TJES - 5009109-42.2024.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5009109-42.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: JOSE FUNDAO GIESTAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) RECORRIDO: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691-A, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Ação de Cobrança, na qual a parte autora afirma ser servidora do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e ter sido promovida na carreira.
Sustenta que preencheu os requisitos para a promoção ainda no ano de 2016, mas, devido à contenção de despesas imposta ao Poder Judiciário pela lei de responsabilidade fiscal, a promoção não teve efeitos financeiros.
Pugna, nestes termos, o recebimento dos valores devidos entre 08 de novembro de 2016 a agosto de 2019.
Ocorre que a Resolução TJES nº 103/2024, publicada no E-Diário Edição nº 7213 em 18 de dezembro de 2024, regulamentou "as matérias que, com base no microssistema dos Juizados Especiais, apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública".
Pormenorizadamente, em seu artigo 1º, a referida Resolução dispôs que é de competência das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas de maior complexidade e, dentre estas, as seguintes: “(...) II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça; III – A execução de decisões administrativas relativas à remuneração, vantagens, ou qualquer outro ato que envolva relações administrativas entre o Tribunal de Justiça e seus membros ou servidores”.
Diante disso e na esteira da redação do parágrafo único do art. 1º da destacada Resolução do TJES, tem-se o Juizado Especial da Fazenda Pública por incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Não se desconhece que, em caso de incompetência, o processo deve ser extinto [art. 51, II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV do CPC].
Do mesmo modo, não se olvida a impossibilidade de declinar a competência nos Juizados Especiais.
No entanto, a fim de evitar movimentação desnecessária no Poder Judiciário, bem como para reduzir possíveis prejuízos à parte autora, aplica-se os princípios da celeridade e economia processual, de modo que DETERMINA-SE, excepcionalmente, a remessa dos autos ao Juízo competente (qualquer unidade judiciária da Fazenda Pública no âmbito do Juízo de Vitória).
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha, 26 de junho de 2025.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito -
14/07/2025 16:10
Conclusos para despacho a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:14
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/07/2025 07:30
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2025 07:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2025 07:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2025 07:40
Declarada incompetência
-
17/06/2025 12:30
Conclusos para decisão a GRECIO NOGUEIRA GREGIO
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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