TJES - 5008863-91.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:13
Publicado Despacho - Carta em 27/08/2025.
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27/08/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008863-91.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIVELSON MARCHIORI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, VINICIUS PIRES DA SILVA, FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Nome: VP SOLAR PLACAS LTDA Endereço: AVENIDA ANGELO ALTOE, 886, LOJA 08, EDIFÍCIO POSTO ESMIG, SANTA CRUZ, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Nome: VINICIUS PIRES DA SILVA Endereço: Rua Romualdo Gianordoli Filho, 40, Ed.
Luciana, apto. 302, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-065 Nome: FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Endereço: Avenida CIVIT, 22, GALPÃO 1, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HELIVELSON MARCHIORI em face de VP SOLAR PLACAS LTDA, VINICIUS PIRES DA SILVA, e FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA.
A parte autora alega ter celebrado contrato com a primeira requerida para venda e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, no valor de R$ 49.900,00, pago integralmente.
O prazo de entrega e instalação era de 70 a 100 dias, contados do pagamento em 03 de outubro de 2024.
A parte requerente afirma que o prazo expirou sem que a requerida tenha cumprido com suas obrigações, gerando prejuízos.
Em sede de tutela de urgência, a parte autora pugna pelo bloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor de R$ 49.900,00 das contas dos requeridos, para assegurar a futura execução da sentença.
Decisão proferida ao ID 75719388 indeferindo a benesse da justiça gratuita a parte autora.
Decisão Monocrática de ID 76615300 concedendo efeito suspensivo e efeito ativo ao recurso da parte autora. É o relatório do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil.
A ausência de um desses pressupostos inviabiliza a concessão da medida.
Em uma análise perfunctória dos autos, verifico que a parte autora fundamenta o pedido de tutela de urgência no risco de dilapidação patrimonial dos requeridos, comprovado, segundo sua argumentação, pela multiplicidade de ações judiciais ajuizadas em face das empresas rés, conforme consulta ao sistema do PJe anexada à inicial.
Entretanto, tal alegação, por si só, não é suficiente para demonstrar o perigo de dano.
A existência de outras ações judiciais contra as requeridas, embora possa indicar uma rotina de litígios, não comprova, de forma inequívoca, a iminência de dilapidação patrimonial ou de insolvência.
O risco de dano não pode ser presumido com base na mera quantidade de demandas judiciais, mas deve ser demonstrado por elementos concretos que indiquem a intenção das partes requeridas de frustrar uma eventual execução.
A medida cautelar de arresto, pleiteada sob a forma de bloqueio SISBAJUD, é excepcional e somente se justifica diante de indícios robustos de que a parte adversa estaria se desfazendo de seus bens.
Ademais, o presente feito versa sobre questões complexas que demandam a dilação probatória, especialmente no que tange à responsabilidade das partes e a legalidade da rescisão contratual, o que afasta, neste momento, a probabilidade do direito de forma cristalina.
Dessa forma, entendo que a parte autora não apresentou elementos suficientes para evidenciar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a suposta dilapidação patrimonial não foi demonstrada por meio de provas concretas, e o risco de insolvência não pode ser presumido.
Ausente um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da medida é a providência adequada.
Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72267266 Petição Inicial Petição Inicial 25070412520314900000064174310 72267269 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070412520424900000064174313 72267273 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25070412520514400000064174317 72267275 4.
RG Documento de Identificação 25070412520580100000064174318 72267277 5.
CTPS Documento de comprovação 25070412520657100000064174320 72267279 6.
CERTIDAO DE CASAMENTO Documento de comprovação 25070412520737900000064174322 72267283 7.
Consulta restituição de IR Documento de comprovação 25070412520818400000064174325 72267284 8.
Contrato Documento de comprovação 25070412520883900000064174326 72267285 9.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25070412520965000000064174327 72267286 10.
CONVERSA WHATSAPP Documento de comprovação 25070412521038200000064174328 72267287 11.
RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25070412521107100000064174329 72267290 12.
FATURAS DE ENERGIA EDP Documento de comprovação 25070412521187100000064174331 72267291 13.
CNPJ VP SOLAR PLACAS LTDA Documento de comprovação 25070412521264000000064174332 72267293 14.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores VP SOLAR PLACAS LTDA Documento de comprovação 25070412521350100000064174334 72372935 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070817165605600000064267875 72688078 Despacho Despacho 25071013135393600000064419514 72688078 Despacho Despacho 25071013135393600000064419514 73549142 Petição (outras) Petição (outras) 25072213340553600000065319234 75761959 Decisão Decisão 25080813340105100000066484362 75761959 Decisão Decisão 25080813340105100000066484362 76467371 Petição (outras) Petição (outras) 25082009471273700000067167622 76467372 Agravo de instrumento - 5013363-96.2025.8.08.0000 Documento de comprovação 25082009471290700000067167623 76615300 Malote digital Certidão - Juntada 25082114403736200000067301736 -
25/08/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:19
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 16:19
Expedição de Comunicação via correios.
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HELIVELSON MARCHIORI em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/08/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 15:04
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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08/08/2025 13:34
Gratuidade da justiça não concedida a HELIVELSON MARCHIORI - CPF: *74.***.*84-70 (REQUERENTE).
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07/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008863-91.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIVELSON MARCHIORI REQUERIDO: VP SOLAR PLACAS LTDA, VINICIUS PIRES DA SILVA, FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL TREVEZZANI - ES28076 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que o presente feito se refere a rescisão de contrato de instalação de placa solar firmado entre as partes pelo valor de R$ 49.9000,00, valor este que foi pago em parcela única e a vista pela parte autora, fato este que, a priori, destoa da alegação da parte autora de hipossuficiência financeira, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de documentação idônea, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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