TJES - 5000703-16.2022.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000703-16.2022.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO RODRIGUES DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR - ES17923, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária, por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES, foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.Inicialmente, é necessário clarear a situação quanto ao suposto benefício de justiça gratuita concedido ao autor, visto que a primeira ré impugnou a concessão do referido benefício.
A parte autora pleiteou pela assistência judiciária gratuita na exordial, no entanto, esta foi indeferida na Decisão de ID. 27247234, uma vez que a hipossuficiência financeira do autor não foi demonstrada.
Dessa forma, a parte autora, após a interposição de recurso, requereu o pagamento das custas iniciais em um parcelamento de seis vezes, o qual foi deferido.
Sendo assim, verifico que as custas estão devidamente quitadas, conforme IDs. 45463734, 45463734, 49057623, 53752641.
Portanto, com o indeferimento da assistência judiciária gratuita, as custas que eram devidas naquele momento foram devidamente recolhidas, de forma que este pressuposto processual restou preenchido. 3.Decreto a revelia da ré PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, pois apesar de devidamente citada (ID. 62862815) deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Considerando que a aludida ré não constituiu advogado nos autos, os prazos em relação a este correrão na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. 4.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo à análise das preliminares aventadas pela parte ré. 4.1.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz a ausência de interesse de agir da parte autora.
Todavia, é sabido que o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Além disso, em que pese a parte ré aduzir que a parte autora tem o dever de buscar a solução do conflito no âmbito administrativo antes da propositura da ação, entendo que tal arguição não merece prosperar.
Isso porque, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, assim, o direito fundamental de acesso à justiça elencado no dispositivo não está condicionado à existência de prévio requerimento administrativo.
Ante o exposto, repilo a preliminar aventada. 4.2.DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa, verifico que a razão assiste à ré.
Explico.
Nos termos do art. 292, inciso II, do CPC, a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deverá constar como valor da causa na inicial o valor do ato ou a quantia de sua parte controvertida.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) No presente caso, o autor deixa claro que os contratos negociados com a parte ré, quais sejam os contratos de consórcio de nº 1505368, 1505371, 1505372, 1505375, 1505377, 1505379, 1505381, visavam a liberação de um crédito de R$1.400.000,00 para adquirir um imóvel rural.
No entanto, alega que até o momento o seu crédito não foi liberado, o que o fez requerer em Juízo a rescisão dos contratos mencionados, bem como a restituição da quantia paga a título de entrada.
Portanto, a rescisão contratual pleiteada e consequentemente a desobrigação do autor ao pagamento dos negócios jurídicos mencionados em sua integralidade, obriga a parte autora a fixar o valor integral do objeto em questão, não havendo de se falar em proveito econômico relativo apenas à restituição pretendida.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada.
Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, DETERMINO a retificação do valor da causa, para que passe a constar R$1.450.000,00 (duzentos e quatro mil reais).
Proceda a Secretaria com as diligências necessárias. 5.Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, recolher as custas processuais complementares, sob pena de extinção do feito. 6.Outrossim, considerando que o momento propício para analisar as provas a serem produzidas é na decisão saneadora, proceda-se à intimação das partes para, em quinze dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem provar os fatos (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas.
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, a autora na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PRIME REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 12:23
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/10/2024 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SARDINHA TEBALDI JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILBERTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *52.***.*97-76 (REQUERENTE)
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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21/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Bananal
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29/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA COUTO em 25/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a GILBERTO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *52.***.*97-76 (REQUERENTE).
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13/07/2023 14:30
Processo Inspecionado
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14/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
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14/12/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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