TJES - 0000372-56.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000372-56.2017.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VANILDA TRASPADINI PROCURADOR: JAGUARE CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE JAGUARE Decisão (Serve este ato como mandado, carta/AR e ofício) Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de VANILDA TRASPADINI, parte qualificada nos autos.
Síntese da demanda Em fl. 02-verso, à ré e à sra.
Jackeline Costa da Silva foi imputada suposta prática de delito tipificado no art. 299 do Código Penal.
A denúncia veio instruída de inquérito civil (fls. 03/106), com pedido de condenação na pena do artigo capitulado.
Em audiência (fl. 119), foi concedida a suspensão condicional do processo, com as seguintes condições: “1 - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, a começar do mês de maio de 2017, durante o período de 02 anos; 2 - Pagamento de meio salário mínimo (cada ré), o que corresponde a R$ 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) para cada, como prestação pecuniária, a ser efetuado a cada dia 20 do mês, iniciando no mês de junho parcelados em cinco vezes, a ser pago na conta única do judiciário, através de guia a ser expedida pela serventia deste juízo; 3 - manter atualizado o endereço.” Sentença de fl. 140 julgando extinta a punibilidade da sra.
Jackeline, por cumprir integralmente com as condições impostas, bem como revogando o benefício concedido à ré Vanilda.
Citada (fl. 144), a ré VANILDA respondeu à denúncia, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, a oitiva de testemunhas e seja julgada improcedente a pretensão punitiva, a fim de absolvê-la.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a ré compareceu mensalmente pelo período de 02 (dois) anos a este Juízo, todavia, deixou de efetuar o pagamento da totalidade da pena pecuniária, restando duas das três prestações estipuladas (fl. 137).
Considerando que (i) a acumulação dos dois cargos “não ultrapassava a monta de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”, conforme declaração da ré; (ii) o pedido de exoneração do cargo de professora (fl. 87); (iii) a afirmação não ter condições de arcar com despesas de advogado para a promoção de sua defesa (fl. 145), converto a prestação pecuniária faltante em prestação de serviços de magistério à comunidade por 02 (dois) anos, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas diárias, e a ser cumprida em horário compatível com o cargo de agente de serviços gerais, de segunda a sexta-feira semanalmente, dispensada exclusivamente de atividades em sala de aula durante os períodos de férias escolares.
Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO - PEDIDOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU - MATÉRIAS AFETAS À EXECUÇÃO PENAL - ISENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PLEITO EXCEPCIONALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, ACOLHIDO EM PARTE, AO ESTRITO FIM DE REDUZIR O QUANTUM DA PENA SUBSTITUTIVA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PARA A ADOÇÃO DE PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO, ALÉM DE DESPROPORÇÃO DA MEDIDA ( CF.
ART. 45, § 1º, DO CP)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001703-40.2018 .8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J . 29.10.2022) (TJ-PR - APL: 00017034020188160025 Araucária 0001703-40.2018 .8.16.0025 (Acórdão), Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 29/10/2022, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2022) Vista ao Ministério Público para indicar a instituição nesta Comarca que será atendida pelos serviços da ré VANILDA, bem como o contato da coordenação pedagógica a quem caberá responder diretamente a este juízo sobre a rotina e frequência de VANILDA.
A ré VANILDA deverá iniciar as atividades em 01/08/2025, se apresentando voluntariamente na instituição que for indicada pelo Ministério Público, mantendo contato prévio com a coordenação indicada.
Havendo necessidade para compatibilização dos horários e logística (deslocamentos e composição de atribuições), determino desde logo que a Câmara Municipal ceda VANILDA ao Município, sem prejuízo de sua remuneração do seu cargo de agente de serviços gerais na função de auxiliar de secretaria, para que o exerça na mesma instituição em que deverá cumprir a presente medida alternativa de docência voluntária.
Restabeleço a suspensão condicional do feito, até a data provável de finalização do cumprimento em 10/07/2027.
Por corolário, defiro o pleito de gratuidade de justiça, eis que a acusada está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, o que justifica sua miserabilidade presumida.
Intime-se a ré.
Diligencie-se.
Jaguaré/ES, 08 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0678/2025) -
13/07/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 13:35
Suspensão Condicional do Processo
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13/07/2025 13:35
Concedida Suspensão Condicional da Pena para VANILDA TRASPADINI - CPF: *27.***.*67-00 (REU).
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25/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/12/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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