TJES - 0024621-40.2012.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0024621-40.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI, SAMUEL FABRETTI REQUERIDO: CINTIA DE SOUZA BONFIM, GERALDO SOARES BONFIM Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA FERREIRA BALESTREIRO - ES21598 DECISÃO SANEADORA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO, com pedido liminar, ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI e SAMUEL FABRETTI em face de CINTIA DE SOUZA BONFIM e GERALDO SOARES BONFIM, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Alegam os integrantes do polo ativo, em síntese, que são credores do polo passivo, em razão de sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Arguem, ainda, que a referida sentença está pendente de liquidação, razão pela qual promoveram a presente cautelar de arresto preparatória com vistas a não ver frustrada futura Ação de Liquidação de Sentença.
Decisão às fls. 447/449 deferindo a medida liminar pleiteada e determinando a citação do polo passivo.
Auto de arresto e depósito à fl. 454.
Ofício à fl. 455 no qual o cartório de registro informa que o imóvel de matrícula 40.068 não pertence aos executados.
Petição do polo ativo às fls. 460/465 requerendo a suspensão da demolição do imóvel e a sua desocupação.
Decisão à fl. 476 determinando a expedição de mandado de ordem de paralisação do imóvel objeto de arresto e a intimação do polo ativo para informar o endereço atualizado do polo passivo.
Contestação às fls. 555/565.
Réplica às fls. 570/579.
Despacho à fl. 581 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, especificarem se desejam produzir outras provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo o polo ativo se manifestado às fls. 583/584, enquanto o polo passivo se manifestou às fls. 585/588.
Despacho à fl. 590 determinando a intimação do polo ativo dos termos da petição de fls. 585/588, tendo a referida parte se manifestado às fls. 592/601.
Os autos foram virtualizados (ID 29449535).
O polo passivo apresentou a petição ID 52882589 requerendo a prioridade na tramitação do feito, sob a alegação de que é pessoa idosa.
Despacho ID 53960151 determinando a intimação das partes da virtualização do feito, bem como para requererem o que entenderem de direito, tendo o polo passivo se manifestado ao ID 56642862, enquanto o polo ativo se manifestou ao ID 62407099.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS A presente demanda foi ajuizada em abril de 2012, ou seja, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual, em 18 de março de 2016, foi substituído pela nova legislação processual civil – Código de Processo Civil de 2015.
Deste modo, e tendo em vista que a causa perpassa por dois diplomas processuais, necessárias algumas considerações acerca do direito intertemporal.
Entende-se que o Direito Processual deve ter aplicação imediata após sua entrada em vigor, respeitando-se sempre os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Sobre o tema, nos ensina a doutrina: […] a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum).
A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento da sua entrada em vigor.
Coerentemente com isso, estabelece o art. 1.046 que “[a]o entrar em vigor este Código, suas aplicações se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973” (o anterior Código de Processo Civil).
Assim, então, a entrada em vigor de uma lei processual nova gera sua incidência imediata, não só aos processos que se instaurem daí por diante, mas também aos processos em curso.
Não há, porém, retroatividade da lei processual, de modo que não se pode admitir que a lei processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas sob a égide da norma anterior. […] A teoria do isolamento dos atos processuais leva a que, necessariamente, seja preciso examinar, caso a caso, se a lei processual nova incide ou não, isto é, se há ou não uma situação processual consolidada sob a égide da lei processual anterior a ser respeitada, o que produzirá uma ultra-atividade da lei processual revogada.1.
Portanto, tendo em vista a mudança legislativa, cada uma das codificações processuais será observada e aplicada de acordo com suas peculiaridades e com o momento da prática do ato.
II.II.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O ARRESTO Em sede de contestação, o polo passivo alegou que as afirmações realizadas pelo polo ativo estão desprovidas de amparo legal, não passando de meras presunções, defendendo, ainda, a ausência do requisito previsto no art. 814, II, do CPC/15, de caução, de documentos hábeis, de justificação prévia e de comprovação de dilapidação de patrimônio e que, por este motivo, não estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do arresto.
Sem razão.
Isto porque, conforme fundamentado às fls. 447/449, é lícito ao magistrado conceder liminarmente medida cautelar, sem ouvir o réu, sendo a liminar de arresto deferida em sede de cognição sumária.
Em relação a presença de prova documental ou justificação prévia da existência de dívida líquida e certa (art. 814, II, do CPC/73), o referido requisito fora suprido com a juntada aos autos de cópia da sentença penal transitada em julgado (fls. 37/48), não sendo a iliquidez desta suficiente para impedir o deferimento da cautelar de arresto pretendida nestes autos (art. 814, parágrafo único, do CPC/15).
