TJES - 5000883-62.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000883-62.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLENE MARTINS ROSA MUNIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL DE PROFESSOR E OUTRAS VERBAS" ajuizada por MARLENE MARTINS ROSA MUNIZ em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, sob a alegação de que exerce o cargo de Professora Estatutária com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, porém recebe valor inferior ao piso salarial nacional da categoria.
A Requerente alega que, a partir de 2023, seu salário base se encontra abaixo do piso salarial nacional proporcional para os profissionais do Magistério, de modo que o Município vem realizando pagamentos de abonos temporários para o cumprimento do piso salarial, mas que tais abonos não foram pagos em janeiro de 2023 e 2024, não implementando o piso de forma contínua.
Dessa forma, requer a adequação/implementação do valor do vencimento base ao piso salarial nacional, além da condenação do Município ao pagamento da diferença do piso salarial de R$ 614,80 referente aos meses de janeiro a setembro de 2023 e janeiro de 2024, bem como o pagamento referente aos reflexos dos adicionais permanentes (ATS e ASSIDUIDADE) sobre a parcela do abono, além das diferenças de décimo terceiro, férias e terço sobre os abonos pagos.
Devidamente citado, o Município Requerido apresentou sua defesa no ID 71082870, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora se manifestou no ID 71099824. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa pelo art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
MÉRITO Inexistindo questão processual, passa-se à apreciação do meritum causae.
Consoante já manifestado em outras oportunidades, a previsão de um piso salarial em âmbito nacional para os profissionais da educação escolar pública constitui princípio basilar do ensino brasileiro, insculpido no artigo 206, VIII, da Constituição da República, que ganhou eficácia com a edição da Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.167/DF (Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2011).
O Pretório Excelso definiu que: “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”.
Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da declaração de constitucionalidade, entendendo que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica (ADI 4167 ED/DF, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 09/10/2013).
No referido julgamento, ressaltou-se que havia uma medida liminar em que o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme, no sentido de que se considerasse como piso, não o vencimento básico inicial, e, sim, o total da remuneração, acolhendo-se o pedido de modulação temporal dos efeitos da decisão, que entendeu pela fixação do piso com base no vencimento base, a partir da decisão definitiva, adotando-se solução compatível com a segurança jurídica.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911), fixou a seguinte tese: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original).
Dessa forma, considerando que o parâmetro para fixação do piso salarial é o vencimento básico, e não da remuneração (ou os vencimentos), verifica-se que a parte autora faz jus à diferença do piso salarial do magistério nacional, considerado o vencimento base, e seu reflexo no pagamento de outras rubricas, observada a lei local.
No tocante aos reflexos pleiteados, é imperioso analisar a aplicação do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Essa norma constitucional possui eficácia plena e contém uma vedação clara, impossibilitando que legislações posteriores à Emenda Constitucional 19/1998 incluam na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário à remuneração de servidor acréscimos ulteriores.
Embora a Lei Municipal 04/1991, em seus artigos 69 e 91, estabeleça que a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade sejam calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo, e a Lei Municipal 1.563/2024 e o § 2º do art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 indiquem a natureza remuneratória do abono, o princípio constitucional da vedação ao "efeito cascata" ou "repique" salarial, previsto no art. 37, XIV, da CF, deve prevalecer.
A proibição de que "no cálculo de quaisquer acréscimos pecuniários pagos aos servidores fossem incluídas outras vantagens remuneratórias" possui ampla possibilidade de produzir os efeitos decorrentes da norma constitucional.
Portanto, não é possível computar ou acumular os acréscimos decorrentes do abono (ainda que de natureza remuneratória, por se destinar à complementação do piso salarial) para fins de concessão de acréscimos ulteriores, como os reflexos nos adicionais permanentes (ATS e Assiduidade), décimo terceiro, férias e terço de férias.
Tais reflexos representariam uma acumulação indevida de acréscimos pecuniários, violando a norma constitucional.
Ademais, a Lei Municipal 04/1991, em seus artigos 69 e 91, estabelece que a gratificação adicional por tempo de serviço e a gratificação de assiduidade são calculadas sobre o vencimento do cargo efetivo.
No que tange aos reflexos sobre o décimo terceiro, férias e terço de férias, a Lei Municipal que autoriza o pagamento do Abono Extraordinário aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, é clara ao dispor que o abono não se incorpora aos vencimentos nem incorporará a remuneração, a qualquer título ou cálculo de direitos estatutários.
A gratificação natalina e as férias (com o respectivo terço) são direitos estatutários.
Na ausência de previsão legal específica que determine a inclusão do abono em sua base de cálculo, e havendo norma expressa em sentido contrário, o pleito da Requerente neste ponto não encontra amparo legal.
Nesta esteira, prevalece a tese da não incorporação, tal como defendida pelo Município e amparada na Lei Municipal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito inaugural para: A) DETERMINAR a municipalidade que implemente o pagamento do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério; B) CONDENAR a municipalidade ao pagamento da diferença dos valores pagos a menor, referentes ao piso salarial nacional proporcional à carga horária da parte autora e os reflexos decorrentes da adequação do vencimento base ao piso nacional proporcional, importância que deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até a expedição de requisição de pagamento ou precatório, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; C) AUTORIZAR a compensação de eventuais valores pagos a título de abonos salariais para complementação do piso salarial; e D) JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos relativos aos reflexos de décimo terceiro, férias e terço de férias sobre os abonos pagos.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/07/2025 08:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE MARTINS ROSA MUNIZ - CPF: *33.***.*68-07 (REQUERENTE).
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01/07/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 00:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:08
Processo Inspecionado
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08/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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