TJES - 5002257-28.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JEANE LAILA DIAS ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JARDEL LUCAS DIAS ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JEANE LAILA DIAS ALMEIDA PANSIERE *59.***.*03-97 em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EDISLAN PANSIERE DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002257-28.2022.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JEANE LAILA DIAS ALMEIDA PANSIERE *59.***.*03-97, EDISLAN PANSIERE DA SILVA, JEANE LAILA DIAS ALMEIDA, JOSE ANTONIO DA SILVA, JARDEL LUCAS DIAS ALMEIDA DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que os litigantes lograram êxito em transigir, tendo pugnado pela suspensão desta execução para o fim de oportunizar o adimplemento do débito no prazo acordado.
Diante disso, SUSPENDO a presente execução pelo prazo constante no acordo, na forma do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do Código de Processo Civil.
No que concerne aos honorários fixados quando do despacho inicial da execução, tenho que tal verba não possui natureza de direito adquirido ou de verba sucumbencial, uma vez que, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil, possuem natureza provisória, podendo ser majorados, diminuídos ou extintos a qualquer tempo, tornando-se, de fato, verbas sucumbenciais, apenas quando da prolação da sentença na execução.
Assim, em havendo acordo antes da sentença, não há de se atribuir aos honorários provisórios fixados para o caso de pronto pagamento do débito exequendo, força sucumbencial, porquanto, na hipótese de acordo, não há de se falar em vencedor e vencido.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO.
DESPACHO INICIAL.
PROVISORIEDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL.
HONORÁRIOS INICIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 2.
A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 3.
Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual ( CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827).
No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" ( CPC/2015, art. 827, § 2º).
Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente. 4.
Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido.
A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio ( CC/2002, art. 840). [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1773050 MG 2018/0253785-2, Data de Julgamento: 17/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) No mesmo sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA O CASO DE PRONTO PAGAMENTO (ART. 827, DO CPC).
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Considerando que os honorários foram fixados para o caso de pronto pagamento da dívida descrita na petição inicial (art. 827, do CPC) e esta foi objeto de acordo firmado na mesma data, correta a MM Juíza ao entender que o acordo deveria ser homologado e o pedido de prosseguimento da ação quanto aos honorários deveria ser indeferido já que estes, reafirmo, foram fixado para o caso de pronto pagamento da dívida, fato que não existiu em razão do acordo firmado. 2 - Recurso desprovido. (TJES.
Apelação Cível n. 5001590-49.2021.8.08.0047. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data: 27/Jun/2024) Diante disso, quando há composição pelas partes, os honorários sucumbenciais fixados no despacho inicial não subsistem, não havendo que se falar, portanto, em sucumbência, especialmente porque não houve vencedor nem vencido, cabendo às partes dispor sobre o ônus do pagamento da verba.
Mister consignar que, a existência de acordo sem previsão acerca dos honorários advocatícios, cria verdadeira celeuma processual, uma vez que, em uma mesma ação, tramitarão, concomitantemente, duas execuções, uma dos honorários advocatícios e uma do débito principal, causando, dessa forma, tumulto processual que impede o prosseguimento das duas cobranças.
Firme nesse sentido, INDEFIRO o requerimento concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto inexistentes.
Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito.
Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
18/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:37
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:37
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/09/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:56
Decorrido prazo de JARDEL LUCAS DIAS ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 12:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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17/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
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24/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 13:13
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:50
Expedição de Mandado - citação.
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28/06/2023 13:56
Processo Inspecionado
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26/04/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 17:27
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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15/03/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:28
Expedição de Mandado - citação.
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17/10/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:02
Conclusos para despacho
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09/10/2022 01:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 01:37
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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