TJES - 5009969-81.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5009969-81.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JACKSON PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LEITE SABINO, LUIZ ANTONIO FRANCISCO COATOR: JUÍZO CRIMINAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JACKSON PEREIRA GOMES, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, nos autos da Ação Penal nº 0000358-59.2022.8.08.0045.
Conforme consta da petição inicial do presente writ (ID 14427645), o paciente figura como réu na mencionada ação penal, tendo sido condenado à pena de 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 2.020 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Entretanto, aduz o impetrante que o paciente “encontrava-se recolhido ao sistema prisional.
Foi intimado por oficial de justiça, mas, diferentemente dos demais corréus — os quais foram expressamente informados de seu direito de recorrer e manifestaram-se nesse sentido —, a certidão relativa a JACKSON (ID nº 48873943) omite tal informação, afirmando apenas que ‘os acusados foram intimados, mas não se manifestaram’.”.
Nessa perspectiva, argumenta que “a ausência de consulta pessoal e formal acerca da intenção de recorrer evidencia falha estatal gravíssima.
Soma-se a isso o absoluto silêncio da defesa constituída à época, que não apresentou recurso nem qualquer manifestação.”.
Diante desse cenário, e após o ingresso do impetrante para que pudesse exercer a defesa do paciente, foi protocolado pedido de reconsideração da certificação do trânsito em julgado.
Contudo, o pleito foi indeferido, mantendo-se a execução penal em curso, sem que o paciente tenha exercido seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Sendo assim, especificamente quanto ao pleito liminar, pugna pela suspensão dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal proferida nos autos da Ação Penal nº 0000358-59.2022.8.08.0045, exclusivamente quanto ao paciente.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 14582096), nas quais destacou “que a Ação Penal nº 0000358-59.2022.8.08.0045 foi encaminhada à instância superior em 25/06/2025”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrado grave risco de violação ao direito de locomoção do indivíduo.
Em outros termos: a liminar no habeas corpus exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris — correspondente à plausibilidade jurídica do pedido — e do periculum in mora, caracterizado pelo perigo concreto de lesão iminente ou já consumada ao direito de ir e vir.
Pois bem.
De início, importante consignar que além do paciente, a referida ação penal conta com outros 8 (oito) réus, a saber: Ana Paula Magre, Jalcisnei Oliveira, Patricia Pereira Gomes, Jaspion Pereira Gomes, Vandenilson da Silva, Silvanei da Silva Bissaro, Paulo Ricardo de Souza Conceição e Paulo André Vieira dos Santos.
Nessa perspectiva, em consulta aos dados do processo de referência, constata-se que a sentença (ID 39077148), concluiu por julgar procedente a pretensão punitiva estatal, no sentido de: “I) CONDENAR os acusados PATRÍCIA PEREIRA GOMES, JALCISNEI OLIVEIRA, vulgo ‘NENZINHO’, JACKSON PEREIRA GOMES, VANDENILSON DA SILVA, vulgo ‘SIRI’, SILVANEI DA SILVA BISSARO, vulgo COWBOY, e PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS, vulgo ‘Pitu Sgl ou PT’, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35, c.c art. 40, IV e VI da lei 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal.
II) ABSOLVER os acusados JASPION PEREIRA GOMES e PAULO RICARDO DE SOUZA CONCEIÇÃO das sanções previstas nos artigos 33, caput, e art. 35 c.c art. 40, IV da lei 11.343/06 2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III) CONDENO a ré ANA PAULA MAGRE nas sanções cominadas à prática da conduta tipificada no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
IV) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ANA PAULA MAGRE em relação aos fatos narrados nestes autos, em relação aos fatos narrados nos presentes autos, o que faço com arrimo nas disposições do artigo 61 do Código de Processo Penal, do artigo 107, inciso IV, do Código Penal e do artigo 30 da Lei nº 11.343/06, por reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal”.
Ou seja, considerando a conclusão alcançada pelo magistrado a quo, e à luz do princípio da isonomia, irei me ater aos mandados de intimação da sentença dos réus condenados – devidamente cumpridos ou não – dos réus PATRÍCIA PEREIRA GOMES, JALCISNEI OLIVEIRA, vulgo ‘NENZINHO’, VANDENILSON DA SILVA, vulgo ‘SIRI’, SILVANEI DA SILVA BISSARO, vulgo COWBOY, e PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS, vulgo ‘Pitu Sgl ou PT’, de forma a confrontar as situações experimentadas pelos mencionados corréus com a do paciente e confirmar a existência ou não de ilegalidade no caso em comento.
Dito isso, por ordem cronológica, constata-se que Vandenilson e Silvanei apresentaram recurso de apelação de modo tempestivo (ID 42258699 e ID 42341311).
Logo depois, especificamente em relação ao paciente, este foi intimado da sentença, conforme certidão de ID 42343917, na qual constou o que segue: “CERTIFICO E ATRIBUO FÉ PÚBLICA a este ato, que atesta fatos no sentido de que em cumprimento a este mandado, nesta data estive no endereço nele relacionado, oportunidade na qual CITEI/INTIMEI JACKSON PEREIRA GOMES.
Após a leitura, lhe entreguei cópias/contrafé que seguiam em anexo, momento em que apôs sua firma na via física retida em meu poder.
Assim, promovo a devolução à Central de Distribuição de Mandados a fim de que providencie o seu encaminhamento à Secretaria deste Juízo.
