TJES - 0015917-08.2011.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de KATIA POLETE DUENK em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MANFRED POLETE DUENK em 07/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:34
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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15/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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06/08/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0015917-08.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANFRED POLETE DUENK, KATIA POLETE DUENK REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FILIPE BARBOSA DE JESUS - ES35666, IDEER DA COSTA VIEIRA - ES36708 Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR CARLOS BRUMATTI RAMOS - ES25545 Advogados do(a) REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, inicialmente distribuída como Reclamação Trabalhista, ajuizada perante a Justiça do Trabalho em 09/07/2009 por ESPÓLIO DE MARIA DORISA POLETE e MANFRED POLETE DUENK em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - BANDES, visando ao pagamento de complementação de aposentadoria e pensões vencidas e vincendas, bem como a exibição de documentos funcionais e contratos relacionados ao plano de previdência privada.
Os Requerentes alegaram que Maria Dorisa Polete foi ex-cônjuge e Manfred Polete Duenk é filho (interditado/incapaz) de MANFRED WALTER DUENK, ex-empregado concursado do BANDES, que trabalhou para o Requerido no período de 01/03/1968 a 01/03/1995.
Sustentaram que o de cujus teria direito a um plano de previdência privada instituído pelo Requerido em 1983, que representaria uma "complementação" de aposentadoria com renda mensal adicional equivalente a 85% do seu salário na ativa, mais ATS.
Aduziram que o Requerido negou-se a entregar a documentação relativa a esse plano de previdência privada.
O BANDES apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade ativa dos Requerentes (pois foram excluídos do Plano de Previdência) e ilegitimidade passiva do próprio BANDES (uma vez que o plano foi firmado com o Banco Bradesco).
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, afirmando que jamais se comprometeu com pagamentos adicionais a título de complemento de aposentadoria ou pensão , e que os Requerentes foram excluídos como beneficiários do Plano de Previdência Bradesco pelo de cujus desde novembro de 1995.
O processo, inicialmente julgado improcedente em primeira instância na Justiça do Trabalho, teve sua sentença anulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, remetendo os autos à Justiça Comum.
O feito foi autuado e distribuído a este Juízo em 06/07/2011.
Houve pedido de inclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo.
Posteriormente, o Ministério Público noticiou que o Requerente Manfred Polete Duenk era civilmente interditado, necessitando de regularização processual por meio de sua curadora.
Após a habilitação dos herdeiros e regularização da representação processual, a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação, sustentando a improcedência total dos pleitos autorais.
As partes foram intimadas para manifestação sobre produção de provas, delimitação das questões de fato e questões relevantes para a decisão de mérito.
O BANDES reiterou que não havia outras provas a serem produzidas, considerando que as provas documentais já nos autos demonstravam a improcedência da demanda e que a matéria era exclusivamente de direito, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. também se manifestou reiterando a suficiência dos documentos para a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido.
Em que pese o pedido autoral de produção de prova documental, cuja apresentação caberia aos réus, concluo que o feito deve ser julgado no estado em que se encontra, uma vez que toda a documentação já carreada é suficiência ao deslinde da questão.
II.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO.
I.1.
Da Ilegitimidade Ativa.
O Requerido BANDES arguiu a ilegitimidade ativa dos Requerentes sob o fundamento de que foram excluídos do Plano de Previdência.
Tal questão se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada juntamente com a fundamentação principal.
II.2.
Da Ilegitimidade Passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva do BANDES, sob a alegação de que o plano fora firmado com o Banco Bradesco, não prospera.
Conforme se depreende dos autos, o BANDES era a empresa patrocinadora do plano de previdência privada, ainda que administrado pela BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
Assim, existe uma relação de convênio entre as partes Requeridas e o de cujus, que justifica a inclusão do BANDES no polo passivo para responder aos termos da presente demanda, especialmente no que tange à sua responsabilidade como instituidora do convênio para seus empregados.
Assim, afasto a preliminar.
II.3.
Da Ausência de Causa de Pedir.
A preliminar de ausência de causa de pedir, arguida pelo Requerido BANDES, não se sustenta.
A petição inicial apresentou de forma clara a pretensão dos Requerentes (complementação de aposentadoria e pensão) e os fatos que a embasavam (vínculo do de cujus com o BANDES, existência do plano de previdência e alegada negativa de pagamento), permitindo o pleno exercício do direito de defesa pelos Requeridos.
Se o pedido é ou não procedente, trata-se de questão de mérito.
Assim, também afasto dita preliminar.
II.4.
Da Prescrição.
O Requerido BANDES arguiu a prescrição total, sob o argumento de que o contrato de trabalho do de cujus foi rescindido em 01/03/1995, e qualquer pleito deveria ter sido ajuizado até 01/03/1997.
No entanto, esta preliminar não merece acolhimento.
A complementação de aposentadoria e a pensão são prestações de trato sucessivo, ou seja, são devidas mês a mês.
O direito à revisão ou ao próprio benefício, se não pago, renova-se periodicamente.
Em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, atingindo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Assim, afasta-se a prescrição total.
Quanto à prescrição parcial, eventual acolhimento implicaria na limitação temporal da condenação, o que também será abordado no mérito, se for o caso.
III.
MÉRITO.
A controvérsia central do presente feito cinge-se à existência do direito dos Requerentes à percepção de complementação de aposentadoria e/ou pensão por morte do de cujus MANFRED WALTER DUENK, e se a documentação anexada, especialmente os atos de alteração de beneficiários do plano de previdência privada, é suficiente para a resolução da lide. É incontroverso que o de cujus MANFRED WALTER DUENK possuía um plano de previdência privada (Plano I de Previdência Privada para Empregados e Dirigentes de Empresas) com a BRADESCO PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., por meio de convênio com o BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - BANDES.
