TJES - 5009140-10.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:58
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:58
Decorrido prazo de JANE MARCIA ROSA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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05/09/2025 04:06
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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05/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009140-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARCIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO D AVILA FRAGA - SC54368 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Vistos, etc. 1.Ciente da ausência de decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID. 77106194). 2.Ato contínuo, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID. 76342041. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JANE MARCIA ROSA DA SILVA Endereço: Avenida Sebastião Espavier, 219, casa, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-235 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
28/08/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 03:54
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:26
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JANE MARCIA ROSA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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24/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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24/08/2025 02:38
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JANE MARCIA ROSA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 04:34
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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22/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/08/2025 09:13
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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17/08/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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15/08/2025 15:13
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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15/08/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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05/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/07/2025 23:16
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009140-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARCIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO D AVILA FRAGA - SC54368 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de revisão contratual com repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido liminar, proposta por JANE MARCIA ROSA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Relata a parte autora, em síntese, que a presente demanda tem como finalidade rescindir um contrato bancário formulado entre as partes, do qual a esta afirma ter vícios de abusividade, elaborado com o intuito de lesá-la, sendo objeto do referido instrumento contratual o veículo o CHEVROLET CLASSIC SPIRIT 1.0 VHC-E 8v (Flex), ano 2009, cor vermelha, Chassi 9BGSN19109B268063, placas n.
JSF6F17 , renavan n. *01.***.*69-24. À vista disso, requer a parte autora em sede liminar, tutela de urgência para autorizar o depósito judicial mensal das parcelas no valor de R$479,15, bem como que seja determinado que o réu se abstenha de proceder com o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito ou ajuizar ação de busca e apreensão, sob pena de multa diária a ser definida por este Juízo.
Pois bem.
Como é cediço, o deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição e da possibilidade de concessão inaudita altera pars, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Em análise perfunctória dos presentes autos, própria deste momento processual, entendo que, no que tange a probabilidade do direito, razão não assiste a parte autora, notadamente por não ser possível afirmar que o valor alegado como incontroverso de fato é devido, de modo que incabível o depósito judicial destes com a consequente suspensão do dever de pagamento das parcelas.
Ademais, a análise da abusividade do contrato revisional só poderá ser apurada em mérito.
Portanto, uma vez ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 10.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: JANE MARCIA ROSA DA SILVA Endereço: Avenida Sebastião Espavier, 219, casa, Bebedouro, LINHARES - ES - CEP: 29913-235 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
28/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar a JANE MARCIA ROSA DA SILVA - CPF: *85.***.*94-08 (REQUERENTE).
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24/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:12
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009140-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE MARCIA ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO D AVILA FRAGA - SC54368 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora pela derradeira vez para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/07/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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14/07/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009140-10.2025.8.08.0030 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANE MARCIA ROSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO D AVILA FRAGA - SC54368 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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