TJES - 5008920-12.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2025 17:33
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
-
26/08/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008920-12.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DOMINGOS GONCALVES VIANA Advogada: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DOMINGOS GONÇALVES VIANA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e VALE S/A reabram seu requerimento formulado junto à plataforma indenizatória ou permitam a abertura de novo requerimento, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada quantia a título de danos morais.
Aduz a inicial que as requeridas, embora o autor seja apto a ingressar junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), teriam encerrado, de forma indevida e arbitrária, seu requerimento administrativo, ao argumento de que deveria ser comprovada a sua curatela.
Para além disso, relata o requerente que tal exigência não é válida, eis que, apesar de ser pessoa iletrada, é civilmente capaz.
A inicial veio instruída com: (a) documentos pessoais, comprovante de residência e Procuração; (b) orientações; (c) documento invalidado; (d) página inicial da SAMARCO; (e) Acordo Judicial para reparação integral e definitiva ao rompimento da barragem de Fundão; e (f) vídeo. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, em que pese o requerente mencione a exigência infundada de apresentação de documentos, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária, em que será possível aferir a suposta falha procedimental.
Além do mais, deve ser pontuado que a (ir)regularidade dos atos praticados pelas requeridas, com a consequente preclusão administrativa, deverá ser aferida por ocasião do exame circunstanciado das provas documentais a serem produzidas ao longo da persecução cível.
Ademais, quando deferida sem os requisitos autorizadores, a exemplo da verossimilhança das alegações, a tutela de urgência poderá importar em medida de difícil reversibilidade, recomendando, portanto, a preservação do status quo até o efetivo esclarecimento dos fatos, sobretudo diante da possibilidade de invalidar procedimentos administrativos e repristinar fases superadas.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Ou seja, a tutela jurisdicional definitiva poderá ser concedida oportunamente, após a formação do contraditório e a colheita das provas necessárias.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como uma das atividades econômicas a realização de mineração, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para a data de 05/09/2025, às 16h45. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente DOMINGOS GONÇALVES VIANA intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Ficam as requeridas BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e VALE S/A citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que o prazo para a apresentação das Contestações findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: DOMINGOS GONCALVES VIANA Endereço: Rua Antônio Soares, 459, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 19 e 23, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, sala 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conjunto 501, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 1116, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070418324484400000064222590 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25070418324584200000064222594 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070418324666000000064222596 03.
PROCURAÇÃO Documento de representação 25070418324750900000064222598 06.
ORIENTAÇÃO PARA OS CASOS DOS NÃO CURATELADOS ILETRADOS Documento de comprovação 25070418324830000000064222602 07.DOC JUNTADO E INVALIDADO - PROCURAÇÃO A ROGO Documento de comprovação 25070418324914700000064222603 08.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE - PID Documento de comprovação 25070418325009600000064222605 09.
MATRIZ Documento de comprovação 25070418325087400000064223008 10.
REPACTUAÇÃO-01 Documento de comprovação 25070418325179700000064223013 11.
REPACTUAÇÃO-02 Documento de comprovação 25070418325324200000064223014 GRAVAÇÃO - PORTAL - DOMINGOS Documento de comprovação 25070418325583800000064223015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817162575200000064273425 -
21/08/2025 13:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5008920-12.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DOMINGOS GONCALVES VIANA Advogada: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por DOMINGOS GONÇALVES VIANA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e VALE S/A reabram seu requerimento formulado junto à plataforma indenizatória ou permitam a abertura de novo requerimento, sendo, ao final, confirmada a obrigação de fazer e fixada quantia a título de danos morais.
Aduz a inicial que as requeridas, embora o autor seja apto a ingressar junto ao Programa Indenizatório Definitivo (PID), teriam encerrado, de forma indevida e arbitrária, seu requerimento administrativo, ao argumento de que deveria ser comprovada a sua curatela.
Para além disso, relata o requerente que tal exigência não é válida, eis que, apesar de ser pessoa iletrada, é civilmente capaz.