Este plano, por sua natureza, rege-se pelas normas atinentes ao contrato de seguro e às especificidades da previdência privada.
Conforme a "Posição dos Valores Atualizados de Benefícios e Contribuições" datada de 08 de novembro de 1994, enviada ao Sr.
Manfred Walter Duenk pela Bradesco Previdência e Seguros S.A., constava a inscrição de nº 1.0023788.4, com data de aposentadoria por tempo de contribuição prevista para 01/11/1995.
No mesmo documento, para o benefício B6 (Pensão aos Filhos Menores de 21 Anos), havia a indicação de que a parte do empregador seria R$ 21,39 e a parte associada R$ 0,00, totalizando R$ 21,39.
Para o benefício B7 (Pecúlio aos Beneficiários Indicados pelo Participante), os valores eram de R$ 3.344,13 (parte empregador) e R$ 357,77 (parte associada), somando R$ 3.701,90.
A "Solicitação de Alteração nos Dados Cadastrais do Participante" do Plano I, emitida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A em 24 de novembro de 1994, e assinada pelo próprio MANFRED WALTER DUENK, ratifica a alteração dos beneficiários.
Nela, foi solicitada a exclusão do benefício B6 (Pensão aos Filhos Menores de 21 anos) e a inclusão de MARIA HELENA MACAL DUENK, nascida em 21/10/1941, na condição de cônjuge como beneficiária.
Esta solicitação foi baseada na carta do próprio MANFRED WALTER DUENK, datada de 08 de novembro de 1994, na qual ele informa que seus filhos, Katia Polete Duenk (22 anos) e Manfred Polete Duenk (21 anos), haviam atingido a maioridade, e por isso solicitava a exclusão deles do benefício B6.
Na mesma carta, em virtude de ter contraído matrimônio com a Sra.
Maria Helena Macal Duenk, ele solicitou a inclusão dela no Benefício B7.
O "Certificado de Participante" do Plano I de Previdência Privada, matrícula nº 23788-02, datado de 01 de abril de 1992, já indicava MANFRED WALTER DUENK como participante, com aposentadoria por tempo de contribuição prevista para 01/11/1995.
Este certificado previa os benefícios B1 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição), B2 (Aposentadoria por Invalidez) e B7 (Pecúlio aos Beneficiários Indicados pelo Participante).
Posteriormente, o documento "Posição dos Valores Atualizados de Benefícios e Contribuições" de 17 de outubro de 1995, reflete a situação do plano já com a data de aposentadoria do de cujus em 01/11/1995, e os benefícios B6 e B7 já não listam os Requerentes, mas sim o pecúlio em favor da beneficiária indicada.
O Regulamento do Plano estabelece as condições para a concessão dos benefícios complementares, incluindo a pensão à viúva e o pecúlio aos beneficiários indicados pelo participante.
O item 5.1 do Título IV do Regulamento, referente ao Pecúlio aos Beneficiários, dispõe que "Consiste o benefício previsto no item anterior no pagamento, de uma só vez, de um pecúlio reajustável anualmente pelo tempo efetivo de contribuição de acordo com os critérios previstos nos subitens 2.1 e 2.1.1 do Título III".
O Regulamento também previa no Título V, item 7, que o participante que não recebesse o carnê deveria fazer o recolhimento de suas contribuições por via postal ou por ordem de pagamento na rede bancária credenciada, em favor da BRADESCO PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A..
A legislação de previdência privada, que em sua essência se assemelha às regras do contrato de seguro no que tange à definição de beneficiários e condições de indenização, permite ao participante a livre escolha e alteração dos beneficiários de seus planos, dentro das regras estabelecidas no regulamento.
Uma vez que as alterações foram realizadas pelo titular do plano, em vida, e não há qualquer prova de vício de consentimento, coação, erro ou ilegalidade nos atos praticados, a exclusão dos Requerentes como beneficiários é válida e eficaz.
Tais atos, praticados pelo próprio de cujus, são suficientes ao deslinde da questão, não havendo necessidade de produção de prova documental adicional, como requereram as partes autoras.
O Requerente Manfred Polete Duenk foi interditado judicialmente em 08/05/2009, ou seja, muito tempo após as alterações do plano de previdência, que ocorreram em 1994.
Soma-se o segurado faleceu em 08.07.2008 e o autor veio a ser interditado 10 meses depois, ou seja, em 08.05.2009.
Portanto, a condição de interditado não interfere na validade das alterações realizadas pelo de cujus quando ele era plenamente capaz.
Dessa forma, tendo o próprio instituidor do plano (o de cujus) optado por retirar os Requerentes da condição de beneficiários e incluir outra pessoa, em conformidade com as regras do contrato de seguro privado, os Requerentes perderam o direito à percepção da complementação de aposentadoria e/ou pecúlio por morte.
A vontade do instituidor do plano, manifestada em vida através das alterações contratuais, deve prevalecer, e, sendo os fatos e documentos apresentados suficientes para o convencimento do juízo, o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida que se impõe, afastando-se a necessidade de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANFRED POLETE DUENK e ESPÓLIO DE MARIA DORISA POLETE em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - BANDES e da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Requerentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Sentença registrada no sistema.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 4 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido de MANFRED POLETE DUENK (REQUERENTE).
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26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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12/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:23
Decorrido prazo de KATIA POLETE DUENK em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:21
Decorrido prazo de MANFRED POLETE DUENK em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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