TJES - 5000690-93.2023.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000690-93.2023.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM AGRAVADO: JOSE RODRIGUES FONTOURA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669-A Advogado do(a) AGRAVADO: JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA - SP199005 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo IPAJM em face de r.
Decisão proferida nos autos do processo de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar que o cálculo de contribuição previdenciária devida pelo ora Agravado considere o regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (14% do valor que ultrapasse o teto do RGPS), afastando-se a incidência da Lei Federal nº 13.954/2019.
Ao compulsar os autos de origem, verifico ter havido prolação de sentença, julgamento do acórdão e, inclusive, já transitou em julgado, conforme certidão de ID 68556230 dos autos de origem.
Por tal razão, o presente recurso resta prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos da remansosa jurisprudência do c.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Sem custas e honorários advocatícios.
JOHANNA REINHOLZ DE NAZARETH Juíza Leiga O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO ABIGUENEM ABIB Relator -
14/07/2025 11:13
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (AGRAVANTE)
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09/08/2024 14:23
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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26/07/2024 13:39
Publicado em .
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26/07/2024 13:39
Publicado 7113 em 26/07/2024.
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24/07/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 15:10
Publicado PAUTA DE JULGAMENTO DA 5º SESSÃO VIRTUAL - E-DIÁRIO EDIÇÃO Nº 7093 em 28/06/2024.
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26/06/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 13:08
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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08/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de JAKSON CLAYTON DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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05/02/2024 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2024 14:21
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (AGRAVANTE)
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01/02/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão a PAULO ABIGUENEM ABIB
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05/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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