TJES - 0003436-76.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003436-76.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MATHIAS FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME, MARIA APARECIDA MATHIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, THAIS FERREIRA BARBOZA - ES17996 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FIGUEIRA DE CARVALHO - ES9790 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ISJB – Faculdade Salesiana do Espírito Santo em face da decisão de ID 42281133, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Mathias Feiras e Eventos Ltda – ME.
A embargante alega que houve omissão no decisum quanto à alegada extinção da empresa executada por liquidação voluntária, sem a devida consideração do crédito exequendo, o que, em seu sentir, caracterizaria abuso da personalidade jurídica, notadamente por confusão patrimonial e encerramento irregular.
Contudo, razão não assiste à embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão, finalidade com a qual foram manejados os presentes embargos.
A decisão ora embargada enfrentou adequadamente a matéria posta nos autos, fundamentando-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera irregularidade no encerramento das atividades da pessoa jurídica ou a sua insolvência, por si sós, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Exige-se, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, elementos esses que, conforme expressamente consignado na decisão, não se encontram presentes no caso concreto.
Assim, inexiste omissão ou qualquer outro vício apto a justificar a oposição dos embargos, motivo pelo qual sua rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Considerando a ausência de bens penhoráveis nos autos e tendo em vista o que dispõe o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão do processo de execução quando não forem encontrados bens penhoráveis do devedor, entendo ser o caso de suspensão do feito.
Nesse sentido, ausente a efetiva localização de bens passíveis de constrição judicial, impõe-se a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme §1º do referido dispositivo legal, durante o qual ficará suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, deverá ser promovida a baixa na distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do §2º do art. 921 do CPC, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, conforme art. 921, §2º, do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 10:32
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FIGUEIRA DE CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MATHIAS FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:21
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:50
Decorrido prazo de MATHIAS FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 10:11
Decorrido prazo de MATHIAS FEIRAS E EVENTOS LTDA - ME em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:38
Decorrido prazo de ISJB - FACULDADE SALESIANA DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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