TJES - 0002615-98.2005.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0002615-98.2005.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TEREZA RODRIGUES ORTOLANI, SEBASTIAO ORTOLANI Advogado do(a) EXEQUENTE: HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS - ES26951 EXECUTADO: AXLO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO ADOLFO ABOUMRADE - ES8213 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TEREZA RODRIGUES ORTOLANI e SEBASTIÃO ORTOLANI em face de AXLO LUBRIFICANTES E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação judicial por danos morais e materiais.
O feito tramita há longa data, tendo sido convertido de meio físico para eletrônico em 03/04/2023 (ID 23577914).
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis e do próprio devedor em endereços atualizados, este Juízo, por meio da decisão de ID 53972051, intimou as partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se ao ID 64531119, rechaçando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que não se manteve inerte, tendo empreendido diversas diligências na busca pela satisfação do seu crédito, o que afastaria a paralisação do feito. É o relatório necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício, e que acarreta a extinção da pretensão executória.
A presente execução teve início sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Contudo, para as execuções em curso, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente é a data de vigência do Código de Processo Civil de 2015.
A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme o verbete da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a execução funda-se em sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, a qual se configura como dívida líquida constante de instrumento público.
Aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O instituto da prescrição intercorrente, no regime do CPC/2015, é disciplinado pelo art. 921 e seus parágrafos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.604.412/SC (Tema 566), pacificou o entendimento de que, após a ciência da parte exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano.
Findo esse período, independentemente de nova intimação ou despacho judicial, começa a fluir de forma automática o prazo prescricional propriamente dito.
Essa sistemática busca conferir objetividade à contagem do prazo, evitando a perpetuação indefinida das execuções.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, e considerando que o processo já se encontrava paralisado por ausência de bens penhoráveis na data de entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016), o prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, § 1º) teve seu curso de 18 de março de 2016 a 18 de março de 2017.
Consequentemente, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos foi o dia 19 de março de 2017.
O termo final, em tese, seria em 19 de março de 2022.
No entanto, deve-se considerar o período de suspensão dos prazos prescricionais estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, em virtude da pandemia de COVID-19, que vigorou de 12 de junho de 2020 a 30 de outubro de 2020, totalizando 141 dias.
Adicionando-se os 141 dias de suspensão ao termo final, o prazo para a consumação da prescrição intercorrente foi prorrogado para 07 de agosto de 2022.
Analisando o andamento processual, verifica-se que, entre o início da contagem do prazo prescricional (19/03/2017) e seu termo final (07/08/2022), não houve qualquer causa interruptiva válida.
A interrupção da prescrição intercorrente somente ocorreria com a efetiva constrição de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito, o que não ocorreu.
As diligências requeridas pela parte exequente e realizadas pelo juízo em 2024, além de terem ocorrido quando já consumada a prescrição, revelaram-se infrutíferas.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que meros requerimentos de consulta a sistemas judiciais (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), que não resultam em penhora efetiva, não têm o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional.
A movimentação processual, por si só, desprovida de eficácia para atingir o patrimônio do devedor, não obsta o reconhecimento da prescrição, cuja finalidade é justamente coibir a eternização das execuções e garantir a segurança jurídica.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se, aos processos iniciados sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente prevista no art. 921, III, do CPC.
Inteligência do art. 1.056, do CPC. 2.
Não há óbice no reconhecimento da implementação da prescrição intercorrente pelo fato da demanda não ser paralisada em decorrência da realização de diligências infrutíferas. 3.
Recurso desprovido.
Grifos meus Nesse viés, reporto-me as palavras proferidas pelo Eminente Desembargador Relator Telêmaco Antunes de Abreu Filho do E.
TJES, em seu brilhante voto prolatado em sede de julgamento do recurso de apelação supracitado (nº 0004485-56.2007.8.08.0048): “E como se sabe, o C.
STJ possui entendimento no sentido de que não há óbice no reconhecimento da prescrição intercorrente quando o feito não é paralisado em razão da realização de diligências viando localizar bens aptos a satisfazer a execução não exitosas, (…) “Saliento, por oportuno, que o fato do BANCO DO BRASIL S/A ter sido diligente no feito – e efetivamente o foi – não implica em reconhecimento de imprescritibilidade da dívida, já que as diligências infrutíferas por ele requerida não tem o condão de impedir o curso da prescrição.” Dessa forma, transcorrido integralmente o prazo de 05 (cinco) anos, acrescido da suspensão legal, sem que a parte exequente promovesse ato útil e eficaz à satisfação de seu crédito, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no § 5º do art. 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas de eventuais restrições realizadas nestes autos e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:20
Declarada decadência ou prescrição
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08/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AXLO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:35
Processo Inspecionado
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12/04/2024 16:35
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/04/2024 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES ORTOLANI em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO ORTOLANI em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:33
Decorrido prazo de AXLO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2005
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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