TJES - 5010135-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5010135-16.2025.8.08.0000 REQUERENTE: RODRIGO LIMA RAASCH Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RODRIGO LIMA RAASCH, com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pelo Colegiado da Egrégia Primeira Câmara Criminal.
Compulsando os autos, verifico que o revisionando fora condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e nos arts. 12 e 16, § 1º, inciso VI, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
Por meio do despacho de ID nº 14671274, determinei a adoção das seguintes providências: a) A intimação da Defesa Técnica para que juntasse aos autos o inteiro teor do v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; b) Na sequência, a remessa dos autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, conforme dispõe o art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, conforme salientado pela Douta Procuradoria de Justiça (ID nº 15018733), a Defesa acostou apenas cópia do acórdão concernente ao julgamento dos embargos de declaração, restando ausente a peça principal, qual seja, o acórdão referente ao efetivo julgamento do recurso de apelação interposto.
Diante do exposto, determino, novamente: a) A intimação da Defesa Técnica para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o inteiro teor do v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, nos termos do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; b) Cumprida a diligência, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
30/07/2025 15:26
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:03
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5010135-16.2025.8.08.0000 REQUERENTE: RODRIGO LIMA RAASCH Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por RODRIGO LIMA RAASCH com o objetivo de desconstituir o v. acórdão proferido pelo Colegiado da Egrégia Primeira Câmara Criminal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o revisionando fora condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, em razão da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e arts. 12 e 16, § 1º, inciso VI, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime, inicialmente, fechado, além do pagamento de 820 (oitocentos e vinte) dias-multa.
A petição inicial foi devidamente instruída com o instrumento de mandato (ID 14476441), a certidão de trânsito em julgado (ID 14476451), a r. sentença (ID 14476454), entre outros documentos relacionados ao processo originário nº 0004559-27.2021.8.08.0014.
Contudo, verifica-se a ausência de juntada do v. acórdão objeto da presente revisão.
Preliminarmente, o revisionando afirma não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
Ademais, o § 3º, do art. 99, do mesmo diploma legal, estabelece a presunção iuris tantum da veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, sendo certo que a constituição de advogado não impede, por si só, a concessão do benefício, nos termos do § 4º do referido artigo.
Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Determino, ainda: a) A intimação da Defesa Técnica para que junte aos autos o inteiro teor do v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal, conforme disposto no art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal; b) Na sequência, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, com urgência.
VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
DES.
HELIMAR PINTO RELATOR -
14/07/2025 09:52
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:49
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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02/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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02/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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02/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2025 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 08:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 16:01
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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01/07/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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