TJES - 5000545-88.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000545-88.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAISA CRISTINA GONCALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANNA DE OLIVEIRA AVILA - ES28183 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por Laisa Cristina Gonçalves em face do Município de Barra de São Francisco.
Narra a demandante que houve regular depósito de FGTS em seu favor, correspondente ao ano de 2024, sendo que seu recolhimento foi realizado sob o salário base.
Diante do referido cenário, argumenta que o FGTS possui incidência sobre todas as verbas remuneratórias, sendo assim, devido o seu cálculo sobre o abono magistério.
Além disso, informa que nos anos de 2019 à 2023 recebeu décimo terceiro salário e férias, porém, no ano de 2024 referidas verbas não foram pagas, aduzindo quanto a necessidade de sua percepção sobre o abono salarial.
Postula, ainda, a incidência do abono magistério na base de cálculo de seu décimo terceiro salário do ano de 2024.
Assim, a parte autora propôs a presente ação pugnando pela condenação do requerido ao pagamento dos valores que entende serem devidos a título de FGTS, férias, terço de férias e décimo terceiro salário, calculados sob o abono magistério, visto que integra a base de cálculo em razão da sua natureza remuneratória.
O requerido apresentou contestação no ID n.º 69054485, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão dos pedidos apresentados estarem incompletos.
No mérito, argumentou quanto à regularidade das verbas recebidas, de modo que a pretensão autoral não deve ser acolhida.
Réplica ao ID n.º 70202834. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Inicialmente, quanto à inépcia da inicial perquirida pelo requerido, tenho que não merece acolhida.
Em que pede a alegação de que os pedidos apresentados na exordial não indicam os meses exatos de inadimplemento, além da parte não ter apresentado o contrato de trabalho, vislumbro que as fichas financeiras carreadas aos autos são suficientes a demonstrar o período no qual a requerente postula os valores que entende serem devidos.
Além do mais, evidencia o vínculo estabelecido entre as partes.
Assim, rejeito a preliminar apresentada na peça constestatória.
Por conseguinte, constato que a questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
DA FUNDAMENTAÇÃO Superadas as questões processuais, passa-se à apreciação do meritum causae.
A parte autora argumenta que o abono magistério concedido pelo demandado integra a sua base salarial em razão de sua natureza remuneratória, fazendo-se necessária a complementação em suas demais verbas, quais sejam, FGTS, férias, terço de férias e décimo terceiro salário.
Entretanto, entendo que não merecem acolhimento os referidos pleitos.
Nesse aspecto, destaco que a Carta Magna é cristalina ao estabelecer a autonomia administrativa de cada ente da federação na gestão de seu pessoal (Arts. 18 e 39 da Constituição Federal).
Assim, o piso nacional instituído pela Lei n.º 11.738/2088 não tem o condão de intervir na regulamentação remuneratória municipal.
O Col.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 911, reforçou a inexistência de disposição, na lei federal supra, quanto à incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações da referida classe, vejamos: “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º , ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) (sem destaque no original).
Nesse ponto, vislumbro que as leis municipais concessoras do abono, correspondente ao ano de 2024 (Lei n.º 1.484/2024 e Lei n.º 1.563/2024), são expressas em dispor que o abono magistério não integra os vencimentos para fins de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos, nem incorpora à remuneração do servidor.
Notadamente, o que se observa no presente feito é o inconformismo da requerente pela forma como o município implementa o pagamento de suas verbas.
Todavia, a meu ver, não lhe assiste razão.
Além disso, em casos como o presente, a Coletividade de determinada categoria, no caso, os professores, utiliza-se do direito processual coletivo, que tem natureza constitucional, com o fim de proteger, assegurar e garantir os direitos coletivos.
A ação individual além de ser um processo demorado, pode levar a decisões contraditórias, enquanto a ação coletiva garante, em situações como esta, que a justiça seja aplicada de maneira consistente e equânime.
Portanto, no que se refere aos pleitos da demandante inerentes à incidência do abono magistério na base de cálculo do FGTS, férias, terço de férias e décimo terceiro salário, entendo que o requerido não concretizara qualquer ato lesivo ensejador de sua responsabilização.
Por fim, a parte autora defende a necessidade de indenização referente às suas férias e terço de férias do ano de 2024, visto que recebeu os referidos proventos nos anos anteriores (2019 a 2023).
Porém, não apresentou prova concreta de que faz jus aos citados pleitos.
Pelo contrário, diante das fichas financeiras de IDs n.º 64574367 e n.º 64574365, percebe-se a inexistência de vínculo junto ao município demandado no período de fevereiro de 2023 até fevereiro de 2024, evidenciando a ausência do período aquisitivo às referidas verbas, motivo pelo qual não obtive a percepção no referido ano.
Assim, entendo ser incabível os valores postulados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 08:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 02:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido de LAISA CRISTINA GONCALVES - CPF: *12.***.*97-98 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:07
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:34
Processo Inspecionado
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07/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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