TJES - 5008768-61.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5008768-61.2025.8.08.0030 EXEQUENTE: GLEYDSON KOPE PEDROSA Advogada: JANAINA MOREIRA DUTRA - ES39977 EXECUTADO: JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA DECISÃO MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Inicialmente, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, observo que o exequente não comprovou, de forma efetiva, eventual dilapidação de patrimônio pelo executado, não existindo nos autos nenhum documento que comprove o desfazimento de bens por parte deste.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Como decorrência lógica do deliberado no item anterior, indefiro a expedição de ofício à FUNDAÇÃO RENOVA. 3.
Fica o executado JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA citado para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$14.250,00 (catorze mil duzentos e cinquenta reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 4.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 5.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 7.
Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr.
Oficial de Justiça ou a Sra.
Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 8.
Opostos os embargos, certifique-se a sua tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida, faça-se conclusão. 9.
Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o valor remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 10.
Advirto à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição, aos executados, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, nos termos do art. 827, §2º, e do art. 916, §5º, ambos do Código de Processo Civil. 11.
Advirto à parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 12.
Serve a presente Decisão como mandado. 13.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. .
Nome: GLEYDSON KOPE PEDROSA Endereço: Avenida Ouro Preto, 1412, - de 501 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-041 Nome: JEAN CARLOS DOS PASSOS FERREIRA Endereço: Avenida Ouro Preto, 451, - até 499 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-213 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070308035474000000064088917 01-Petição inicial Petição inicial (PDF) 25070308035558900000064088918 2- Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070308035654200000064088919 3- Gratuidade Pedido Assistência Judiciária em PDF 25070308035746800000064088920 4-OAB Documento de Identificação 25070308035835700000064088921 5-Comprovante de residência Documento de comprovação 25070308035939000000064088922 6-PROCURAÇÃO ATUAL Documento de comprovação 25070308040039800000064088923 7-PROCURAÇÃO 2021 Documento de comprovação 25070308040146700000064088924 08-procuração e contrato Documento de comprovação 25070308040224400000064088925 9 -CNH do executado Documento de comprovação 25070308040308900000064088930 10-Comp. de residencia do executado Documento de comprovação 25070308040411000000064088931 11- carteira de PESCADOR Documento de comprovação 25070308040497800000064088932 12- Acordo de repactuação-01-750 Documento de comprovação 25070308040624500000064088933 13- Acordo de repactuação-751-1351 Documento de comprovação 25070308040786900000064088934 14-print conversa Documento de comprovação 25070308040922300000064088935 14-WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041017700000064088938 15-WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041110300000064088943 16-WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041204200000064088942 17- WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041304100000064088941 18-WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041400800000064088940 19-WhatsApp Audio Documento de comprovação 25070308041490600000064088939 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070416071810100000064174064 -
11/07/2025 18:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/07/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar a GLEYDSON KOPE PEDROSA - CPF: *02.***.*58-14 (EXEQUENTE).
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06/07/2025 10:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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