Era o que me cumpria certificar.
Endereço diligenciado: CDPCOL – COLATINA Em 25/04/2024, NEMERSON MONICO COMERIO OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
Na sequência, Patrícia apresentou seu recurso de apelação (ID 42958874), tendo sua tempestividade certificada (ID 47147427).
Já a certidão de intimação do réu Paulo André (ID 42928658), foi lavrada nos seguintes termos: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado do senhor juiz de direito desta comarca, dirigi-me ao local indicado, onde INTIMEI PAULO ANDRÉ VIEIRA DOS SANTOS dos termos da ordem anexa, na qual, após leitura, exarou ciente e ficou com cópia.
Na ocasião, o réu afirmou que recorrerá da sentença.
O referido é verdade e dou fé.
Em 02/05/2024, ANDERSON PEREIRA OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
De modo similar, no ID 42920037, consta a certidão de intimação do acusado Jalcisnei.
Senão, vejamos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e, aí sendo, intimei/citei JALCISNEI OLIVEIRA de todo o teor do mandado, entregando-lhe cópia, com a qual ficou ciente de tudo, se abstendo da nota de ciência exarada.
E DISSE QUE DESEJA RECORRER E CARECE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
Diligências: 07/05/2024 - 03 - MANDADO CUMPRIDO INTEGRALMENTE Endereço diligenciado: PRSM - SAO MATEUS Em 07/05/2024, JOSE DE JESUS HEMERLY OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
Sendo assim, ambos os acusados – Paulo André e Jalcisnei – apresentaram recurso de apelação (ID 47262862) de modo tempestivo (ID 48860281).
Prosseguindo, consta a certidão de intimação de Vandenilson (ID 48872778).
Confira-se: “Certifico e dou fé que me dirigi ao endereço indicado e, lá estando, às 7h, INTIMEI VANDENILSON DA SILVA de todos os termos do presente mandado e da r.
Sentença, que li, o qual exarou sua nota de ciente, aceitando cópias que lhe ofereci.
Na ocasião, ao ser perguntado se deseja recorrer da Sentença, respondeu que SIM.
Endereço diligenciado: PSME II – VIANA Em 30/04/2024, ALBERTO ANTONIO DA COSTA OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
Consta também a certidão do acusado Silvanei (ID 48872777) “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao local indicado, e, aí sendo, intimei SILVANEI DA SILVA BISSARO de todo o teor do mandado, entregando-lhe cópia, com a qual ficou ciente de tudo, conforme nota de ciência exarada.
Diligências: 17/05/2024 - 03 - MANDADO CUMPRIDO INTEGRALMENTE Endereço diligenciado: PRBSF - BARRA DE SAO FRANCISCO Em 17/05/2024, EUCLIDES FERNANDES DE JESUS JUNIOR OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
Por fim, há a certidão de intimação de Patrícia (ID 48872774).
Confira-se: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me à Penitenciária Regional de São Mateus, Zona Rural, São Mateus-ES, e lá estando, PROCEDI À INTIMAÇÃO DE PATRÍCIA PEREIRA GOMES, lendo-lhe cópia do mandado e seus anexos.
Entreguei o presente ao Agente Penitenciário que colheu sua assinatura, e, por fim, entreguei a cópia do mandado e seus anexos na supervisão da unidade, posto se tratar do procedimento indicado para tais diligências.
Indagado, informou que deseja recorrer da sentença.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Em 06/05/2024, FREDERICO DOS SANTOS MAXIMO OFICIAL(A) DE JUSTIÇA”.
Ou seja, em que pese não se desconheça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que “não há previsão legal no sentido de que o réu deve ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da intimação da sentença. (AgRg no HC n. 699.442/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)”, tem-se que, no presente caso, constou expressamente nas certidões de intimação de outros três réus condenados, a manifestação quanto ao desejo de recorrer da sentença condenatória, de modo que o mesmo cuidado deveria ter sido adotado em relação ao paciente, o que não foi realizado.
Sendo assim, diversamente do que consta no decisum impugnado, e a despeito da intimação da defesa técnica, está aqui a ser considerada uma possível violação ao princípio da isonomia, tendo como norte o fato de que as normas e procedimentos jurídicos devem ser aplicados de maneira igualitária a todos aqueles que estejam em uma situação fático-jurídica idêntica, no caso em questão, todos aqueles que foram condenados na sentença.
Ademais, não se pode perder de vista que ao paciente foi imposta pena expressiva, correspondente a 17 (dezessete) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 2.020 (dois mil e vinte) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Nesse contexto, revela-se pouco crível admitir que alguém, se devidamente cientificado sobre a possibilidade de interposição de recurso, deixaria de exercê-la. À luz do exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado pelo impetrante, para tornar sem efeito o trânsito em julgado certificado no ID 51956814, renovando-se o prazo para a interposição de recurso de apelação pela defesa do paciente, nos autos da Ação Penal nº 0000358-59.2022.8.08.0045.
Dê-se ciência ao impetrante.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, acerca do inteiro teor desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento de parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 11 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
14/07/2025 10:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 17:29
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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07/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:59
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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02/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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02/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 13:58
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2025 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 13:38
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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01/07/2025 13:38
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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01/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
01/07/2025 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 21:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2025 18:45
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
28/06/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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