TJES - 5018197-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018197-07.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de demanda intitulada ação de ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 24.960,00 (vinte quatro mil novecentos e sessentareais), referente aos prejuízos suportados por seu segurado, Condomínio do Edifício Ilhas Gregas, que foi indenizado pela autora.
Em sua contestação, a parte ré arguiu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente causa, sob o argumento de que, em se tratando de reparação de dano, deve incidir a regra de competência do local dos fatos (CPC, art. 53, IV, a) que, no presente caso, ocorreram em Vila Velha - ES (ID 53881023).
A parte autora, em réplica, sustentou que é competente este Juízo, porquanto a demanda foi ajuizada no foro da sede da ré (ID 56344506).
Este é o relatório.
Apesar das considerações autorais, assiste razão à demandada quanto à incompetência deste Juízo.
Inicialmente deve-se considerar que relativamente à questão da competência não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a sub-rogação operada do direito do consumidor à seguradora não alcança as regras de direito processual, notadamente as atinentes à competência.
Neste sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa de julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
MATÉRIA PROCESSUAL.
INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
SÚMULA 283/STF.1.
Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3.
De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4.
O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5.
Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.962.113/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Deste modo, não há falar em incidência, no presente caso, das regras Código de Defesa do Consumidor relativas à competência, pois esta é matéria de direito processual.
Com efeito, a questão posta deve ser resolvida com a aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil, o que se passa a fazer.
Sob o argumento de que o sinistro foi suportado por seu segurado, na condição de consumidor da demandada, concessionária de energia elétrica, a parte autora pretende a reparação, em sub-rogação, de danos causados ao segurado Condomínio do Edifício Ilhas Gregas, ocorridos em Vila Velha - ES.
A regra de competência prevista no artigo 53, inciso IV, alínea a, é específica em relação à regra do foro geral prevista no artigo 53, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015 e também em relação à regra do artigo 46 do mesmo Código.
Assim, na ação de reparação o foro local do dano prevalece sobre o foro do local do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica.
Nesse ponto, importante trazer à baila o dispositivo legal mencionado: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar das regras de competência constantes do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 53, IV, a, CPC/2015) e do artigo 100, inciso IV, alínea a, do mesmo diploma (atual art. 53, III, a, CPC/2015), já elucidou a questão, posicionando-se neste mesmo sentido, conforme retrata o seguinte excerto de ementa de julgado: A regra do art. 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, inc., IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer.
Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano – não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) – tem por foro o lugar onde ocorreu o fato (STJ, REsp 89.642, Min.
Ruy Rosado, 4ªT., j. 25.6.96, DJU 26.8.96).
Esse também é o posicionamento dos Tribunais Estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça Capixaba, conforme espelham as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS INDENIZADOS AO SEGURADO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA 33 STJ – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECIMENTO DA CAUSA – FORO DO LOCAL DO FATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, "A" DO CPC – DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2111715-52.2019.8.26.0000; Rel.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 12.7.2019; DJe. 12.7.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA/AUTORA.
PRETENSA MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE TRAMITAR NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE QUE O JUÍZO DO LOCAL DO DANO É COMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES REGRESSIVAS.
O ART. 53, INC.
IV, 'A' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5003857-28.2020.8.24.0000, Rel.
Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 8.10.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO - APLICAÇÃO DO CDC – NÃO ABRANGÊNCIA DAS PRERROGATIVAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO CONSUMIDOR SUB-ROGADO – ART. 53, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as seguradoras, quando propõem ações de regresso, devem ser consideradas consumidoras por sub-rogação, possuindo os mesmos direitos do segurado/consumidor, atraindo, assim, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tratando-se de ação de reparação de danos, impõe-se a observância da regra prevista no art. 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, segundo a qual a competência é do lugar do dano, causado, no caso em tela, pela oscilação da rede elétrica no Município de Vila Velha/ES. 3.
No tocante às seguradoras, tem-se que, embora assumam os direitos e ações do credor originário por sub-rogação (nos moldes do art. 786, do Código Civil), a elas não são conferidos os direitos de natureza processual, como é o caso da prerrogativa do foro excepcional. 4.
Recurso provido em parte para, reconhecendo a incompetência do MM.
Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES para processar e julgar a Ação Indenizatória de origem, determinar a redistribuição do feito a um dos MM.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Vila Velha/ES. (TJ - ES, 4ª Câm.
Cív., AI 5002688-11.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Heloísa Cariello, v. u., 14.10.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensa elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (AI nº 5001640-17.2024.8.08.0000, TJ -ES, 1ª Câm.
Cív., Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga da Fonseca, j. 4.6.2024).
Neste caso, como os danos ocorreram em Vila Velha - ES, este foro de Vitória não é competente para processar e julgar o pleito ressarcitório relativo aos danos suportados pelo segurado da parte autora.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao Juízo Cível de Vila Velha - ES, a quem couber por livre distribuição.
Intimem-se e, após a preclusão desta, cumpra-se.
Vitória-ES, 27 de junho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/07/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 10:21
Declarada incompetência
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27/06/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 15:13
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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