Art. 814.
Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único.
Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. - Grifo nosso.
Em relação à justificação prévia, nos termos do art. 815 do CPC/15, vigente à época do deferimento da liminar, o referido ato é uma faculdade do magistrado, não sendo, portanto, obrigatória.
O mesmo entendimento é aplicável à caução, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO LIMINAR - ARRESTO – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 813 E 814, AMBOS DO CPC/1973 – AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DO ARRESTO – FACULDADE DO MAGISTRADO ACERCA DA NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA - INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 (ANTERIOR ART. 535, CPC/1973) – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – EMBARGOS REJEITADOS. É viável a concessão liminar de arresto, à luz dos artigos 813 e 814 do CPC/1973, cabendo ao Magistrado verificar a necessidade ou não de caução para tal deferimento, considerando-se as circunstâncias fáticas próprias do processo.
Precedente: “Para a concessão de liminar na ação cautelar de arresto, necessário se mostra a presença do fumus boni iuris, do periculum in mora e dos requisitos artigo 813 e 814 do código de processo civil.
A prestação de caução para o deferimento de liminar é ato discricionário do julgador, considerando que a contracautela tem finalidade reparatória de eventuais danos que possa sofrer a parte contrária. ” (AI 39645/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/10/2016) Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. (TJMT, N.U 0065238-22.2019.8.11.0000, , SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/05/2021, Publicado no DJE 07/06/2021) – Grifo nosso.
Além disso, a medida de arresto deferida nestes autos visa garantir execução de sentença penal, a qual se encontra em fase de liquidação, sendo certo que não será admitido qualquer ato expropriatório antes da liquidação da sentença penal proferida.
Dessa forma, se o polo passivo afirma nestes autos que não está dilapidando o seu patrimônio e que não pretende alienar os bens penhorados, não há prejuízos à referida parte em manter a liminar de arresto deferida nestes autos.
Portanto, em sede de cognição sumária, não há como negar que o polo ativo preencheu os requisitos legais para ajuizar a presente demanda e obter e liminar de arresto deferida às fls. 447/449 e 522/522-verso, razão pela qual REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos para o ajuizamento da presente demanda e, via de consequência, presentes os requisitos exigidos à época do ajuizamento da presente demanda, INDEFIRO o pedido de revogação da liminar deferida às fls. 447/449 e 522/522-verso.
II.III.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE Sustenta a parte requerida que o bem objeto de penhora é seu único imóvel residencial e que este é usado para fins de moradia própria, aduzindo que, por isso, seria impenhorável.
Sem razão.
Isto porque, nos termos do art. 3°, VI, da Lei 8.009 de 1990, não são impenhoráveis bens constritos para fins de execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens, tendo a presente demanda cautelar sido ajuizada exatamente com a finalidade de garantir futura execução de sentença penal.
Art. 3, VI, da Lei 8.009/1990 - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
Assim, considerando que a presente demanda fora ajuizada para garantir a execução de sentença penal condenatória a indenização, a tese de que os requeridos são idosos e que utilizam o bem imóvel penhorado para fins de moradia, por si só, não é suficiente para desconstituir a penhora ante o disposto no art. 3°, VI, da Lei 8.009/1990.
Diante do exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade.
II.IV.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se é devida a medida cautelar de arresto requerida pelo polo ativo.
II.V.
DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373, do CPC/2015, cabendo à parte embargante o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15.
Quanto às provas que serão produzidas nos autos, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15.
Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo.
O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas, sendo o acervo probatório contido nos autos suficiente para o deslinde da demanda.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
REJEITO a preliminar de ausência de pressupostos para o ajuizamento da presente demanda. 2.
INDEFIRO o pedido de revogação da liminar deferida às fls. 447/449 e 522/522-verso. 3.
REJEITO a tese de impenhorabilidade. 4.
Considerando as alegações de fls. 490/497 e objetivando assegurar a efetividade das decisões de fls. 447/449 e 522/522-verso, DEFIRO a realização de CNIB em desfavor de CINTIA DE SOUZA BONFIM, CPF n° *35.***.*66-23, e GERALDO SOARES BONFIM, CPF n° *31.***.*45-53, conforme formulado às fls. 544/544-verso, 570/579, 583/584, 592/601 e ID 62407099. 5.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito 1 CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p. 22. -
14/07/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:44
Decorrido prazo de RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:26
Apensado ao processo 0036763-76.2012.8.08.0035
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16/11/2023 14:26
Desapensado do processo 0036763-76.2012.8.08.0035
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16/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:21
Apensado ao processo 0036763-76.2012.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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