A inicial veio instruída com: (a) documentos pessoais, comprovante de residência e Procuração; (b) orientações; (c) documento invalidado; (d) página inicial da SAMARCO; (e) Acordo Judicial para reparação integral e definitiva ao rompimento da barragem de Fundão; e (f) vídeo. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, em que pese o requerente mencione a exigência infundada de apresentação de documentos, ressalta-se que o direito alegado exige dilação probatória, inclusive com a possibilidade de manifestação da parte contrária, em que será possível aferir a suposta falha procedimental.
Além do mais, deve ser pontuado que a (ir)regularidade dos atos praticados pelas requeridas, com a consequente preclusão administrativa, deverá ser aferida por ocasião do exame circunstanciado das provas documentais a serem produzidas ao longo da persecução cível.
Ademais, quando deferida sem os requisitos autorizadores, a exemplo da verossimilhança das alegações, a tutela de urgência poderá importar em medida de difícil reversibilidade, recomendando, portanto, a preservação do status quo até o efetivo esclarecimento dos fatos, sobretudo diante da possibilidade de invalidar procedimentos administrativos e repristinar fases superadas.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Ou seja, a tutela jurisdicional definitiva poderá ser concedida oportunamente, após a formação do contraditório e a colheita das provas necessárias.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como uma das atividades econômicas a realização de mineração, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a audiência de conciliação para a data de 05/09/2025, às 16h45. 4.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6.
Fica o requerente DOMINGOS GONÇALVES VIANA intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 7.
Ficam as requeridas BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A e VALE S/A citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que o prazo para a apresentação das Contestações findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: DOMINGOS GONCALVES VIANA Endereço: Rua Antônio Soares, 459, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-285 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, 9, 19 e 23, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: VALE S.A.
Endereço: Praia de Botafogo, 186, sala 501 a 1901, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1122, Conjunto 501, Savassi, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 1116, - de 2129 ao fim - lado ímpar, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-627 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070418324484400000064222590 01.
IDENTIDADE Documento de Identificação 25070418324584200000064222594 02.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070418324666000000064222596 03.
PROCURAÇÃO Documento de representação 25070418324750900000064222598 06.
ORIENTAÇÃO PARA OS CASOS DOS NÃO CURATELADOS ILETRADOS Documento de comprovação 25070418324830000000064222602 07.DOC JUNTADO E INVALIDADO - PROCURAÇÃO A ROGO Documento de comprovação 25070418324914700000064222603 08.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE - PID Documento de comprovação 25070418325009600000064222605 09.
MATRIZ Documento de comprovação 25070418325087400000064223008 10.
REPACTUAÇÃO-01 Documento de comprovação 25070418325179700000064223013 11.
REPACTUAÇÃO-02 Documento de comprovação 25070418325324200000064223014 GRAVAÇÃO - PORTAL - DOMINGOS Documento de comprovação 25070418325583800000064223015 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817162575200000064273425 -
11/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 16:08
Expedição de Comunicação via correios.
-
10/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 16:08
Não Concedida a Medida Liminar a DOMINGOS GONCALVES VIANA - CPF: *02.***.*58-98 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 16:45, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002210-73.2025.8.08.0030
Demerson Elias dos Santos
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Juan Miguel Castillo Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 16:58
Processo nº 5008849-10.2025.8.08.0030
Fabio Ramos dos Santos
Lidere Protecao Veicular
Advogado: Conceicao Mantovanni Seibert
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 09:46
Processo nº 5008144-12.2025.8.08.0030
Suevania Pereira do Nascimento
Dalsasso &Amp; Veloso Servicos Empresariais ...
Advogado: Sarah Alves Fiorot
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 22:23
Processo nº 5008097-38.2025.8.08.0030
Gilber Ferreira da Silva Eller
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 14:02
Processo nº 5008911-50.2025.8.08.0030
Lauro Roberto Alves dos Santos Feu
Samarco Mineracao S.A.
Advogado: Joao Pedro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2025 17:10