súmula 89 do TJRJ.
Mantida a verba indenizatória fixada na sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dada a observância ao parâmetro da proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas .(TJ-RJ - 00378456320208190001 2022) Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à capacidade econômica do ofensor, à extensão do dano e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa para a vítima.
Considerando a gravidade da conduta da Ré (negativação por dívida inexistente), o tempo que o Autor permaneceu com a restrição em seu nome, a falha em resolver a questão administrativamente e sua capacidade econômica, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tal quantia cumpre a dupla função de reparar o abalo sofrido pelo Autor e de servir como medida pedagógica à Ré.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1 - CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva; 2 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de quaisquer débitos a ela vinculados no CPF do Autor referentes ao serviço/endereço em questão, incluindo o valor de R$73,97 negativado, e DETERMINAR o cancelamento definitivo de tais cobranças e serviços. 3 - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários nesta fase processual, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: JULIO CESAR DA SILVA BARCELOS Endereço: Rua Itaiabaia, 13, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-003 Nome: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 4, - até 183/184, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-250 -
14/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de JULIO CESAR DA SILVA BARCELOS - CPF: *72.***.*70-85 (AUTOR).
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11/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/07/2025 12:23
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/02/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 17:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 09/12/2024 23:59.
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20/01/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício recebido
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06/11/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício recebido
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05/11/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:58
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/09/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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