TJES - 5008381-46.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5008381-46.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: ALINE GOMES BARBOSA COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Aline Gomes Barbosa em face de alegado ato omissivo atribuído ao Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, consubstanciado na ausência de vaga para realização da prova prática de direção veicular antes do vencimento de seu processo de habilitação.
Sustenta a impetrante que, embora tenha cumprido todas as etapas exigidas no processo de habilitação, não logrou êxito na realização da prova prática dentro do prazo de validade, exclusivamente por ausência de vagas atribuível à Administração, sendo compelida a reiniciar o procedimento.
Requer, liminarmente, a disponibilização de nova vaga ou a prorrogação do prazo de validade de seu processo de habilitação.
Decido.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionado à coexistência de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos do direito invocado; e (ii) o risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao final.
Contudo, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não sendo admitida qualquer forma de dilação probatória, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).
No caso, embora alegue que tentou agendar a prova prática dentro do prazo de validade e não obteve sucesso por falha do DETRAN, a impetrante não apresenta prova documental suficiente da tentativa de agendamento e da efetiva recusa por parte da Administração.
Também não restou demonstrado que a indisponibilidade de vagas decorreu de conduta omissiva do órgão, e não de eventual desídia de terceiros (como autoescola) ou da própria impetrante.
Dessa forma, entendo ser imprescindível a prévia oitiva da autoridade impetrada para que se esclareçam os fatos, sendo prematuro o deferimento da liminar antes da formação do contraditório mínimo exigido pela matéria posta.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito na condição de representante da pessoa jurídica interessada.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Vitória, 15 de julho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
16/07/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:27
Determinada Requisição de Informações
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15/07/2025 17:27
Não Concedida a Medida Liminar a ALINE GOMES BARBOSA - CPF: *47.***.*34-88 (INTERESSADO).
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14/07/2025 14:38
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008381-46.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: ALINE GOMES BARBOSA COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 DECISÃO/DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALINE GOMES BARBOSA contra o DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a realização de prova prática para obtenção de CNH ou a prorrogação do prazo.
Passo a decidir.
Dispõe o Código de Processo Civil que as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente.
A competência relativa é prorrogável e derrogável, enquanto a absoluta não poder ser violada; é inderrogável.
Como se sabe, em se tratando de competência absoluta, o juiz decide sobre a própria competência, de ofício, e em qualquer grau de jurisdição; o que lhe é defeso, no caso de competência relativa, pois nesta somente pode agir quando provocado por força de impugnação à sua competência.
Pois bem, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é assentado no sentido de que a competência para conhecer de Mandado de Segurança é da sede funcional do órgão a que está vinculado a autoridade coatora, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA - SÚMULA 83, DESTA CORTE, APLICÁVEL TAMBÉM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - IMPROVIMENTO - I- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora.
II- Aplicável a Súmula 83, desta Corte, aos recursos interpostos com base na letra "a", do permissivo constitucional.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg-REsp 1.108.640 - (2008/0275340-1) - 4ª T. - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior - DJe 27.08.2010 - p. 618) Conforme se verifica da leitura do precedente acima transcrito, trata-se de competência absoluta, que, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
Em se tratando de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor Geral do Detran/ES, a competência para processamento do mandamus pertence ao juízo em que a autoridade coatora possui sede funcional.
Acerca do tema, vale a pena a transcrição do entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: REMESSA OFICIAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO DIRETOR DO DETRAN/AP - COMPETÊNCIA FIXADA PELA CATEGORIA E SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE IMPETRADA - IMPRORROGABILIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL - REMESSA PROVIDA - 1- "Em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (STJ- CC 41.579/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA). 2- Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Diretor do Departamento de Trânsito do Amapá, o foro competente para o seu processamento é o de uma das Varas Cíveis e de Fazenda Pública de Macapá. 3- Tendo em vista que o presente feito foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá que, por sua vez, equivocadamente, declinou a competência para o Juízo da 2ª Vara Cível de Santana, o feito deve ser remetido para aquele Juízo. 4- Remessa conhecida e provida para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível de Santana, com a conseqüente anulação dos atos decisórios e remessa dos autos ao Juízo competente. (TJAP - REO 0030419-54.2014.8.03.0001 - (67312) - C.Única - Rel.
Juiz Conv.
Mário Mazurek - DJ 12.03.2015).
Não obstante o(a) impetrante tenha protocolado a presente ação nesta comarca, a qual foi distribuída a este juízo fazendário, é cediço que a sede funcional da autoridade coatora é em Vitória/ES.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos ao juízo fazendário de Vitória/ES.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
11/07/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 12:51
Declarada incompetência
-
02/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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